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0021 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

3 - Caso o limite máximo a que se refere o n.º 1 seja inferior ao valor da renda já praticada não haverá lugar a actualização da renda.
4 - Caso o inquilino não forneça à SRU ou ao município os elementos a que se refere o número anterior, no prazo que lhe for fixado, não inferior a 10 dias, considera-se que renunciou ao direito à manutenção ou suspensão do contrato.
5 - Salvo acordo noutro sentido entre as partes, o valor fixado pela SRU ou pelo município passa a constituir o valor da renda, imediatamente aplicável no mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, no mês seguinte ao da notificação do mesmo.
6 - A decisão da SRU ou do município a que se refere o n.º 2 pode ser impugnada nos tribunais administrativos de círculo territorialmente competentes, de cuja decisão não é admissível recurso.
7 - A renda será actualizada anualmente nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, com as devidas adaptações.

Artigo 27.º
Direito de preferência dos arrendatários habitacionais

1 - Os arrendatários habitacionais cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência da expropriação têm direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado.
2 - O direito de preferência referido no número anterior é extensível às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna.
3 - A notificação do direito de preferência é efectuada para a morada que o inquilino tiver indicado para o efeito à entidade expropriante, e este deve ser exercido no prazo de oito dias a contar da recepção da notificação.

Artigo 28.º
Direitos dos arrendatários não habitacionais

1 - No caso de arrendamentos comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, o arrendatário tem o direito de optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação.
2 - Na falta de acordo, a renda a que se refere o número anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, cujo regime consta do artigo seguinte.
3 - A opção a que se refere o n.º 1 deve ter lugar durante a fase de expropriação amigável.
4 - Caso a decisão arbitral seja proferida em data posterior à da reocupação do imóvel ou fracção, a renda será devida desde a data da reocupação mas sobre os montantes já vencidos não incidirão quaisquer juros.
5 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais.

Artigo 29.º
Regras aplicáveis ao tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral reger-se-á pelas seguintes regras:

a) O tribunal será constituído por três árbitros;
b) A parte que pretende promover a arbitragem comunicará à outra parte, por correio registado ou telefax, o requerimento arbitral, do qual conste o valor da renda que considera adequada e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como a nomeação de um árbitro;
c) A outra parte dispõe de 10 dias úteis para contestar, devendo indicar o valor da renda que considera adequado e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como nomear um árbitro;
d) A falta de contestação, no prazo previsto na alínea anterior, equivale à confissão do pedido;
e) Caso a parte requerida recorra ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo previsto no número anterior apenas começa a contar a partir da data da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono;
f) A não apresentação de requerimento para efeitos de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do requerimento arbitral, equivale igualmente à confissão do pedido;
g) Os dois árbitros deverão, em 10 dias úteis, nomear, por acordo, um terceiro árbitro, que presidirá;
h) Caso, no prazo previsto na alínea anterior, não haja acordo entre os dois árbitros, estes deverão notificar as partes da falta de acordo, podendo qualquer uma delas, de imediato, requerer ao Presidente do Tribunal da Relação da área do imóvel a nomeação do terceiro árbitro;
i) Constituído o tribunal, este fixará, ouvidas as partes, as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual;
j) A decisão arbitral deve ser proferida no prazo de três meses, a contar da constituição do tribunal, prazo este prorrogável pelo tribunal apenas em casos de absoluta necessidade;
l) A decisão tomada pelo tribunal arbitral admite recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel;
m) Cada parte suporta os custos com o árbitro que nomear e com o seu patrono, bem como os custos próprios com comunicações e produção de prova;
n) Aos demais custos, nomeadamente referentes aos honorários do terceiro árbitro e às despesas de instalação e funcionamento do tribunal, são aplicáveis as regras sobre custas previstas no Código do Processo Civil;
o) As partes podem, em alternativa, acordar em recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada para dirimir o litígio sobre o montante da renda.

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