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0245 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

da expropriação, do direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado;
o) Alargamento do direito de preferência previsto na alínea anterior às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna;
p) Atribuição de direitos específicos aos arrendatários habitacionais no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que, sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, que façam 55 anos, ou mais, no ano da declaração de utilidade pública, concedendo-lhes como alternativa à caducidade do arrendamento a opção pela manutenção do contrato, no caso de não ser necessário abandonar o imóvel durante as obras, ou pela respectiva suspensão pelo período que durar esse abandono, em qualquer dos casos, com aumento de renda, e transmitindo-se a posição contratual do senhorio para o município ou para sociedades de reabilitação urbana;
q) Atribuição de direitos idênticos aos previstos na alínea anterior aos arrendatários com deficiência ou que possuam descendentes ou ascendentes a seu cargo com deficiência, com o grau de incapacidade total para o trabalho;
r) Estabelecimento que, caso o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que as sociedades de reabilitação urbana ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação seja inferior ao número de inquilinos com o direito de manutenção ou suspensão do contrato a que se refere a alínea anterior, o direito à suspensão do contrato é conferido, em primeira prioridade, aos mais idosos, em igualdade de circunstâncias daqueles, aos de rendimentos mais baixos, e se a igualdade de circunstâncias se mantiver, aos titulares de arrendamentos mais antigos;
s) Estabelecimento que o direito a que se refere a alínea p) não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado;
t) Estabelecimento de obrigações de realojamento temporário a cargo de sociedades de reabilitação urbana ou do município, no caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato;
u) Estabelecer que a actualização da renda a que se referem as alíneas p) e q) se fará segundo critérios de mercado, até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos - julgamos que, por lapso, no texto da proposta de lei apenas é referida a alínea q);
v) Estabelecer que o limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela sociedade de reabilitação urbana, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do inquilino relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública, ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela sociedade de reabilitação urbana, se este for posterior, passando o referido valor, se as partes não acordarem de outro modo, a constituir o valor da renda, o qual é aplicável a partir do mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou no mês seguinte ao da notificação do mesmo, cabendo impugnação do acto para o tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, sem segundo grau de jurisdição;
x) Estabelecer direitos específicos a favor dos arrendatários comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, permitindo-lhes optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação, regime que será aplicável aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais;
z) Estabelecer que na falta de acordo a renda a que se refere a alínea anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, de cujas decisões cabe sempre recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel, podendo, em alternativa, as partes optar por recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada;
aa) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para fixar as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual, bem como estabelecer um prazo máximo de três meses para o tribunal arbitral decidir;
bb) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências de fiscalização da execução das obras de reabilitação;
cc) Permitir que os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de sociedades de reabilitação urbana, possam optar por seguir o regime estabelecido para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das sociedades de reabilitação urbana;
dd) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas no presente diploma relativamente a processos de reabilitação em curso no momento da entrada em vigor da lei autorizada, quando os municípios entendam transferir as respectivas posições contratuais relativamente a processos de reabilitação já iniciados;
ee) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja

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