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0246 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar por sociedades de reabilitação urbana.

1.3 - Antecedentes

Baixou à Comissão o projecto de lei n.º 56/IX, do PCP, tendo sido discutido em Plenário e baixado à Comissão sem votação em 4 de Julho de 2002, tendo sido constituído um grupo de trabalho no seio da Comissão para análise na especialidade.

1.4 - Da consulta

Não obstante ser referido na proposta de lei que foram ouvidas no âmbito deste diploma a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e Associação Nacional de Municípios, somente esta última emitiu parecer.
A ANMP emitiu um parecer favorável, chamando, contudo, a atenção para o facto de a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana pertencer aos municípios, pelo que "quaisquer mecanismos que se criem com esse propósito têm de ter como destinatários primacialmente as câmaras municipais, sendo inaceitável que, para a prossecução das suas atribuições ou para beneficiar de um regime supostamente mais célere e eficaz, o município tenha que constituir uma empresa".
A ANMP considerou no seu parecer que importava esclarecer o alcance da previsão constante do artigo 35.º da proposta de lei, nos termos da qual "os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação urbanística, sem intervenção da SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das SRU".
A Ordem dos Advogados recebeu o diploma em análise, mas, segundo informação prestada pelo Gabinete do Sr. Bastonário, a Comissão de Legislação não se pronunciou.

II - Conclusões

1 - A cidade, uma construção social da realidade, um mundo artificial, que, segundo Kevin Lynch, deveria ser cada vez melhor - "feita com arte, configurada para o propósito humano" (1991-309). A cidade, nos últimos anos, tornou-se por excelência da reabilitação urbana. Porquê?
2 - O interesse pela reapropriação da cidade existente dá-se em diversos contextos da sociedade urbana. Por um lado, técnicos e especialistas reivindicam uma nova forma de educar e intervir na cidade; por outro, diversas camadas da população ainda vivem nos centros urbanos antigos, enquanto outras são atraídas por eles.
3 - Reivindica-se a dimensão humana da cidade, sendo a reabilitação urbana um importante agente propulsor na restituição da cidade à estima pública.
4 - Com o objectivo de revitalizar o tecido edificado, a reabilitação urbana evoca uma prática com vista à melhoria das condições de habitabilidade, a criação e requalificação de equipamentos comunitários e de infra-estruturas, instalações e espaços livres de uso público.
5 - A reabilitação urbana, porque inserida no ordenamento do território e nas competências relativas ao licenciamento de obras e operações urbanísticas, é uma competência inequívoca dos municípios nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (artigo 13.º).
6 - Verifica-se que no articulado não existe a densificação do conceito de "zona histórica", conceito esse que também não se encontra definido na legislação que rege o ordenamento do território, o que cria um vazio jurídico que poderá conduzir, desde logo, a uma deficiente aplicação do diploma.
7 - Tal como observa a Associação Nacional de Municípios no parecer emitido a esta iniciativa legislativa, "quaisquer mecanismos que se criem com esse propósito têm de ter como destinatários primacialmente as câmaras municipais, sendo inaceitável que, para a prossecução das suas atribuições ou para beneficiar de um regime supostamente mais célere e eficaz, o município tenha que constituir uma empresa".
8 - Assim, afigura-se de alcance dúbio a previsão constante do artigo 35.º quando se dispõe que os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação urbanística, sem intervenção de SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das SRU.
9 - Com efeito, e por forma a não consignar assimetrias, entende a ANMP - e a nosso ver bem - que caso o município assuma tarefas de reabilitação urbana sem intervenção da SRU, para além de se lhes aplicar os procedimentos previstos na presente proposta, deverão igualmente ser aplicados os restantes mecanismos.
10 - O diploma em apreço ao conferir às SRU um leque alargado de competências, designadamente no domínio da elaboração de planos de pormenor, suscita igualmente um problema de sobreposição de competências entre tais sociedades e os municípios, que tem que ser reflectido por forma a não criar conflitos positivos de competências.
11 - Importa ainda equacionar as competências atribuídas através do artigo 6.º do projecto de decreto-lei às SRU, designadamente em domínios como o da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes.
12 - Dispõe o artigo 62.º da CRP que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Por força do n.º 2 deste dispositivo constitucional, "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização".
13 - Estamos, assim, perante um alargamento do poder de expropriação e uma alteração ao artigo 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, uma vez que se confere às sociedades de reabilitação urbana (empresas municipais de reabilitação urbana ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos) competências nesse domínio
14 - A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro, reconhece ao cidadão um sistema de garantias, que inclui, designadamente, os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.

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