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0241 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

às armas pessoais e ligeiras. Foi ainda decidido que, a partir de 1999, os relatórios anuais sobre exportação de armamento passariam a ser públicos, em reconhecimento da necessidade de aumentar a transparência nesta área.
Apesar da importância de adopção deste código de conduta, subsistem algumas críticas pela sua falta de operacionalidade, nomeadamente no que se refere à necessidade de maior explicitação dos critérios relativos aos direitos humanos no país destinatário, e ainda por se limitar à exportação de armas não se debruçando sobre matérias tão importantes como a corretagem e as licenças de produção.
Em 12 de Julho de 2002 foi adoptada uma acção comum da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação de armas de pequeno calibre e armas ligeiras. Também em Novembro de 2000 a OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) tinha adoptado directivas que comprometem os Estados-membros no combate ao tráfico de armas, mediante controlos mais estritos dos intermediários de armas e proibição de transferência de armas pessoais não marcadas.
Em Portugal uma petição subscrita por 95 000 cidadãos e cidadãs deu entrada na Assembleia da República a 7 de Junho de 2002, solicitando legislação que controle o negócio e combata o tráfico de armas ligeiras no País. Argumentando que Portugal pode estar a ser utilizado numa placa giratória de tráfico de armas ligeiras, em especial para os países africanos, os peticionários exigem a transparência do negócio de armas, permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso a dados referentes ao negócio de armamento, a exemplo do que acontece em Espanha, onde, após uma campanha da Amnistia Internacional, o governo passou a publicar semestralmente os dados relativos ao negócio de armamento. No decurso do debate acerca desta petição, o Grupo Parlamentar do PSD anunciou que nos dois meses seguintes o Governo apresentaria uma proposta de lei sobre a matéria. No entanto, mais de um ano depois, constata-se que não houve tal iniciativa e que a situação de obscuridade quanto aos negócios com armas se mantém inalterada.
A confirmar as preocupações anteriormente referidas, o Relatório de Segurança Interna de 2001 considera que "o mercado ilegal de armas ligeiras proveniente sobretudo dos países do Leste Europeu, dos Balcãs e do Sul da Europa está a aumentar em território nacional". A falta de transparência e o secretismo que tem envolvido o negócio de armas em Portugal não ajuda ao combate ao tráfico. Só recentemente se tornaram públicos relatórios sobre importação e exportação de armamento referentes aos últimos cinco anos, após pressões exercidas pela Amnistia Internacional - secção portuguesa, pela Comissão Justiça e Paz e por outras organizações missionárias que apoiaram a petição atrás referida. Através destes relatórios foi possível constatar que Portugal exporta para países que, segundo o seu historial de desrespeito pelos direitos humanos, deveriam ser excluídos das listas de potenciais clientes, nomeadamente Angola, Colômbia, Israel, Sri-Lanka, Turquia, Jordânia, Argélia e Koweit.
A legislação existente em Portugal abrange o regime de uso e porte de armas (Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 29/98 de 26 de Junho, e pela Lei n.º 98/2001), as condições de acesso e de exercício de actividade de empresas privadas no comércio de armamento (Decreto-Lei n.º 397/98 e Lei n.º 153/99), o regime de armas proibidas (Decreto-Lei n.º 207-A/75), a importação temporária de armas (Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969), a aquisição, detenção e transferência de armas no espaço da União Europeia (Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, como aplicação da Directiva n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho, adoptada na qualidade de medida de acompanhamento de supressão dos controlos nas fronteiras). O regime de fabrico, importação, exportação e comércio é regulado pelo Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, sujeito a algumas alterações datadas dos anos 50 e 60, pelo que regista um quadro legal a necessitar de actualização aos tempos presentes e às novas necessidades colocadas pela comunidade internacional, já anteriormente expostas.
O actual projecto de lei pretende introduzir algumas normas gerais que permitam um maior controlo sobre o negócio e tráfico de armas, assim como introduzir procedimentos de maior transparência exigíveis a um Estado democrático, sem prejuízo da alteração do quadro legal, que se afigure necessário.
Desta forma; o presente diploma determina as seguintes opções:
- Garante a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais, a exemplo do que já acontece em Espanha;
- Impõe a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
- Determina a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
- Impõe controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma cria os mecanismos de controlo sobre a importação e exportação de armas.

Artigo 2.º
(Relatório sobre a importação e exportação de armas)

1 - O Governo publica semestralmente um relatório contendo os dados relativos ao negócio de armamento, incluindo informação completa sobre:

a) As licenças concedidas e recusadas;
b) O valor do negócio realizado;
c) A quantidade e tipo de armamento exportado ou importado;
d) A identificação dos corretores ou intermediários;
e) Os países de destino ou de origem do armamento.

2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República através da comissão ou comissões competentes, que poderão obter esclarecimentos adicionais se necessário.
3 - A Assembleia da República, através da comissão ou comissões competentes, emite parecer sobre o relatório,

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