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0006 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.º
Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.º
Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 30.º
Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

Artigo 31.º
Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.º
Turnos

1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Secção III
Competência

Artigo 33.º
Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

Artigo 35.º
Competências do pleno das secções

1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

Artigo 36.º
Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

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