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0026 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante tal serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.

Artigo 9.º
Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.

Artigo 10.º
Cancelamento da protecção jurídica

A protecção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado.
4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º
Caducidade

A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;
b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou interposta acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

Artigo 12.º
Impugnação de decisão de cancelamento

Da decisão que incida sobre a retirada do apoio judiciário cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 13.º
Aquisição de meios económicos suficientes

1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios suficientes, a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo de serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono, deduzidas os montantes devidos a título de remuneração de patrono nos termos da presente diploma.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime previsto na lei penal.

Secção II
Consulta jurídica

Artigo 14.º
Âmbito

1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso.
2 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
3 - O regulamento referido no número anterior é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º
Gabinetes de consulta jurídica

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do país.
2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva câmara e a Ordem dos Advogados.

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