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0047 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

2 - Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.

Capítulo III
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional

Artigo 11.º
Regime geral

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Artigo 12.º
Responsabilidade por erro judiciário

1 - O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Artigo 13.º
Responsabilidade dos magistrados

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

Capítulo IV
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função legislativa

Artigo 14.º
Responsabilidade no exercício da função legislativa

O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos especiais e anormais directa e imediatamente causados aos direitos e interesses juridicamente protegidos dos particulares por actos praticados no exercício da função legislativa em desconformidade com a Constituição.

Artigo 15.º
Responsabilidades por omissões de medidas legislativas

1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos especiais e anormais resultantes da omissão de medidas legislativas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Existência de um dever jurídico-constitucional de emanação de actos legislativos;
b) Existência de um dever de protecção, a cargo do Estado, de direitos fundamentais;
c) Lesão directa e imediata resultante de violação evidente destes deveres.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado no prévio reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.

Capítulo V
Indemnização pelo sacrifício

Artigo 16.º
Indemnização pelo sacrifício

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizarão os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

Exposição de motivos

A evolução das sociedades industrializadas e pós-industrializadas verificada nas últimas décadas proporcionou um significativo desenvolvimento económico, social e cultural e uma grande melhoria das condições de vida, que se traduziram em novas e crescentes exigências em relação à acção das entidades públicas nos planos da governabilidade, da intervenção do Estado e, de um modo geral, da qualidade e eficiência da actuação da Administração Pública.
Estas novas exigências têm incidências em diversos níveis como o da orientação de toda a actividade para o respeito e promoção da dignidade das pessoas e dos seus direitos, bem como para a satisfação das suas necessidades; o aprofundamento da cidadania; a qualidade dos serviços públicos, exigindo actuações quantitativas e qualitativas que conduzam ao reconhecimento do serviço prestado e à utilidade dos recursos despendidos; a eficiência e transparência das políticas públicas, associadas à identificação dos objectivos e avaliação dos resultados, numa prática de prestação de contas que promova a confiança e a dignificação das funções desempenhadas.
A Administração Pública exige modelos de gestão inovadores que abandonem práticas meramente procedimentais e se orientem para objectivos claros, potenciando a utilização das tecnologias de informação e a gestão por programas, projectos e actividades, tendo em conta os resultados alcançados e avaliando o valor acrescentado efectivamente

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