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0173 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

Sem força vinculativa, mas com relevo político, merecem referência a Recomendação n.º R (80) 10, de 27 de Junho de 1980, do Conselho da Europa e a Declaração de Basileia - Declaração de Princípios do Comité de Basileia sobre regras e práticas de controlo das operações bancárias, de 12 de Dezembro de 1988.
De grande importância, até por ter sido a primeira vez que tal matéria foi incluída num tratado internacional, foi a Convenção de Viena - Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em 20 de Dezembro de 1988 (ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91), e que veio impor a proibição do branqueamento dos proventos do tráfico de drogas.
Em Julho de 1989 os membros do G 7 criaram um organismo intergovernamental denominado GAFI - Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI - Group d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux ou FATF - Finantial Action Task Force on Money Laundering), cujo objectivo é o desenvolvimento e a promoção de estratégias de luta contra o branqueamento de capitais, processo que consiste em dissimular a origem ilegal dos produtos de natureza criminal.
Também, o Conselho da Europa fez aprovar a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, procedendo à tipificação do branqueamento de capitais de forma idêntica à da Convenção de Viena.
Por seu turno, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 10 de Junho de 1991, a Directiva 91/308/CEE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Posteriormente, o Conselho da União Europeia adoptou a Acção Comum 98/699/JAI, de 3 de Dezembro de 1998, alterada pela Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001 (2001/500/JAI), relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime.
Por fim, a Comissão Europeia resolveu alterar a Directiva 91/308/CEE com vista a dar resposta à realidade actual, tendo o processo culminado com a adopção, pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, da Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001, que deveria ter sido transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003.
Entretanto, no âmbito da cooperação internacional, foram aprovadas importantes convenções, como:
- A Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que Cria um Serviço de Polícia (Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro);
- A Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (Resolução da Assembleia da República n.º 32/2000, de 31 de Março);
- A Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeia (Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro);
- A Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999 (Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26 de Outubro).

IV - Enquadramento legal vigente

Acompanhando as iniciativas internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, Portugal tem vindo a aprovar dispositivos legais sobre esta matéria.
Assim, procedeu-se à publicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, tendo-se aproveitado para dar cumprimento à obrigação de criminalização do branqueamento de capitais decorrente da Convenção de Viena de 1988. Logo a seguir, foi publicado o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Nessa primeira fase foi apenas criminalizado o branqueamento que tivesse subjacentes crimes de tráfico de estupefacientes, justamente o patamar mínimo a que o legislador estava obrigado.
Mais tarde, quer a lista de crimes subjacentes ao branqueamento quer o número e a natureza das entidades sujeitas a deveres no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e de outros bens provenientes dos crimes seriam alargados através do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, sucessivamente alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro.
No que respeita à lei adjectiva, com a aprovação do novo Código de Processo Penal, alargou-se o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos indiciados pelo crime de branqueamento de capitais.
Apesar do alargamento da lista de crimes subjacentes ao branqueamento ter sido sucessivamente aumentada, não se perdeu de vista que o combate ao branqueamento assume

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