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0008 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra).
Estas iniciativas caducaram em Abril de 2002, na sequência da dissolução da Assembleia da República.
Na actual legislatura ambos os grupos parlamentares retomaram as suas iniciativas - a do PSD agora numerada como projecto de lei n.º 224/IX e a do PCP numerada como projecto de lei n.º 262/IX, com o sumário "Altera o Código Penal para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional".
Ambos os projectos de lei foram já objecto de apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e discussão na generalidade em Plenário, em 28 de Março de 2003, baixando de novo à 1.ª Comissão.

V - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei em análise visa adaptar a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
De acordo com a exposição de motivos, a proposta de lei apresentada pelo Governo tem três preocupações fundamentais:
"Em primeiro lugar, pretende-se assegurar a melhor articulação possível entre a proposta ora apresentada, o Código Penal e as opções fundamentais do Governo em domínios conexos.
Em segundo lugar, o respeito pela Constituição e a preocupação comum de recorrer a um critério de extraterritorialidade que diminua, dentro de parâmetros razoáveis, a probabilidade de um cidadão, português ou encontrado em solo luso, ser sujeito - devido à jurisdição do Tribunal Penal Internacional - a uma medida privativa de liberdade com carácter perpétuo, justificam que "[a]s disposições do presente diploma [sejam] também aplicáveis aos factos praticados fora do território nacional que constituam os crimes previstos nas secções I e II do Capítulo II, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado" (artigo 5.º, n.º 1, desta proposta). Deste modo, estão garantidas todas as condições para que um cidadão, nacional ou estrangeiro, encontrado em Portugal e acusado de ter cometido algum dos crimes da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, possa e seja julgado pelos tribunais portugueses (na senda, aliás, do que o actual Código Penal já prevê para o crime de genocídio ou de destruição de monumentos em violação de normas ou princípios do direito internacional geral ou comum).
Em terceiro lugar, o Governo, à semelhança do que recentemente propôs para os crimes relativos ao terrorismo e organizações terroristas, entende destacar do Código Penal as incriminações cujo carácter internacional é particularmente vincado".
O Governo justifica a opção pela autonomização, em lei própria, da tipificação das condutas que constituem crime em violação do direito internacional humanitário com dois fundamentos: a transnacionalidade das infracções em causa e o enfatizar do seu empenhamento perante a comunidade portuguesa e internacional na condenação das mesmas.
Assim, o Governo propõe uma "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário", que, segundo a exposição de motivos, "reflecte as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam, considerando que os crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais".
Da análise da parte dispositiva destaca-se a aprovação da "lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário", que constitui anexo à proposta, e as alterações ao Código Penal daí decorrentes.
As alterações consistem na revogação dos artigos 236.º (Incitamento à guerra), 238.º (Recrutamento de mercenários), 239.º (Genocídio), 241.º (Crimes contra civis) e 242.º (Destruição de monumentos) e nas consequentes novas redacções à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 246.º, bem como ao Título III do Livro II, do Código Penal.
É, todavia, na parte dispositiva constante do anexo que a proposta do Governo vai mais longe do que os projectos já apresentados, quer pelo PSD quer pelo PCP, ao manifestar, como referido, a intenção de estabelecer uma "Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário" autónoma.
Como é sabido, o direito internacional humanitário (ou direito dos conflitos armados) é um ramo do direito internacional público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.
Estas podem ser fundamentalmente de três tipos:
O primeiro é constituído pelo denominado "Direito de Genebra", isto é, pelas quatro Convenções de Genebra de 1949 para a protecção das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais de 1977, que no seu conjunto perfazem cerca de 600 artigos codificando as normas de protecção da pessoa humana em caso de conflito armado. Estes textos de Genebra foram elaborados (como, aliás, os próprios títulos das Convenções o comprovam) com o único objectivo de protecção das vítimas de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as pessoas que não participem nas operações militares.
O segundo tipo de regras é chamado o "Direito de Haia" constituído pelo direito da guerra propriamente dito, ou seja, pelos princípios que regem a conduta das operações militares, direitos e deveres dos militares participantes na conduta das operações militares e limita os meios de ferir o inimigo. Estas regras visam a necessidade de ter em conta necessidades militares das partes em conflito, nunca esquecendo, porém, os princípios de humanidade. O "Direito de Haia" encontra a maior parte das suas regras nas Convenções de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas regras do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.
O terceiro tipo de regras, ditas de Nova Iorque, prende-se com a protecção dos direitos humanos em período de conflito armado. É importante referir que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título "Respeito dos direitos humanos em período de conflito armado", o que constitui um marco verdadeiro sinal da mudança de atitude desta organização no que diz respeito ao direito humanitário. Se desde

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