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0177 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003

 

Deste modo procura-se possibilitar que as entidades submetidas ao dever de exame obtenham informação sem ter de recorrer obrigatoriamente ao cliente. É sabido que, se a informação for pedida a este, isso o colocará de sobreaviso, potenciando a escolha de outra via se houver efectivamente uma operação de branqueamento;
- Introduzem-se, pela primeira vez na legislação portuguesa sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais, deveres especiais de prevenção quando o destino das operações for países ou territórios não cooperantes. Estes constam de uma lista, permanentemente actualizada, do GAFI. Com esta alteração as entidades financeiras têm sempre o dever de identificar o cliente quando a operação, qualquer que seja a sua natureza e montante, tenha como destino um país ou território não cooperante. Por outro lado, essas mesmas entidades ficam sujeitas ao dever de comunicar quando a operação tenha como destino um país ou um território não cooperante sujeito a contra-medidas adicionais e seja de montante superior a 5000 euros;
- Quanto à categoria residual dos profissionais independentes e sociedades, alargam-se as operações a propósito das quais surgem os deveres previstos neste diploma. Assim passam a constar da lista, para além da compra e venda de bens imóveis, todas as operações imobiliárias bem como as operações de compra e venda de direitos sobre praticantes desportivos profissionais.
No que respeita às alterações próprias constantes do projecto de lei do PS, destacam-se as seguintes:
- Mantendo-se o crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, alargam-se a esse crime algumas regras preventivas anteriormente previstas apenas para o branqueamento de capitais;
- Abre-se a possibilidade de punir o branqueamento quando a infracção subjacente ao branqueamento não é provada, ou quando se ignore o local e o agente dela;
- Introduz-se a punibilidade da negligência grosseira (quando o agente não sabe da proveniência ilícita, mas deveria razoavelmente saber).
Por seu lado, de entre as alterações próprias constantes da proposta de lei do Governo (particularmente no domínio penal) especificam-se as seguintes:
- Eliminação da exigência do dolo específico - efectivo conhecimento da proveniência ilícita das vantagens -, bastando a mera representação da possibilidade de a coisa provir de facto ilícito e a conformação com essa possibilidade;
- Isenção da punição do branqueamento do produto de factos ilícitos cujo procedimento criminal dependa de queixa, sem que esta tenha sido tempestivamente apresentada (com excepção dos crimes de abuso sexual de crianças ou de menores dependentes);
- Punição mais severa do agente que pratique as condutas de forma habitual;
- Criação de uma moldura penal única (prisão de dois a 12 anos) para todas as modalidades de execução do crime, em substituição das três molduras actualmente vigentes. Isto traduz-se, além do mais, em que o limite máximo permanece intocado, mas o mínimo para algumas condutas é reduzido;
- São criadas novas formas de atenuação, nomeadamente em casos de colaboração do branqueador na perseguição do crime subjacente.

VIII - Conclusões

1 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada pelo Governo visa estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, transpondo a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 2001, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
3 - A proposta de lei vem introduzir o tipo de crime de branqueamento no Código Penal;
4 - A proposta de lei estende o conceito de crimes subjacentes os crimes de extorsão, abuso sexual de crianças ou de menores e de tráfico de influência e reformula a cláusula geral para passar a abranger os crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses;
5 - A proposta de lei cria uma norma com um catálogo de deveres que se aplicam indiferenciadamente a entidades financeiras e a entidades não financeiras;
6 - A proposta de lei alarga o núcleo de entidades vinculadas às obrigações de identificação, conservação de informação e comunicação de operações suspeitas;
7 - A proposta de lei cria o dever de, com quebra do sigilo fiscal, os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento informarem a entidade judiciária competente;
8 - A proposta de lei introduz deveres especiais de prevenção quando o destino das operações for países ou territórios não cooperantes.
9 - A proposta de lei alarga as operações a propósito das quais surgem os deveres agora previstos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

IX - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2003. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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