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0031 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

4 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º.
5 - O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 43.º
Constituição de mandatário

1 - Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas enquanto defensor nomeado.

Artigo 44.º
Disposições aplicáveis

1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal, aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º
Competências da Ordem do Advogados

1 - Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados poderá exercer as competências previstas neste diploma, nos exactos termos nele consagrados, por meio de unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes atribuições.
2 - As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro da Justiça.
3 - O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas neste diploma de acordo com regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1.

Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas o regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências.

Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica

Os actuais gabinetes de consulta jurídica existentes são integrados no regime de consulta disposto na presente lei.

Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento

A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 49.º
Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços de segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.

Artigo 50.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Artigo 51.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2004.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2003 é aplicável o regime legal anterior.
3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Janeiro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 52.º
Transposição

A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

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