O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0052 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias e subdelegar as competências que nele tenham sido delegadas, salvo as previstas no número anterior.
3 - Os membros do Governo podem delegar nos dirigentes máximos dos serviços e organismos que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada Ministério poderes mais alargados, incluindo as competências relativas ao procedimento do concurso.
4 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.
5 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º
Delegação de competências no substituto

O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou de subdelegação, ou o que determina a substituição, expressamente dispuser em contrário.

Secção IV
Qualificação e formação

Artigo 11.º
Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida no presente diploma.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente são garantidas através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º
Formação profissional específica

1- O exercício de funções dirigentes de nível intermédio implica o prévio aproveitamento em curso específico para Alta Direcção em Administração Pública.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - O curso adequado à formação profissional específica a que se refere o presente artigo será assegurado, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo o respectivo regulamento e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por instituições de ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao INA garantir, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
5 - O processo de equivalência referido no número anterior será objecto de regulamento, a aprovar por despacho do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do presidente do INA.
6 - A habilitação conferida por esta formação específica só será reconhecida quando comprovado o respectivo aproveitamento.
7 - O disposto nos números anteriores far-se-á sem prejuízo das normas vigentes reguladoras da actividade das entidades formadoras.

Secção V
Exercício de funções

Artigo 13.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º
Avaliação

O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir, em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 15.º
Responsabilidade

No exercício das suas funções os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º
Exclusividade

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;

Páginas Relacionadas
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   2 - Quando um facto
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   fornecido às pessoa
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   gestão, um desempen
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   2 - A actuação dos
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   privadas, nos termo
Pág.Página 51
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   b) A participação e
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   c) Seis ou quatro a
Pág.Página 54
Página 0055:
0055 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   de tornar mais efic
Pág.Página 55
Página 0056:
0056 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   n.º 2, releva apena
Pág.Página 56
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003   mantém-se até ao te
Pág.Página 57