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0175 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

quando está em causa o abuso sexual de crianças ou de menores dependentes;
- Cria-se um tipo qualificado de branqueamento que pune de forma mais severa o agente que faz do branqueamento modo de vida, permitindo acorrer aos casos mais graves de branqueamento;
- Estipula-se uma moldura penal única para todas as modalidades de execução do crime, uma vez que, em abstracto, não é aconselhável diferenciar as penas aplicáveis às diversas formas de execução do branqueamento;
- Tal equiparação traduz-se, nalguns casos, no aumento das molduras penais previstas para modos de execução equivalentes, mas até agora, distinguidos por uma moldura mais baixa;
- A prática habitual de branqueamento implica a agravação das penas num terço dos seus limites máximo e mínimo;
- Prevê-se a possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, quer em virtude de se operar a reparação, total ou parcial, dos interesse privados atingidos pelo crime subjacente quer como consequência da colaboração do agente, de forma decisiva, na identificação ou captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens;
- Definem-se, de forma clara e precisa, os deveres a que estão sujeitas, quer as entidades financeiras quer as não financeiras, mediante o estabelecimento de um catálogo desses deveres;
- Optou-se por uma técnica de caracterização genérica dos deveres, definindo, em seguida, a forma como os diversos destinatários estão particularmente sujeitos à sua observância;
- Amplia-se o âmbito subjectivo das entidades sujeitas aos deveres, que passa a incluir sociedades gestoras de fundos de investimento, agências de câmbios, instituições de transferência ou envio de fundos, empresas de investimento, leiloeiros, consultores fiscais, advogados e solicitadores;
- Cria-se o dever de os funcionários das finanças que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de factos que indiciem a prática de branqueamento informarem as autoridades competentes;
- Estabelece-se um especial dever de exigir a identificação dos clientes quando estejam em causa transacções à distância de montante superior a € 12 500 que não decorram de contrato de prestação de serviços;
- Consagram-se deveres especiais de prevenção quando o destino das operações for países ou territórios considerados não cooperantes e como tal identificados pelas autoridades de supervisão;
- Para além do disposto na Directiva 2001/97/CE, alarga-se o elenco das operações a propósito das quais surge, para a categoria dos profissionais independentes e sociedades, a necessidade de observância dos deveres referidos supra;
- Deste modo, a lista passa a incluir todas as operações imobiliárias - lembre-se que antes se reportava apenas à compra e venda de imóveis - e as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
- Quanto aos advogados e solicitadores, deu-se cumprimento, na estrita medida do necessário, ao disposto na Directiva 2001/97/CE;
- Agiu-se com a máxima cautela, dado que não pode ser ignorado que o sigilo profissional daquelas entidades não existe apenas para tutela dos interesses do cliente ou do próprio profissional independente, mas é antes um dos pilares da realização da justiça e, consequentemente, do próprio Estado de direito.

VI - Propostas antecedentes

Sobre a questão do branqueamento de capitais foram registados nesta legislatura dois projectos, um apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (projecto de lei n.º 155/IX), outro por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (projecto de lei n.º 174/IX), e os quais foram objecto dos respectivos relatórios/pareceres da autoria, no primeiro caso, do presente relator, e no segundo, do Deputado Hugo Velosa. Ambos os relatórios/pareceres foram aprovados nesta Comissão, por unanimidade, em 29 de Janeiro de 2003, e publicados no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 65.
O projecto de lei apresentado pelos Deputados do PS visa, como a proposta de lei em apreço, estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, bem como medidas de prevenção do crime de receptação previsto no artigo 231.º do Código Penal, transpondo, além do mais, a Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Por seu turno, a iniciativa apresentada pelos Deputados do PCP visa instituir o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, tendo como objectivos prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, com vista a contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área, suprimindo uma insuficiência que entendem verificar-se no sistema português.
Estas iniciativas foram já discutidas, na generalidade, na reunião plenária de 30 de Janeiro, tendo o projecto de lei n.º 155/IX, do PCP, sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes, e o projecto de lei n.º 174/IX, do PS, sido aprovado com os votos favoráveis do PS, PCP e Os Verdes e abstenção do PSD e do CDS-PP.
Destas iniciativas, apenas a do PS, por proceder à transposição da Directiva n.º 2001/97/CE, tem relevância para análise crítica a efectuar no ponto seguinte.

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