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0044 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra

Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra

Artigo 128.º
Tribunais militares

1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.

Artigo 129.º
Prevalência do serviço de carácter operacional

Salvo quanto aos juízes dos tribunais militares ordinários, o serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

Artigo 130.º
Composição dos tribunais militares ordinários

1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais militares de 2.ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros de juízes dos tribunais da relação de Lisboa e do Porto.
3 - Os tribunais militares de 1ª instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto.
4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 131.º
Tribunais militares extraordinários

1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar, devidamente fundamentados, o imponham, podem ser criados, junto dos comandos de forças ou instalações militares existentes fora do território ou das águas nacionais, tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por ordem do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do comandante da força ou instalação militares a que se refere o n.º 1.

Artigo 132.º
Composição dos tribunais militares extraordinários

1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:

a) Um presidente e três vogais militares;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.

2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.

Artigo 133.º
Ministério Público

1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior.

Artigo 134.º
Defensor

A defesa é exercida:

a) Nos tribunais militares ordinários, por advogado;
b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado ou, na impossibilidade, por licenciado em Direito.

Artigo 135.º
Competência dos tribunais militares

1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e Varas Criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1.ª instância.

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