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0166 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

3 - O princípio da imparcialidade consiste em garantir que, nos procedimentos a que se refere o presente diploma, o Estado e os seus órgãos mantêm uma posição equidistante relativamente às partes envolvidas, procurando unicamente salvaguardar o interesse público.
4 - O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios da economia, eficiência e eficácia.

Artigo 4.°
Tipo de imóveis

Para efeitos da presente lei entende-se por imóvel o prédio rústico ou urbano e os respectivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes.

Artigo 5
Avaliação do imóvel

1 - A alienação de imóveis a que se refere a presente lei pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma avaliação.
2 - A avaliação de imóveis pertencentes a entidades tuteladas por órgãos da Administração Central é promovida pela Direcção-Geral do Património e homologada pelo Ministro das Finanças.
3 - A avaliação de imóveis pertencentes a administração local é promovida pela respectiva câmara municipal e homologada pelo presidente da câmara respectivo.
4 - A avaliação de imóveis pertencentes às regiões autónomas é promovida e homologada pelo respectivo governo regional.
5 - A avaliação dos imóveis explicitará obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
6 - Preferencialmente, a avaliação de imóveis que incluam terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção deve basear-se em plano de pormenor aprovado.
7 - As avaliações detalhadas a que se refere os números anteriores constarão obrigatoriamente do anúncio do procedimento da alienação a publicar, designadamente, no Diário da República.
8 - O valor da adjudicação final do imóvel não pode ser inferior ao valor da avaliação.

Artigo 6.º
Modalidades de alienação

1 - As alienações de imóveis do Estado processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e condições definidas na presente lei.
2 - Podem ainda ser feitas, nos termos da presente lei, alienações de imóveis do Estado por negociação particular ou ajuste directo.
3 - Os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
4 - A alienação de imóveis à favor de outras pessoas colectivas de direito público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público.

Artigo 7.º
Impedimentos

1 - São excluídos dos procedimentos de alienação os concorrentes relativamente aos quais se verifique:

a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ao Estado português;
b) Não possuírem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos;
c) Encontrarem-se em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;
d) Terem sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado-membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto;
e) Terem participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.

2 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de inexistência de impedimentos.

Artigo 8.°
Hasta pública e concurso público

1 - Os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta pública ou de concurso público, são, consoante os casos, aprovados pelo Governo, pela assembleia municipal ou pelo governo regional.
2 - Os imóveis do Estado a alienar por hasta pública ou por concurso público terão de ser previamente publicitados, designadamente, através de anúncio em Diário da República.

Artigo 9.°
Ajuste directo ou negociação particular

1 - Os imóveis do :Estado apenas podem ser alienados por ajuste directo ou negociação particular nos seguintes casos:

a) Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado desertos;
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional desde que o adquirente garanta, em contrato, sua reabilitação e manutenção sob pena de reversão;

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