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0078 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 290/IX
(DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Antecedentes

O projecto de lei n.º 290/IX, sobre a "Difusão da música portuguesa na rádio", foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista em 16 de Maio último e propõe a adopção de novas normas para a difusão na rádio de música portuguesa.
É objectivo visado com a presente iniciativa legislativa, de acordo com aquilo que é referido pelos seus autores na exposição de motivos, defender a música portuguesa e valorizar o papel dos autores, compositores, intérpretes e editores e todos os parceiros envolvidos no sector.
Assinale-se que, sensível a este mesmo propósito, a Assembleia da República já legislou, em 1981, sobre esta matéria, ao aprovar um diploma, do PS precisamente - o projecto de lei n.º 73/II -, o qual viria a dar origem à Lei n.º 12/81, nunca cumprida, que se veio a revelar "demasiado ambiciosa" nos seus objectivos, lei essa cujo espírito se pretende agora retomar em "moldes mais realistas".
Por último, registe-se a realização de uma audição parlamentar, em Março passado, da iniciativa do PS, com vista à discussão de um projecto de lei sobre a difusão de música portuguesa na radiodifusão e que terá reunido entidades representativas dos diversos sectores.

2 - Objecto

O projecto de lei n.º 290/IX parte na sua exposição de motivos da constatação de que se tem registado um significativo decréscimo da música ligeira portuguesa no mercado discográfico, identifica algumas das consequências dessa quebra, nomeadamente em termos do comportamento das editoras e da redução dos investimentos, e conclui pela existência de múltiplos factores que estão na origem deste problema, um dos quais se considera estar associado à reduzida expressão que a música portuguesa tem no nosso espaço radiofónico.
Nesse contexto os proponentes, perante a gravidade da situação a que se chegou, fortemente penalizadora para a música portuguesa, bem como para todo um património criativo, artístico e musical que ela encerra, consideram necessário que se proceda à sua protecção e, nesse sentido, justificar-se uma nova resposta legal.
A proposta de uma nova lei é, assim, traduzida no projecto de lei em análise, assumindo os autores que a legislação aprovada em 1981 se encontra, na prática, revogada, uma vez que nunca chegou a ser aplicada e o seu efeito foi nulo porque "demasiado ambicioso".
A formulação diferente agora proposta resulta, na opinião dos proponentes, das substanciais transformações ocorridas desde 1981 em termos da produção nacional, que aumentou significativamente, e em termos do sector da radiodifusão, também ele em grande expansão.
É ainda de assinalar que o estabelecimento de regimes de protecção à música de autores, compositores ou intérpretes nacionais é uma prática legal comum em muitos países do mundo, em concreto na Europa, para contrariar a invasão provocada pelo mercado anglo-saxónico e tentar travar a colonização daí decorrente, nomeadamente em termos de poderoso mercado do audiovisual.
Do que se trata, pois, na fixação de quotas mínimas de audição de música portuguesa, por exemplo, não é tanto assegurar, através da obrigatoriedade, a audição dos músicos e música portuguesa, o cumprimento de um dever, ainda que com consequências, directas e positivas, na sua actividade; do que se trata, acima de tudo, é de compreender a importância, a indispensabilidade de preservar e de valorizar o património nacional, aí incluído o musical, de autores e intérpretes em língua portuguesa e a importância em dispor de mecanismos de resistência à padronização planetária imposta, designadamente ao nível musical.
A música portuguesa cuja audição se pretende proteger e que, implicitamente, se reconhece no papel de elemento identitário, de factor de coesão nacional, de veículo de afirmação cultural e, cuja difusão, assim incentivada, funciona como um instrumento de valorização do trabalho criativo dos músicos portugueses.
A música em português, entendida como património vivo e em movimento que, deste modo, poderá ter mais oportunidade de se constituir como instrumento de protesto, de resistência, mas simultaneamente de afirmação e esperança, contra a padronização cultural, em favor da diversidade e da criatividade nacional.
Questões múltiplas para as quais muitos, em especial os músicos e artistas portugueses, têm alertado e estiveram na base de diversas iniciativas de esclarecimento e protesto. Iniciativas muito diversificadas, desde manifestos, a minutos de silêncio e concertos, cujo propósito tem sido o de provocar debate público, favorecer a tomada de consciência dos cidadãos portugueses e sensibilizar os poderes públicos para o problema, através de contactos com as instituições e diversos órgãos de soberania - do Presidente da República, à Assembleia da República, passando pelos partidos políticos com representação parlamentar, para cujo envolvimento neste processo se tem apelado.
Iniciativas a que se somaram, antes e depois muitas outras, num movimento de opinião cujo alerta importa equacionar, para que tomem medidas legislativas eficazes face a uma realidade nefasta, que importa contrariar.

3 - Conteúdo das propostas

O projecto de lei n.º 290/IX em análise visa genericamente, no quadro da pretendida defesa da música portuguesa e valorização dos autores e dinamização do mercado discográfico, musical e artístico nacional, fixar quotas mínimas de difusão de música portuguesa na rádio, através de um projecto de lei organizado em nove artigos.
O artigo 1.º define o princípio geral, ou seja, a totalidade dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional ou local.
Seguidamente, no artigo 2.º são estabelecidas as condições de difusão de música ligeira, numa quota que oscila entre os 20% e 40% entendida em relação à totalidade da música difundida por serviço de programa.
Refere-se, no artigo seguinte, que esse patamar mínimo proposto para o operador concessionário do serviço público de radiodifusão, no tocante à divulgação da música de autores portugueses, sobe para os 60%.
Mais: dispõe a presente iniciativa que as quotas respeitantes à transmissão de música ligeira, previstas no artigo 2.º, são fixadas em cada dois anos, após audição prévia das associações representativas dos sectores envolvidos.

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