O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

3 - A reincidência entre crimes estritamente militares e crimes comuns opera nos termos previstos no Código Penal.

Título II
Parte especial

Capítulo I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais

Secção I
Traição

Artigo 25.º
Traição à Pátria

Aquele que, por meio de violência ou ameaça de violência:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 26.º
Serviço militar em forças armadas inimigas

1 - Aquele que, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Se o agente for militar e, em tempo de guerra:

a) Combater contra a Pátria;
b) Se alistar nas forças armadas do inimigo;
c) Se passar para o inimigo, com a intenção de o servir;

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, no caso da alínea a), de 12 a 20 anos, no caso da alínea b) e de cinco a 12 anos no caso da alínea c).
3 - Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do governo português, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 27.º
Favorecimento do inimigo

1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra, com intenção de favorecer, de ajudar a execução de operações militares inimigas ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.
2 - Se os actos referidos no número anterior consistirem em:

a) Evitar entrar em combate ou entregar ao inimigo ou abandonar a força ou instalação militar sob o seu comando, material de guerra ou quaisquer outros meios utilizáveis em operações;
b) Desviar da sua missão ou destino qualquer força militar que comande, pilote ou conduza;
c) Arriar a bandeira nacional sem ordem do comandante, dando assim a entender que força respectiva se rendeu;
d) Prestar a outros militares nacionais informações erradas acerca das operações;

o agente é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

3 - Se os fins referidos nos números anteriores não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 28.º
Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra Portugal, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 29.º
Prática de actos adequados a provocar guerra

1 - Aquele que, sendo português ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, praticar actos não autorizados pelo Governo português e adequados a expor o Estado Português a declaração de guerra ou a acção armada é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Se à conduta descrita no número anterior se não seguir o efeito nele previsto, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 30.º
Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado português

1 - Aquele que tiver inteligências com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiros ou com agente seu, com intenção de constranger o Estado português a:

a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não manter a neutralidade;
c) Declarar ou manter a neutralidade; ou
d) Sujeitar-se a ingerência de Estado estrangeiro nos negócios portugueses adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Aquele que, com a intenção referida no número anterior, publicamente fizer ou divulgar afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Aquele que, directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de dádiva para facilitar ilegítima ingerência estrangeira nos negócios portugueses, adequada a pôr em perigo a independência ou a integridade de Portugal, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Páginas Relacionadas