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0192 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 126/IX
(UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE LIVRE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O projecto de lei n.º 126/IX - Utilização de software livre na Administração Pública -, subscrito pela Sr.ª Deputada Ana Drago e pelos Srs. Deputados Francisco Louçã e João Teixeira Lopes, do Bloco de Esquerda, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 1 de Outubro de 2002. Admitido no dia seguinte, foi anunciado na reunião plenária de 4 de Outubro e mandado publicar (DAR 2.ª Série A, n.º 31, de 10 de Outubro de 2002 (pág. 944-946) . O projecto baixou à 1.ª Comissão, que designou o Deputado José Magalhães para elaboração de relatório e parecer, nos termos regimentais.

II - A questão do software livre

1 - A iniciativa legislativa em causa visa explicitamente inserir o Parlamento português no movimento, com diversas expressões à escala mundial, tendente a expandir, por via legislativa, a utilização de programas de computador de software livre nas várias instâncias da Administração Pública.
Evocando as origens dessa corrente de opinião , sublinha-se na exposição de motivos do projecto de lei:
"O projecto GNU, da Free Software Foundation, criada por Richard Stallman em 1984, marcou o início do Movimento de Software Livre, para mudar a situação de dependência generalizada das empresas e Estados em relação aos grandes produtores de software. O primeiro objectivo deste movimento seria o de desenvolver um sistema operativo compatível com o UNIX, que seria 100% livre, tanto para a sua modificação como para a sua distribuição. O novo software deveria partir das seguintes premissas:
- Liberdade para executar o programa, fosse qual fosse o propósito;
- Liberdade para modificar o programa com o objectivo de o adaptar à necessidade do utilizador;
- Liberdade de redistribuir cópias;
- Liberdade de distribuir versões modificadas do programa, de tal forma que a comunidade pudesse beneficiar com as melhorias que vão sendo feitas" .
Explicitando as características desse paradigma, assinalam os responsáveis da Free Software Foundation :
"Um programa é software livre se os usuários tem todas essas liberdades. Portanto, você deve ser livre para redistribuir cópias, seja com ou sem modificações, seja de graça ou cobrando uma taxa pela distribuição, para qualquer um em qualquer lugar. Ser livre para fazer essas coisas significa (entre outras coisas) que você não tem que pedir ou pagar pela permissão.
Você deve também ter a liberdade de fazer modificações e usá-las privativamente no seu trabalho ou lazer, sem nem mesmo mencionar que elas existem. Se você publicar as modificações, você não deve ser obrigado a avisar a ninguém em particular, ou de nenhum modo em especial.
A liberdade de utilizar um programa significa a liberdade para qualquer tipo de pessoa física ou jurídica utilizar o software em qualquer tipo de sistema computacional, para qualquer tipo de trabalho ou actividade, sem que seja necessário comunicar ao desenvolvedor ou a qualquer outra entidade em especial.
A liberdade de redistribuir cópias deve incluir formas binárias ou executáveis do programa, assim como o código-fonte, tanto para as versões originais quanto para as modificadas. Está ok se não for possível produzir uma forma binária ou executável (pois algumas linguagens de programação não suportam este recurso), mas deve ser concedida a liberdade de redistribuir essas formas caso seja desenvolvido um meio de criá-las" .
Debruçando-se sobre a massificação crescente do uso de SL, os autores do projecto de lei n.º 126/IX mencionam o facto de o mesmo se encontrar historicamente associado à criação do sistema operativo LINUX:
"Em 1991 um estudante finlandês de 21 anos, Linus Torvalds, deu um passo fundamental neste sentido, com a apresentação do LINUX, que abriu a possibilidade da utilização maciça de software livre em computadores pessoais" .
Procurando explicar a explosão do número de utilizadores de SL, refere a exposição de motivos:
"A maioria das empresas e utilizadores individuais aderiu a este tipo de programas porque ele lhes permitia:
- A liberdade de criar soluções próprias que muitas vezes estariam comprometidas pela dependência em relação a soluções fechadas de software;
- A segurança e estabilidade funcional dos seus sistemas de informação na produção, organização, gestão e distribuição de informações;
- A possibilidade de reutilizar equipamento informático que estaria obsoleto, graças às menores exigências de capacidade de processamento do software livre baseado no GNU;
- A drástica redução de custos".
Aprofundando a análise das vantagens do SL, situam-nas os subscritores do projecto em múltiplos planos:
(1) "A experiência mostra que o software livre dá maiores garantias de segurança e de defesa da privacidade dos cidadãos , (
2) "O Estado passa também a estar mais livre para decidir, a qualquer momento, quem devem ser os seus parceiros e fornecedores e, em muitos casos, ser ele mesmo a controlar, corrigir ou modificar os programas para adequá-los às suas necessidades";(
3) "O software não livre limita quer o usuário quer os profissionais a executar os programas e não lhes dá liberdade de inspeccioná-lo e corrigi-lo. Os profissionais locais vêem, assim, as suas potencialidades limitadas e há, neste caso, uma distorção

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