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0240 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

Assim, e nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Incidência do Imposto sobre Operações Cambiais)

As ordens de transacções de divisas, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, são sujeitas a um Imposto sobre Operações Cambiais, que incide sobre o seu valor bruto.

Artigo 2.º
(Isenções)

São isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Cambiais:

a) As operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro;
b) As aquisições intra-comunitárias;
c) As exportações e importações efectivas de bens e serviços;
d) Os investimentos directos estrangeiros, seja os que se aplicam em Portugal seja os que empresas portuguesas aplicam noutros países;
e) As operações de câmbio realizadas a título individual por agentes económicos e cujo montante acumulado anual seja inferior a 50 000 euros.

Artigo 3.º
(Valor da taxa de imposto)

A taxa do Imposto sobre Operações Cambiais é fixada uniformemente em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção em divisas.

Artigo 4.º
(Sanções)

O regime sancionatório que pune infracções à presente lei é o definido no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do Imposto sobre Operações Cambiais é reportada ao momento em que os Estados-membros da União Europeia concluam a aplicação no seu direito interno de medidas definidas pelo Conselho prevendo a instauração, no conjunto da União, de um imposto sobre as transacções em divisas.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 359/IX
CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS

Exposição de motivos

Segundo dados divulgados pela ONU, estima-se que o número total de armas ligeiras no mundo ascende a 639 milhões, sendo que entre 40 a 60% dessas armas são ilegais. Cerca de 59% das armas ligeiras em circulação estão em mãos privadas. A facilidade de manuseamento desse armamento tem permitido a utilização de crianças-soldado nos conflitos, num número estimado em 300 000, com sequelas devastadoras, sobretudo para as próprias crianças.
O negócio de armas ligeiras movimenta cerca de mil milhões de dólares ao ano. Trata-se do segundo negócio mais lucrativo do mundo, logo a seguir à droga. Os EUA lideram o negócio internacional de armas, colocando-se o Reino Unido em segundo lugar nas transacções mundiais.
Se não existir um efectivo controlo das armas ligeiras vendidas legalmente, estas acabarão por ser encaminhadas para os circuitos ilegais. Nestas circunstâncias, o comércio legal alimenta o ilegal, a coberto das inconsistências existentes nas legislações dos países vendedores. A fim de ocultar o seu encobrimento no fornecimento de armamento a certos países, os governos fecharam os olhos aos contratos e recorrem a intermediários que operam a partir de países terceiros ou desviam armamento para o mercado negro.
As leis contra o branqueamento de capitais, tal como o levantamento do sigilo bancário e a eliminação dos off-shores que permitem a lavagem de dinheiro, seriam preciosos auxiliares no combate ao tráfico de armas.
Em Junho de 2001 realizou-se, em Nova Iorque, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras, que aprovou um programa de acção para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas pessoais e ligeiras, contendo 41 medidas a serem tomadas a nível nacional, regional e global.
De entre as iniciativas com incidência nacional, destacam-se as seguintes:
- Criar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para exercer um controlo efectivo de produção de armas pessoais e ligeiras, assim como da exportação, importação, trânsito ou retransferência dessas armas, a fim de impedir o seu fabrico ilegal e tráfico ilícito ou o seu desvio para destinatários não autorizados;
- Assegurar a responsabilidade por todas as armas pessoais e ligeiras que se encontram em poder do Estado ou são distribuídas pelo Estado, e tomar medidas eficazes de rasteio de tais armas;
- Criar e aplicar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para garantir o controlo eficaz da exportação e trânsito de armas pessoais e ligeiras, nomeadamente o uso de certificados autenticados do utilizador final.
Em complemento ao programa de acção atrás referido, as Nações Unidas adoptaram o Protocolo contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, já assinado por Portugal, em Setembro último, e que visa promover a adopção pelos Estados de medidas de criminalização do fabrico e tráfico ilícito de armas de fogo, de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização de importação, exportação e trânsito, bem como de regulamentação de actividade de corretagem.
Foi aprovado pela União Europeia um código de conduta relativo à exportação de armas, em Junho de 1998. Este código de conduta estipula um conjunto de critérios a ter em conta no âmbito de exportação de equipamento militar, referindo-se, assim, a todo o tipo de armamento e não só

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