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0023 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

Artigo 35.º
Procedimento de reabilitação conduzido pelos municípios

Os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das SRU.

Artigo 36.º
Contratos-programa

As SRU poderão celebrar contratos-programa com o Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 37.º
Fundos imobiliários

1 - Para a execução da reabilitação urbana poderão constituir-se fundos imobiliários fechados de subscrição particular.
2 - A subscrição de unidades de participação nos fundos imobiliários poderá ser feita através da entrega de prédios ou fracções.
3 - Para o efeito previsto no número anterior o valor dos prédios ou fracções será estabelecido por um perito avaliador registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - As sociedades gestoras de fundos imobiliários poderão concorrer aos concursos a que se refere o artigo 30.º.
5 - Caso a empresa vencedora dos concursos públicos a que se refere o artigo 30.º seja uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, o contrato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º revestirá a forma de subscrição de unidades de participação no fundo.
6 - Os proprietários que tenham optado pelas vias previstas no artigo 17.º poderão, caso venha a ser constituído um fundo de investimento imobiliário, optar por dar aos acordos estabelecidos a forma de subscrição de unidades no fundo.

Artigo 38.º
Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público de reabilitação urbana.

Capítulo VI
Disposição final

Artigo 39.º
Aplicação a processos em curso

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos procedimentos de reabilitação urbana já iniciados.
2 - Podem ser atribuídas às SRU que venham a ser constituídas o exercício de competências relativas a processos de reabilitação já iniciados.
3 - Os municípios com processos de reabilitação em curso poderão transferir as respectivas posições contratuais para as SRU que venham a constituir.

PROPOSTA DE LEI N.º 85/IX
EXCLUI OS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS EM EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, DESTRUÍDOS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS DESDE JULHO DE 2003, A FINANCIAR POR RECURSO A LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DOS LIMITES DO ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL

Exposição de motivos

Face à vaga de incêndios que assola o País desde 20 de Julho de 2003, considera-se necessária a criação de uma linha de crédito bonificado para o apoio à recuperação dos danos causados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público pertencentes a distritos abrangidos pela declaração da situação de calamidade pública.
Por outro lado, importa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos à reparação de tais danos, por forma a que as populações afectadas possam voltar a beneficiar o mais rapidamente possível dos equipamentos e infra-estruturas total ou parcialmente destruídos pelo fogo.
Dadas as condições excepcionais, é ainda necessário autorizar a não inclusão dos empréstimos a contrair ao abrigo da referida linha de crédito quer nos limites da capacidade de endividamento legalmente fixada pela Lei das Finanças Locais quer na determinação do montante global do endividamento líquido estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1.º do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos, bem como excluir dos limites do endividamento municipal os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 Julho de 2003, a financiar por recurso à linha de crédito bonificado especialmente criada para o efeito.

Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais no âmbito da reparação de danos referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais

Os empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito bonificado a que se refere o artigo 1.º não relevam para o cálculo da capacidade de endividamento legalmente fixada

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