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Sexta-feira, 17 de Outubro de 2003 II Série-A - Número 7

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 126 e 359 a 361/IX):
N.º 126/IX (Utilização de software livre na Administração Pública):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 355/IX - Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (apresentado pelo BE).
N.º 357/IX - Altera as regras do sigilo bancário e garante a transparência fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 358/IX - Cria o imposto sobre as operações cambiais (apresentado pelo BE).
N.º 359/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas (apresentado pelo BE).
N.º 360/IX - Altera o artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Novembro, na sua redacção actual) (apresentado pelo PS).
N.º 361/IX - Criação da freguesia de Formoselha (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 84, 94 e 95/IX):
N.º 84/IX (Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
- Parecer da Comissão de Equipamento Social, Transportes e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACON, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
N.º 95/IX -Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

Projecto de resolução n.º 180/IX:
Visa a definição do quadro legal dos trabalhadores dos centros culturais e doas centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 126/IX
(UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE LIVRE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O projecto de lei n.º 126/IX - Utilização de software livre na Administração Pública -, subscrito pela Sr.ª Deputada Ana Drago e pelos Srs. Deputados Francisco Louçã e João Teixeira Lopes, do Bloco de Esquerda, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 1 de Outubro de 2002. Admitido no dia seguinte, foi anunciado na reunião plenária de 4 de Outubro e mandado publicar (DAR 2.ª Série A, n.º 31, de 10 de Outubro de 2002 (pág. 944-946) . O projecto baixou à 1.ª Comissão, que designou o Deputado José Magalhães para elaboração de relatório e parecer, nos termos regimentais.

II - A questão do software livre

1 - A iniciativa legislativa em causa visa explicitamente inserir o Parlamento português no movimento, com diversas expressões à escala mundial, tendente a expandir, por via legislativa, a utilização de programas de computador de software livre nas várias instâncias da Administração Pública.
Evocando as origens dessa corrente de opinião , sublinha-se na exposição de motivos do projecto de lei:
"O projecto GNU, da Free Software Foundation, criada por Richard Stallman em 1984, marcou o início do Movimento de Software Livre, para mudar a situação de dependência generalizada das empresas e Estados em relação aos grandes produtores de software. O primeiro objectivo deste movimento seria o de desenvolver um sistema operativo compatível com o UNIX, que seria 100% livre, tanto para a sua modificação como para a sua distribuição. O novo software deveria partir das seguintes premissas:
- Liberdade para executar o programa, fosse qual fosse o propósito;
- Liberdade para modificar o programa com o objectivo de o adaptar à necessidade do utilizador;
- Liberdade de redistribuir cópias;
- Liberdade de distribuir versões modificadas do programa, de tal forma que a comunidade pudesse beneficiar com as melhorias que vão sendo feitas" .
Explicitando as características desse paradigma, assinalam os responsáveis da Free Software Foundation :
"Um programa é software livre se os usuários tem todas essas liberdades. Portanto, você deve ser livre para redistribuir cópias, seja com ou sem modificações, seja de graça ou cobrando uma taxa pela distribuição, para qualquer um em qualquer lugar. Ser livre para fazer essas coisas significa (entre outras coisas) que você não tem que pedir ou pagar pela permissão.
Você deve também ter a liberdade de fazer modificações e usá-las privativamente no seu trabalho ou lazer, sem nem mesmo mencionar que elas existem. Se você publicar as modificações, você não deve ser obrigado a avisar a ninguém em particular, ou de nenhum modo em especial.
A liberdade de utilizar um programa significa a liberdade para qualquer tipo de pessoa física ou jurídica utilizar o software em qualquer tipo de sistema computacional, para qualquer tipo de trabalho ou actividade, sem que seja necessário comunicar ao desenvolvedor ou a qualquer outra entidade em especial.
A liberdade de redistribuir cópias deve incluir formas binárias ou executáveis do programa, assim como o código-fonte, tanto para as versões originais quanto para as modificadas. Está ok se não for possível produzir uma forma binária ou executável (pois algumas linguagens de programação não suportam este recurso), mas deve ser concedida a liberdade de redistribuir essas formas caso seja desenvolvido um meio de criá-las" .
Debruçando-se sobre a massificação crescente do uso de SL, os autores do projecto de lei n.º 126/IX mencionam o facto de o mesmo se encontrar historicamente associado à criação do sistema operativo LINUX:
"Em 1991 um estudante finlandês de 21 anos, Linus Torvalds, deu um passo fundamental neste sentido, com a apresentação do LINUX, que abriu a possibilidade da utilização maciça de software livre em computadores pessoais" .
Procurando explicar a explosão do número de utilizadores de SL, refere a exposição de motivos:
"A maioria das empresas e utilizadores individuais aderiu a este tipo de programas porque ele lhes permitia:
- A liberdade de criar soluções próprias que muitas vezes estariam comprometidas pela dependência em relação a soluções fechadas de software;
- A segurança e estabilidade funcional dos seus sistemas de informação na produção, organização, gestão e distribuição de informações;
- A possibilidade de reutilizar equipamento informático que estaria obsoleto, graças às menores exigências de capacidade de processamento do software livre baseado no GNU;
- A drástica redução de custos".
Aprofundando a análise das vantagens do SL, situam-nas os subscritores do projecto em múltiplos planos:
(1) "A experiência mostra que o software livre dá maiores garantias de segurança e de defesa da privacidade dos cidadãos , (
2) "O Estado passa também a estar mais livre para decidir, a qualquer momento, quem devem ser os seus parceiros e fornecedores e, em muitos casos, ser ele mesmo a controlar, corrigir ou modificar os programas para adequá-los às suas necessidades";(
3) "O software não livre limita quer o usuário quer os profissionais a executar os programas e não lhes dá liberdade de inspeccioná-lo e corrigi-lo. Os profissionais locais vêem, assim, as suas potencialidades limitadas e há, neste caso, uma distorção

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do mercado e uma limitação dos horizontes profissionais dos técnicos nacionais;
(4) "O software livre é também uma fonte de trabalho para os programadores nacionais";
(5) "Apesar do investimento inicial no processo migratório e na formação, os custos do software livre são consideravelmente reduzidos, quer em despesas em licenças quer em despesas no hardware, apoio técnico e actualizações";
(6) "Para além de libertar as empresas do pagamento de muitas licenças, o software livre prolonga a vida útil dos computadores em uso e exige menos actualizações (quantas vezes desnecessárias) que, aumentando os custos, raramente correspondem às necessidades específicas dos utilizadores" .
2 - Tendo em conta o quadro descrito, o projecto de lei considera que "o Estado, devendo fomentar o desenvolvimento tecnológico e a democratização do acesso a novas tecnologias para a sociedade, deve dar prioridade a um tipo de software mais acessível no preço e no controlo tecnológico que permite".
Para esse efeito, o projecto de lei submete a aprovação da Assembleia da República o seguinte quadro normativo:
A - Fixação de uma obrigação legal de utilização de software livre nos sistemas e equipamentos informáticos de todos os serviços do Estado, salvo em casos devidamente justificados através de procedimento próprio (artigo 1.º);
B - Ficam sujeitos à obrigação legal de uso de SL a Administração Pública local e central, incluindo o poder executivo, legislativo e judicial e empresas públicas ou com maioria de capital público (artigo 2.º);
C - Considera-se software livre "aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, a possibilidade de executar o programa para qualquer fim, redistribuir cópias, estudar como funciona o programa e adaptá-lo às necessidades do utilizador e, ainda, melhorar o programa e publicar essas melhorias, sendo o acesso ao código-fonte um requisito para estas faculdades" (artigo 3.º);
D - Para utilizarem software não livre as entidades obrigadas devem desencadear junto da Presidência do Conselho de Ministros uma autorização de excepção (artigo 4.º), devidamente justificada, que reúna as seguintes condições, por esta ordem de prioridade:
- O software a utilizar deve cumprir todos os critérios típicos do SL, excepto a faculdade de distribuir o programa modificado, permitindo-se neste caso uma autorização de excepção temporária e caducando automaticamente três anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução com as condições do SL;
- Caso seja impossível a primeira solução, deverá a entidade em causa escolher software não livre para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente quando o software livre passe a estar disponível com a funcionalidade necessária;
- Sendo impossível a solução precedente, deverá ser escolhido qualquer tipo de software não livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente dois anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória.
E - O regime das autorizações de excepção (artigo 5.º) comporta ainda os seguintes traços: (1) as AE são emitidas pela Presidência do Conselho de Ministros e deverão enumerar os requisitos funcionais concretos que o programa deve satisfazer; (2) As autorizações de excepção deverão ser publicadas no portal oficial do Governo, referindo a modalidade e as razões da excepção, assim como os riscos associados à utilização do software escolhido; (3) As autorizações de excepção relativas aos organismos de segurança e de defesa nacional não estão abrangidas pelas obrigações gerais de publicidade
F - Prevê-se um período de transição durante o qual o Estado garantirá "o investimento necessário para a adaptação dos serviços, formação dos profissionais e adaptações tecnológicas dos sistemas já existentes nas entidades e serviços públicos". O processo de transição deverá estar terminado, em todos os casos em que não haja autorização de excepção, três anos depois da entrada em vigor do novo quadro legal.
G - 90 dias depois da publicação da lei todas as novas aquisições de programas de computador passam a estar sujeitas ao quadro legal decorrente do diploma.
3 - O movimento mundial a favor do SL tem múltiplas expressões e vem-se desenvolvendo em torno de objectivos sucessivamente ampliados, organizando hoje significativo debate e acção em torno de questões como:
- Apatenteabilidade do software;
- Garantia de Formatos Livres para Documentos Públicos;
- A obrigatoriedade da Documentação de "Interfaces de Programação" (API), Protocolos e Formatos Conexos e
- A oposição à adopção de mecanismos tecnológicos de protecção de obras sujeitas ao pagamento de direitos de autor .

III - A situação internacional

A questão do uso de SL pelas Administrações Públicas continua, porém, a estar no centro das mais importantes iniciativas, dando origem a vivíssimo debate, que terá projecção provável na Cimeira Mundial sobre a Sociedade de Informação, em Dezembro do ano em curso .

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Num contexto de marcha dos Estados para processos de Governo Electrónico, a discussão das opções a tomar quanto ao tipo de programas informáticos a adquirir e utilizar nos serviços públicos tende a assumir relevo crescente.
A polémica entre produtores de software de código fechado e SL tem por isso subido de tom .
O debate tem profundas consequências práticas.
O ecosistema da programação computacional, em que ambos os tipos de protagonistas coexistem e se interinfluenciam, tem vindo a sofrer importantes metamorfoses, com impacto significativo nos mercados, ocasionando baixas de preços, condições de licenciamento mais abertas e acréscimo de concorrência entre produtores .
Os responsáveis pela tomada de decisões políticas em matéria de sociedade de informação são colocados perante a imprescindibilidade de definir orientações.
No tocante à estratégia comum da União Europeia para as políticas relacionadas com a Sociedade de Informação, o Conselho Europeu aprovou em Sevilha o novo Plano de Acção e-Europe 2005 , sucessor do e-Europe 2002 , consagrado no termo da Presidência portuguesa.
Além de ter procurado enfrentar o problema central da promoção da banda larga nos Estados-membros, o e-Europe 2005 encarregou a Comissão de propor um quadro comum para a interoperabilidade com vista à prestação de serviços pan-europeus das administrações públicas em linha aos cidadãos e às empresas, abrangendo conteúdos e recomendando políticas e especificações técnicas para uma junção dos sistemas de informação das administrações públicas em toda a UE . Os sistemas a adoptar devem ser baseado em standards abertos e comportar incentivos à utilização de software de fonte aberta, acolhendo as conclusões de sucessivas conferências sobre e-Government realizadas sob os auspícios das presidências sueca , belga e italiana do Conselho Europeu.
Sintetizando as iniciativas em curso neste campo, a Comissão Europeia assinalou recentemente exemplos de projectos em execução em Estados-membros e à escala europeia:
- E-government Interoperability Framework (e-Gif) do Reino Unido ;
- Cadre commun d'interopérabilité (França) ;
- O documento-guia sobre standards e interoperabilidade do Governo da Alemanha "SAGA" ;
- As Recomendações do Comité Consultivo sobre Gestão de Informação na Administração Pública da Finlândia (JUHTA) e as recomendações do Ministério das Finanças sobre o mesmo tema ;
- O Programa de Utilização de standards abertos e software de códio-fonte aberto aprovado pelo Governo holandês .
- As medidas sobre Criterios de seguridad, normalización y conservación de las aplicaciones utilizadas para el ejercicio de potestades aprovadas, através de vários instrumentos, no Reino de Espanha ;
- A estratégia de reorganização dos serviços da Comissão Europeia .
Por outro lado, o VI Programa Quadro de Tecnologias para a Sociedade de Informação tem financiado iniciativas centradas na reflexão sobre a problemática dos sistemas abertos e do SL .
O tema tem vindo a ser acompanhado no quadro do Projecto IDA (Interchange of Data between Administrations), que promoveu iniciativas e estudos e dedica crescente atenção ao tema, incluindo a manutenção de noticiário actualizado sobre iniciativas dos Estado-membros e das instituições europeias . Um balanço extenso do apoio a iniciativas de SL em programas europeus e das perspectivas para o período 2003-2006 foi preparado pela unidade INFSO/E2 da Comissão Europeia, na sequência da acção do grupo de trabalho europeu designado para o efeito . A descrição-base desse balanço figura em anexo ao presente relatório .
Na Alemanha têm vindo a ser adoptadas, a nível estadual, federal e municipal, numerosas medidas de estímulo ao uso de sistemas operativos e aplicações de SL. Essa dinâmica intensificou-se depois de o gabinete de coordenação de tecnologias de informação do Governo federal (Koordinierungs und Beratungsstelle für Informationstechnik - KBSt) ter recomendado no seu boletim (n.º 2/2000) o uso de software de código-fonte aberto nos serviços públicos, em combinação com os demais programas de computador . O Ministério da Economia financiou projectos de investigação baseados em SL, como o PrivacyGuard, para lograr alternativa segura em matéria de cifragem de comunicações . O Plano de acção BundOnline 2005 explicita as opções do Governo, fundadas designadamente em razões de segurança .
Na Dinamarca, o relatório Open Source Software - i den digitale forvaltning, preparado, em 2002, por um Comité de peritos da Comissão para as Tecnologias, produziu recomendações sobre as opções a tomar pela Administração Pública .
Sem fixar por via de lei obrigação de utilização de SL, a França tornou-se, com especial intensidade a partir de 1999, palco de numerosas experiências de uso de software livre, designadamente o software Linux, Qpopper, SendMail, Apache, PERL e Samba, tendo a estratégia tendente à sua expansão começado a ser definida no Plan d'Action Gouvernemental pour la Société de l'Information .A proposta de lei senatorial n.º 117 foi rejeitada em 2002 .
Na Espanha, o próprio Ministerio de Administraciones Publicas tornou-se utilizador de SL no quadro do lançamento do projecto MAP Virtual , havendo iniciativas similares em outros departamentos governamentais e em Comunidades Autónomas e estruturas municipais. No Congresso dos Deputados foi apresentada em 2002 e rejeitada iniciativa do Deputado Joan Puigcercós Boixassa, da Esquerra Republicana de Catalunya tendente a tornar obrigatório o uso de SL na Administração Pública .
Na Itália, o Ministro para a Inovação e Tecnologia mandou elaborar um estudo, publicado em Junho de 2003, definindo orientações sobre o uso de SL pela Administração .
No Brasilo Governo Federal criou uma Câmara de Implementação de Software Livre, que em Junho de 2003 estruturou seis grupos de especialistas para discutir e traçar padrões de aplicativos de correio electrónico, banco de dados, rede, desenvolvimento, desktop e gestão eletrónica de documentos. Foi criado, também, um grupo de apoio

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para elaboração de concursos públicos de compras de software e serviços. Além disso, determinou-se a distribuição de um catálogo de soluções básicas e estratégicas que facilitem a procura por softwares livres de interesse para a administração pública. Avançou-se também na definição de uma política de licenças . O Ministério da Ciência e Tecnologia lançou no dia 29 de Setembro de 2003 o primeiro concurso público para desenvolvimento do software livre no âmbito do governo federal .
No Congresso brasileiro estão pendentes diversas iniciativas legislativas tendentes à imposição legal do uso de SL nas Administrações Públicas e foi promovida no mês de Agosto uma semana parlamentar sobre o tema .
Publica-se no anexo I um resumo de iniciativas referentes a vários países e regiões, independentemente do respectivo estado de apreciação, bem como, em diversos casos, o respectivo texto integral.

IV - Dinâmicas mundiais em matéria de regulação do uso de SL

O exame das dinâmicas de regulação do uso de programas de computador de código-fonte aberto na Administração Pública revela diferentes estratégias e formas de abordagem do tema :
- Uso pontual de SL, sem enquadramento estratégico preciso;
- Regulação por decisão governamental ou de instâncias especializadas dependentes do Executivo;
- Regulação por instrumento legislativo, governamental ou parlamentar.
Quanto às opções normativas a consagrar, o quadro muito variado de situações reais e de propostas de mudança oscila entre dois pontos situados em pólos opostos:
- Exclusão do uso de software livre na Administração Pública;
- Uso exclusivo ou absolutamente preferencial de SL nos serviços públicos.
A análise das políticas concretas revela numerosas modalidades intermédias e combinações, predominando as soluções mistas.
O projecto de lei n.º 126/IX parece enquadrável num modelo de fixação legal de uma obrigação de uso preferencial de SL nos serviços públicos, com excepções pontuais, dependentes de justificação segundo procedimento centralizado no Executivo, a quem cabe autorizar derrogações da regra geral, e com a definição de condições de abertura para todo e qualquer software .

V - A situação portuguesa

Em Portugal foi-se desenhando, com crescente definição a partir da segunda metade da década de 90, uma evolução do modelo de exclusão total de SL para uma solução mista, assente na avaliação em concreto de méritos e necessidades . Gradualmente, de forma pontual e sem instrumento normativo regulador de natureza genérica, a Administração Pública foi incorporando soluções de código-fonte aberto, conjugando-as com o uso predominante das outras modalidades de software.
A crescente necessidade de clarificação de regras levou à aprovação pelo Conselho de Ministros de uma resolução (n.º 21/2002, de 31 de Janeiro de 2003), fixando directrizes, nos termos seguintes:
"O desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal constitui uma das prioridades da actuação governativa. A aposta estratégica que neste domínio é feita está claramente enunciada no Programa do Governo e afirmada no conjunto de iniciativas desenvolvidas, medidas tomadas e acções já concretizadas em sua aplicação.
O uso adequado de programas de computador é essencial para modernizar os serviços, acrescendo-lhes a eficácia e reestruturando procedimentos. Só assim será possível apoiar e melhorar a relação da Administração com os cidadãos e empresas.
Trata-se de um dos domínios em que a inovação é maior e em que se fazem sentir com mais intensidade as consequências da expansão das redes electrónicas. Produtos cuja distribuição era outrora lenta viram completamente alterados os seus circuitos de colocação mundial, estando hoje acessíveis em todo o mundo, no próprio dia em que são lançados na sede da entidade distribuidora. Os regimes a que pode obedecer o uso sofreram igualmente multiplicação, somando às licenças tradicionais outras de software aberto e regimes de uso experimental condicionado. Novas formas de aprovisionamento electrónico mudam a face dos processos de aquisição de software pelos serviços públicos. A proliferação das redes electrónicas na Administração Pública dá aos trabalhadores acesso fácil a actualizações e informações, mas cria também um ambiente cuja regulação importa acautelar.
Importa igualmente salvaguardar a posição da indústria produtora de software, cujo papel na concretização dos objectivos visados em matéria de sociedade da informação é relevante, devendo, por isso, ser estimulado. Esse papel só tem condições para ser cabalmente cumprido se os seus legítimos interesses e direitos forem assegurados. Importante, neste contexto, é naturalmente o combate e a prevenção da pirataria informática.
O exemplo do Estado é, neste campo, determinante. O sector público é um dos principais utilizadores de software, cabendo-lhe a responsabilidade de, com uma actuação conforme à lei, afirmar, muito claramente, a inadmissibilidade da utilização ilegal de programas de computador. Esta terá de ser uma linha constante de actuação dos organismos públicos em matéria de utilização de software, a par do cumprimento do objectivo traçado no plano de acção e Europe 2002, adoptado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, que aponta no sentido da promoção da utilização de sistemas abertos de software pela Administração Pública.
"Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
1 - As direcções-gerais e serviços equiparados, os institutos públicos nas suas diversas modalidades e as empresas públicas devem adoptar planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador, por forma a assegurar, designadamente:

a) A adequada selecção de programas, quer de entre os disponíveis no mercado dos produtos sujeitos a licença de uso quer em regime de uso

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gratuito ou condicionado, designadamente freeware e shareware, bem como por recurso a sistemas abertos de software;
b) A melhor relação custo/benefício dos programas a utilizar;
c) A modalidade apropriada de aquisição ou obtenção, incentivando-se a compra de grupo, as licenças sujeitas a regime mais favorável e a utilização de programas mediante doação;
d) A devida actualização dos programas e a incorporação atempada das correcções que melhorem a sua funcionalidade e limitem vulnerabilidades;
e) O recurso, em casos apropriados, a modalidades de aprovisionamento electrónico;
f) A prevenção e correcção da utilização e reprodução ilícita de programas de computador, fazendo observar os instrumentos jurídicos aplicáveis na matéria, tanto de natureza legal como contratual, bem como os direitos de propriedade intelectual associados à sua utilização;
g) A garantia da integridade dos dados informatizados e aplicações informáticas e a sua protecção, designadamente contra vírus informáticos.

2 - No tocante à utilização pela Administração Pública de sistemas abertos de software, os serviços dão cumprimento aos objectivos inscritos no plano de acção eEurope 2002.
3 - Os núcleos para a sociedade da informação existentes em cada Ministério são informados de todas as medidas adoptadas em cumprimento da presente resolução".
No quadro decorrente da transição governamental ocorrida a partir das eleições de 17 de Março de 2002, a opção em causa foi mantida.
Consequentemente, no Plano de Acção para a Sociedade de Informação, aprovado pelo Conselho de Ministros em 26 de Junho de 2003, e em especial no Plano de Acção para o Governo Electrónico, foi incluída entre as prioridades de actuação que visam a qualidade e eficiência dos serviços públicos a seguinte: "4.º - Optimizar a utilização de software na Administração Pública através da previsão de necessidades e a definição de regras específicas para a aquisição, desenvolvimento e manutenção do mesmo" .
Em documento remetido à 1ª Comissão, a UMIC assinala:
"A referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, é equilibrada, orientadora, enfim, permitindo uma escolha ponderada sobre o tipo de software a usar, consoante o caso, as necessidades pontuais e a relação qualidade/custo.
Mais importante que optar por apenas uma forma de desenvolvimento de software, tendo em vista a optimização do uso do software na Administração Pública a UMIC defendeu já publicamente a implementação da interoperabilidade por via do uso de standards de plataforma neutros. O que preocupa o Governo, para além da segurança, é o convívio dos sistemas desenvolvidos com base em software open source com o software proprietário ou híbrido, consoante o caso, estando a ser desenvolvido um "Guia de interoperabilidade para a Administração Publica", que estará disponível até ao final do ano, tal como previsto no Plano de Acção para o Governo Electrónico, aprovado e publicado em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 108/2003, de 12 de Agosto,e disponível em www.umic.gov.pt"
E conclui-se:
"A UMIC está atenta ao facto de a Administração Pública utilizar um conjunto de software de diferentes características, formatos e licenças, nem sempre os mais apropriados, sendo fundamental uma análise da situação existente para melhorar as condições de mercado, permitindo uma correcta previsão de necessidades e uma formulação das regras específicas para a existência, desenvolvimento e normas para o software adquirido pela AP.
Por esse motivo, a UMIC defende a continuação da existente "Inventariação da Informática nos organismos e sua utilização" do Instituto de Informática/UMIC - com a elaboração de um levantamento do software utilizado e licenças na Administração Pública Central e a publicação de um "Guia de Interoperabilidade para a Administração Publica", já a ser desenvolvido.
A UMIC considera, ainda, que a concorrência de soluções de software open source com as outras formas de desenvolvimento de software poderá ter um impacto positivo no custo e na qualidade do software proprietário, na medida em que contribui para uma competição saudável e pode originar uma consequente baixa de custos e/ou aumento da qualidade.
A UMIC entende, contudo, que o projecto de lei em análise peca por fundamentalismo e falta de rigor na motivação e articulado, não permitindo a sua defesa como lei vinculativa para o Estado, apresentando-se como um claro retrocesso em relação ao diploma - a Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro - que hoje regula a matéria em questão, de forma imparcial" .
Pronunciando-se sobre o projecto de lei em apreço, a Associação Portuguesa de Software, ASSOFT, dirigiu uma carta aos Deputados em que sublinha que, em seu entender, "Portugal não precisa de uma lei que determine, com carácter definitivo e unilateral, a opção exclusiva pelo software livre. Existe já uma norma que enquadra uma política de neutralidade que deve ser prosseguida, referimo-nos à Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002 publicada no Diário da República n.º 26, I Série I A, em 31 de Janeiro de 2002. Deixemos, pois, que a experiência desta Resolução frutifique e que dela se tirem, a cada passo, as conclusões necessárias" .
A ANETIE - Associação Nacional das Empresas das Tecnologias de Informação e Electrónica - transmitiu, em audiências solicitadas a grupos parlamentares, posição similar .
Por sua vez, a ANSOL manifestou o seu apoio ao projecto de lei em apreço. A ANSOL colaborou, a pedido do BE, na fase final da elaboração do documento e reiterou a sua disponibilidade para colaborar, com este e os restantes grupos parlamentares, em iniciativas futuras relacionadas com o software livre.

VI - Conclusões

- O projecto de lei n.º 126/IX foi apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e 131.º do Regimento, reunindo os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento;

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A iniciativa em causa visa fixar por lei o uso obrigatório de software de fonte aberta pela Administração Pública local e central, incluindo o poder executivo, legislativo e judicial e empresas públicas ou com maioria de capital público, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, mediante autorização fundamentada da Presidência do Conselho de Ministros. Determina-se também a migração obrigatória dos sistemas em vigor, por forma a adequar-se ao paradigma configurado no projecto.
- O regime proposto acarreta a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que sujeitou a escolha do tipo de software a usar em serviços públicos a um conjunto de critérios de cuja aplicação ponderada deve resultar a opção mais favorável, no caso concreto, à prossecução das finalidades públicas.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

VII - Parecer

Que o projecto de lei n.º 126/IX reúne as condições necessárias à sua apreciação e votação em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate na generalidade, já agendado para o dia 8 de Outubro.

Palácio São Bento, 3 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, José Magalhães - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

1 Texto integral acessível electronicamente via Internet: www.parlamento.pt/legis/inic_legis/20021004.09.1.0126.1.11
2 Que levou à criação em Portugal, em Janeiro de 2002, de uma Associação Nacional para o Software Livre (http://www.ansol.org/docs/imprensa/fundacao.pt.html).
3 Uma vez que o acesso ao código-fonte é indispensável para exercer as quatro liberdades em causa quando sejam usadas linguagens de programação com códigos distintos, desenhou-se, a partir do fim da década de 90, a tendência para utilizar também a expressão "Open Source" (Código-aberto) para designar o "Software Livre". Questão distinta é a do preço, uma vez que o SL não é necessariamente gratuito. Cfr. Georg C. F. Greve ["Free Software in Europe - European perspectives and work of the FSF Europe"- www.fsfeurope.org/documents/eur5greve.pt.html].
4 Texto integral em http://www.gnu.org/
5 O mesmo documento de orientação adita ainda outras precisões: "Software Livre não significa não-comercial. Um programa livre deve estar disponível para uso comercial, desenvolvimento comercial, e distribuição comercial. O desenvolvimento comercial de software livre não é incomum; tais softwares livres comerciais são muito importantes". Para uma minuciosa tipificação de diversas categorias de programas de computador, vide www.gnu.org/philosophy/categories.html.
6 http://www.linux.org/info/index.html. Para uma lista extensa de fontes de informação acessíveis via World Wide Web, cfr. http://linuxresource.com/Linux_Link_Collections/index.php/ e http://opensource.org/. A Internet não só veio facilitar exponencialmente o uso de SL como beneficiou ela própria, para a sua expansão, da disseminação e uso de múltiplas ferramentas produzidas em código-fonte aberto.
7 Explicitando este ponto, refere-se: "Diminui, com a utilização deste software, o risco de infiltração nos dados confidenciais, de inacessibilidade dos dados por parte dos organismos do Estado e de manipulação por elementos estranhos aos serviços autorizados".
8 Cfr. declaração de cusco, através da qual os participantes da I conferência latino-americana e do caribe sobre desenvolvimento e uso do software livre, reunidos na cidade de Cusco, Peru de 11 a 13 de agosto de 2003, sintetizaram os méritos do SL: "o software livre (1) "é parte integrante da construção de uma sociedade livre, justa, ética e includente, em que as pessoas tenham a possibilidade de ajudar-se mutua e solidariamente; (2) respeita a necessidade de preservar o multilingüismo e as identidades culturais no ciberespaço;(3) as liberdades outorgadas aos usuários do software livre facilitam a possibilidade deles saírem da simples função de consumidores de tecnologia para se tornarem participantes activos na sociedade do conhecimento;(4) a política de licenças de software proprietário não é sustentável para as economias dos países em desenvolvimento;(5) o modelo de licenciamento livre representa uma oportunidade para atingir uma igualdade de direitos no campo tecnológico, diminuindo a lacuna digital e favorecendo aos usuários de baixos recursos econômicos;(6) o desenvolvimento alcançado pelo software livre e o potencial que representa é uma prova clara de sua função estratégica rumo à sociedade da informação e do conhecimento;(7) a formação de recursos humanos com pensamento livre, justo, ético e includente é uma ferramenta fundamental para a sociedade, e o software livre é um exemplo de tais valores". Texto integral em www.lacfree.org .
9 Cfr. em defesa do conceito mais amplo de "informática livre": www.ansol.org/politica/. Movimentos como os "Creative Commons" (http://creativecommons.org/projects), sob impulso do Prof. Lawrence Lessig, oferecem alternativas às formas de protecção tradiconais. Outros núcleos de acção estruturam-se em torno da defesa de standards abertos para a produção de contéudos (http://openweb.eu.org). No início de 2003, a Microsoft anunciou o lançamento de programas de acesso ao código do Windows, facuiltando acesso condicionado a governos e instituições internacionais, por forma a melhorar condições de segurança. http://europa.eu.int/ISPO/ida/jsps/index.jsp?fuseAction=showChapter&chapterID=360&preChapterID=0-140-194-349 .
10 Por isso mesmo, a já mencionada Declaração de Cusco apelou "à comunidade internacional e, em particular aos governos e a sociedade civil e, dentro dela, aos meios de comunicação, a terem presente nos trabalhos de preparação e na realização da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação", a necessidade de: "1. Reconhecer, assumir e promover as vantagens do desenvolvimento e uso do software livre como parte integrante da construção da sociedade da informação e do conhecimento; 2. Criar nos Estados condições políticas de pesquisa, de formação de respeito, que possibilitem a aparição e adoção de medidas a favor do livre fluxo de técnicas de software, algoritmos, prestações, formatos, protocolos e outros requerimentos de uma sociedade da informação e conhecimento sustentável e eqüitativa; 3. Promover normas legislativas dentro da visão de um novo paradigma jurídico internacional a favor do desenvolvimento e do uso do software livre. Na construção desse novo contexto, não deverão existir barreiras para o desenvolvimento de programas que respeitem os quatro princípios que constituem os pilares do software livre; 4. Dar a prioridade ao software livre na Educação e Saúde para conquistar uma formação científica e de valores éticos e solidários; 5.Garantir a adopção de standards de uso público que possam ser implementados por Software livre nas infra-estruturas de rede e serviços públicos; 6.Aproveitar as vantagens do software livre para garantir a segurança, privacidade e permanência da informação, principalmente no que diz respeito à infra-estrutura crítica; 7.Garantir a formação dos recursos humanos como suporte para o desenvolvimento da Sociedade da informação e em especial do software livre;8.Desenvolver mecanismos inovadores com o apoio da comunidade internacional, direccionados ao ingresso dos países em desenvolvimento à sociedade da informação e do conhecimento em condições eqüitativas. Que os tratados de cooperação económica e de integração sejam actualizados sob essa perspectiva".
11 O estudo "Free Software/Open Source:Information Society Opportunities for Europe? "oferece vasta informação sobre os termos do debate (texto integral em http://eu.conecta.it/paper/Contents.html). Cfr. uma síntese, na óptica respectiva, das "diferenças ideológicas" existentes na comunidade de software www.microsoft.com/resources/sharedsource/Government/opensource.mspx. Os subscritores do pjl 126/IX abordam um dos afloramentos desta questão nos seguintes termos: "Em todos os países em que se iniciou um processo legislativo semelhante ao que aqui se propõe logo as críticas das grandes empresas de produção de software, que têm beneficiado com a situação actual, atacaram violentamente as intenções dos órgãos de soberania. Um dos muitos casos em que a agressividade das multinacionais se fez sentir foi no Peru, onde o representante da Microsoft acusou o legislador que pretendia determinar e regular o acesso ao software livre de: Transgressão do princípio de igualdade perante a lei, não discriminação, liberdade da iniciativa privada e liberdade da indústria e da contratação; Tratamento não

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competitivo na contratação e aquisições por organizações públicas; Desencorajamento da indústria de software, local e internacional; Criação de risco para a segurança, garantia e possível violação dos direitos de propriedade intelectual; Geração de maiores custos, sobretudo graças aos custos da migração e os riscos de perda de inter-operacionalidade entre sistemas; Criação de dificuldades no apoio técnico". Sintetizam seguidamente os argumentos de resposta, que reiteram a avaliação de méritos atrás evocada.
12 Uma útil e bem documentada avaliação do tema consta do Relatório da Comissão Orçamental da Assemblée de la Commission Communautaire française/Assemblée Bruxelles, de 6-12-02, acessível em http://www.groupeps.be/fichiers/rapport/llinter.pdf
13 O Plano inclui quatro ferramentas separadas mas interligadas. A primeira ferramenta é composta por medidas políticas para rever e adaptar a legislação a nível nacional e europeu, garantir que a legislação não dificulte desnecessariamente os novos serviços, reforçar a concorrência e a interoperabilidade, melhorar o acesso a uma diversidade de redes e demonstrar liderança política. O eEurope 2005 identifica as áreas em que a tomada de medidas políticas poderá oferecer valor acrescentado, centrando-se num conjunto reduzido de acções em áreas prioritárias. Entre as metas essenciais destacam-se:oligação das administrações públicas, escolas e cuidados de saúde em banda larga;
o Serviços públicos interactivos, acessíveis para todos e oferecidos em múltiplas plataformas (visando alargar o número e a qualidade dos serviços proporcionados aos cidadãos, mais baratos e mais eficazes);oferta de serviços de saúde em linha; o eliminação dos obstáculos à implantação de redes de banda larga; o revisão da legislação que afecta os negócios electrónicos.Em todos estes pontos, o plano precisa objectivos, de forma bastante audaciosa, com datas e boa definição de responsabilidades (vg. os Estados-Membros devem procurar que, no final de 2005, todas as administrações públicas tenham ligações de banda larga oferecidas em diferentes plataformas tecnológicas, pelo que as autoridades nacionais e regionais não devem fazer discriminação entre tecnologias quando compram ligações, por exemplo, com recurso a concursos públicos).
Em segundo lugar, o eEurope quer facilitar o intercâmbio de experiências, de boas práticas e de projectos de demonstração, bem como a partilha dos ensinamentos retirados dos insucessos. Serão lançados projectos para acelerar a implantação de aplicações e infra-estruturas de vanguarda.No final de 2003, a Comissão e os Estados-Membros examinarão até "a possibilidade de criar um ambiente seguro de comunicações para o intercâmbio de informações classificadas da administração pública". Foi prevista (e já consumada) a criação de uma Task force para a cibersegurança, para servir de centro de competência nessa matéria sensível, por forma a desenvolver com os Estados-Membros um conceito de sistema europeu de alerta contra ataques informáticos, facilitar o debate horizontal multipilares ou melhorar a cooperação transfronteiras. Em terceiro lugar, as medidas políticas serão acompanhadas e mais bem orientadas através da avaliação de desempenhos no avanço para a realização dos objectivos e das políticas de apoio aos mesmos. Em quarto lugar, preconiza-se uma coordenação global das políticas a cargo dos Estados-Membros, para proporcionar sinergias entre as acções propostas. Prevê-se a instituição de um grupo directivo, para proporcionar uma melhor perspectiva dos progressos das medidas políticas e garantir um bom intercâmbio de informações entre os responsáveis políticos nacionais e europeus e o sector privado. Cabe a este grupo directivo tornar possível a participação, desde a primeira fase, dos países candidatos à adesão.
14 A Iniciativa E-Europe 2002 configurou as seguintes acções: "Promover o desenvolvimento e implantação de plataformas de segurança para o software de fonte aberta com vista a um plug and play eficaz"; Garantir a disponibilidade de serviços de apoio e recursos educativos na Internet, bem como plataformas de ensino electrónico, para professores, alunos e pais (p.ex., acesso de crianças desfavorecidas, acesso ao património cultural digitalizado, material didáctico multimédia multilingue, iniciativa europeia de software de fonte aberta, recolha das melhores práticas). A Comissão Europeia apoiará este esforço através dos programas de ensino, formação e cultura e garantirá um financiamento adequado no âmbito do programa IST. Promover a utilização de software de fonte aberta no sector público e as melhores práticas de e Administração através da troca de experiências em toda a União (através dos programas IST e IDA)". Cfr. versão integral em http://www.citiap.gov.pt/documentos/e-europe2002.pdf .
15 O conceito é mais vasto do que a noção de SL, abrangendo muitos outros factores de abertura e definição de padrões e especificações técnicas, que podem ser aplicadas independentemente do carácter aberto ou fechado dos programas usados.
16 O documento foi já publicado: "Linking up Europe:the importance of interoperability for e-governmenmt services" SEC (2003) 801, acessível via Internet no endereço http://europa.eu.int/ISPO/ida/export/files/en/1523.pdf.
17 Government in the service of European citizens and enterprises, Sandhamn, Sweden, June 2001-http://europa.eu.int/ISPO/ida/jsps/index.jsp?fuseAction=showDocument&parent=crossreference&documentID=315
18 eGovernment: From Policy to Practice, Brussels, Belgium, November 2001-http://europa.eu.int/information_society/eeurope/egovconf/2001/index_en.htm
19eGovernment Conference 2003, 7-8 July 2003, Villa Erba,Como http://europa.eu.int/information_society/eeurope/egovconf/index_en.htm
20 www.govtalk.gov.uk/policydocs/consult_subject_document.asp?docnum=780. Foram definidas as seguintes opções: "UK Government will consider OSS solutions alongside proprietary ones in IT procurements. Contracts will be awarded on a value for money basis;UK Government will only use products for interoperability that support open standards and specifications in all future IT developments;UK Government will seek to avoid lock-in to proprietary IT products and services;UK Government will consider obtaining full rights to bespoke software code or customisations of COTS (Commercial Off The Shelf) software it procures wherever this achieves best value for money;UK Government will explore further the possibilities of using OSS as the default exploitation route for Government funded R&D software" (pág. 3, versão doc. Word).
21 Cfr. "ADAE (l'Agence pour le développement de l'administration électronique): Cadre commun d'interopérabilité des systèmes d'information publics à l'usage des administrations et de leurs partenaires" www.atica.pm.gouv.fr/pages/documents/fiche.php?id=1572&id_chapitre=8&id_theme=12&letype=0
22 Standards und Architekturen in eGovernment Anwendungen (www.bund.de/BundOnline-2005/SAGA-.6341.htm).
23 Julkisen hallinnon tietohallinnon neuvottelukunta(www.intermin.fi/intermin/hankkeet/juhta/home.nsf)
24 http://www.vm.fi/vm/liston/page.lsp?r=2678&l=fi
25 Programme for Open Standards and Open Source Software in Government, acessível em www.ictu.nl/download/OSOSS_English.pdf .
26 ORDENPRE/1551/2003, de 10 de Junho (BOE de 13 de Junho), que desenvolve uma Disposição final do Real Decreto 209/2003, de 21 de Fevereiro; OD 13.06.03, que desenvolve o Decreto Real 209/2003, de 21 de Fevereiro; Resolução de 26 de Maio de 2003, publicada no BOE de 13.06.03. Textos integrais em http://www.csi.map.es/csi/pg5c10.htm .
27 Towards the e-Commission : Implementation Strategy 2001-2005 - http://europa.eu.int/comm/di/pubs/e-comm/sec_2001_0924_en.pdf
28 Cfr., por exemplo, "EGOVOS 3: Open Standards and Libre Software in Government",que terá lugar, sob os auspícios da UNESCO, na sede daquela organização, em Paris, 24-26 Novembro de 2003[www.egovos.org/nov-2003/].
29 Em 2001, os responsáveis do Projeto IDA mandaram elaborar o estudo "Study into the use of open source software in the public sector".Cfr. texto integral, com exame da questão e balanço da situação em http://europa.eu.int/ISPO/ida/jsps/index.jsp?fuseAction=showDocument&parent=whatsnew&documentID=333.
Vide ainda http://www.csi.map.es/csi/pg5s42.htm. No estudo "Pooling Open Source Software",2002, discute-se a criação e partilha de software livre entre Administrações http://europa.eu.int/ISPO/ida/jsps/index.jsp?fuseAction=showDocument&parent=highlights&documentID=550.
30 Uma consulta recente [http://europa.eu.int/ISPO/ida/jsps/index.jsp?fuseAction=showChapter&chapterID=360&preChapterID=0-140-194-349] revelou peças noticiosas como as seguintes (fornecidas exclusivamente em língua inglesa): "City of Vienna considers Linux move [11-09-2003];French government deploys an open source content management system [26-08- 2003];Legal threats over Linux found to have little impact [12-08- 2003];German government issues guidelines for software migration projects [11-07-2003];Dutch Government opens a platform for sharing and exchanging open source software [3 -07-2003];Italian Government opens the door to Open Source [1-07- 2003];Launch of a new forum on open source and e-government in Europe [27-06-2003];

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Danish government adopts a pragmatic approach to open source [27-06-2003];German Minister satisfied with open source software [26-06- 2003] Industry group urges UK government to be cautious about open source [25-06-2003];German government to develop open source guidelines [11-06-2003];The battle of Munich and what it means for Open Source Software [27-05-2003];Governments around the world increasingly look at alternatives to Microsoft, according to a new report [15-06-2003];The Dutch Government favours openness [15-05-2003];New e-procurement system based on open source software goes live in the UK [8-04-2003];Center of Open Source & Government unveils programme for transition to Open Source software [12-03-2003];Open source software gets government approval in Sweden [21-02-2003].
31 http://eu.conecta.it/
32 Texto integral, com extensa antologia de hiperligações, em http://www.cordis.lu/ist/ka4/tesss/impl_free.htm.
33 O Kbst produziu um manual de migração para o SL e celebrou acordos com empresas para propiciar condições de aquisição favoráveis para a transição (www.kbst.bund.de/Themen-und-Projekte/Software-,74/Open-Source.htm. Vide as orientações de 2000 emwww.kbst.bund.de/Anlage302842/Open+Source+Software+in+the+Federal+Administration.pdf. Sobre o acordo com a IBM, vide www.staat-modern.de/presse/info/pm030602.html.
34 http://www.gnupg.org/.
35 Cfr.http://www.bund.de/Service/English-.6118.htm.
36 Cfr.www.bund.de/Service/English/BundOnline-2005-Model-Projects/Manual-on-E-Government-.6287.htm
37 A via preconizada é resumida nos seguintes termos: "The work group recommends that the state and other authorities jointly formulate principles and goals for procurement of software with regard to among other things these observations: - It is necessary that a number of decisions with regard to IT are taken in a coordinated manner such that the state- including ministries and agencies etc. - is capable of appearing as one and take mutual decisions from a perennial planning perspective; Joint decisions are necessary in order to introduce open standards that are a significant prerequisite for establishing a competitive situation where the use of open source is one of the possibilities; Furthermore, central decisions are necessary in order to economically support pilot projects and to establish a procurement framework, contract drafts etc. that can function as offers or alternatives to local decision makers. In the Short-term:
- The state need not put all its eggs in one basket. For all types of software it must be ensured that every administrative unit has a real choice in a competitive market; Open source software must be evaluated on equal terms as vendor owned software must be, and in connection with public procurement and other types of procurement open source must be evaluated based on a realistic estimate taking all economic factors into account; Investment decisions can often be a mix of open source and vendor owned software. It is not an either or decision and the purchase of open source should, accordingly, not be dictated as a general principle;
- Within a short period of time preliminary pilot projects with implementation of open source software such as StarOffice/OpenOffice in a middle-sized public administration must be established. The pilot project will serve to gain experience with the usability and the overall quality of the products, to solve transition problems such as education of the users and IT staff, and determine limitations caused by compatibility problems of file exchange in the Microsoft formats. This experience is to be made available to all other administrations" (trad. não oficial acessível em http://www.laisen.dk/Open_source_software.1894.0.html).
38 http://www.internet.gouv.fr/
39 .Da autoria de Pierre LAFFITTE, René TRÉGOUËT, Jacques PELLETIER e Paul GIROD.Visava nomeadamente criar uma Agência do SL.Cfr. www.senat.fr/consult/loglibre/texteloi.html. Renovada em Outubro de 2002. No debate da lei do comércio electrónico , a 25-06-03, a proposta de alteração 189 sobre o tema foi rejetada . A ministra Nicole Fontaine declarou: "Le Gouvernement est parfaitement conscient de la nécessité d'utiliser les produits les plus interopérables possibles, en particulier ceux qui répondent à un standard ouvert.Pour autant, il ne nous paraît pas possible de contraindre les acteurs du secteur privé à l'utilisation de produits spécifiques, d'autant que, en l'état actuel du marché et des utilisations habituelles, les standards ouverts peuvent être considérés comme plus difficiles à employer. Néanmoins, l'administration a conscience de la nécessité de prendre en compte ce type de produits, au moins dans ses rapports avec les usagers".
40 www.baquia.com/com/20010417/art00019.print.html
41www.hispalinux.es/modules.php?op=modload&name=Sections&file=index&req=printpage&artid=53
42 Foi criada uma "Commissione per il software a codice sorgente aperto nella P.A", que realizou audições públicas e estudos vários. .A síntese oficial da estratégia adoptada é do seguinte teor: "Le PA non devono vietare né penalizzare l'utilizzo di pacchetti open source: il criterio che deve valere al momento della selezione di una soluzione software è quello del value for money;i software custom (e le personalizzazioni) devono essere di piena proprietà (non necessariamente esclusiva) della PA. I contratti di outsourcing devono includere opportune clausole di protezione;é necessario sostenere e facilitare il riuso dei software custom di proprietà delle PA, e la disseminazione dei risultati e delle best practice tra tutte le PA del Paese;tutti i pacchetti proprietari acquisiti su licenza devono essere disponibili per ispezione e tracciabilità da parte della PA. Le PA devono essere tutelate nel caso un fornitore di pacchetti non sia più in grado di fornire supporto;i sistemi informativi delle PA devono interagire attraverso interfacce standard che non siano vincolate ad un unico fornitore;i documenti delle PA sono resi disponibili e memorizzati attraverso uno o più formati. Di questi almeno uno deve essere obbligatoriamente aperto, mentre gli altri, se presenti, possono essere scelti a discrezione della PA tra quelli aperti o proprietari;il trasferimento del software custom e delle licenze dei pacchetti tra PA deve essere libero da vincoli e favorito;é opportuno definire linee guida, strumenti di pianificazione e servizi di supporto ai processi di procurement di prodotti software nelle PA. Ciò deve attuarsi attraverso la valorizzazione ed il potenziamento delle competenze e delle risorse presenti sul territorio;é necessario definire politiche di disseminazione per i progetti di ricerca e innovazione tecnologica finanziati con fondi pubblici affinché vi sia maggiore riuso dei risultati. La modalità open source può essere uno strumento utile da sperimentare per diffondere prodotti software innovativi risultanti da tali progetti". Texto integral e estudo em www.innovazione.gov.it/ita/egovernment/infrastrutture/open_source.shtml.
43 Cfr. http://conjur.uol.com.br/textos/19881/
44 O valor fixado é de R$ 2,3 milhões[www.mct.gov.br e www.cnpq.br]). Até o final do mês de Outubro, a FINEP lançará outro edital, no valor de R$ 4 milhões, também na área de software livre.O objectivo é apoiar projectos de pesquisa aplicada ou de desenvolvimento científico com inovação tecnológica e foco no mercado global de tecnologia da informação em software livre. A meta é estimular o desenvolvimento de aplicações em software livre, voltados para governo eletrónico, educação, saúde, segurança, comércio eletrónico, geoprocessamento e entretenimento. O prazo para apresentação de propostas vai até 28/10/03, com a divulgação dos resultados em 30/11/03. O início da contratação dos projectos aprovados será em 01/12/03".Cfr. http://www.softwarelivre.org/index.php?menu=mais_noticias2&cod=1064843807&tab=1.
45 A "Semana de Software Livre no Legislativo" (22-08-3) desencadeou amplo debate sobre a utilização de software livre pelo Estado, empresas privadas, universidades e organizações não-governamentais[www.congresso.gov.br/softwarelivre]. Em anexo ao presente relatório figuram os textos de diversos projectos pendentes.
46 Nos termos do projecto, o regime em causa aplica-se mesmo quando se trate dos serviços do Presidente da República ou dos demais órgãos de soberania.
47 No Livro Verde sobre a Sociedade de Informação assinalava-se (p.52): "As soluções de software que o Estado adoptar condicionarão o software que os privados terão de adoptar influenciando assim uma parte do mercado dos produtores de software. Nalguns casos, o Estado poderá mesmo encomendar software que depois pode distribuir gratuitamente pelos utilizadores que com ele se relacionem, contribuindo para alargar o número de empresas equipadas com sistemas informáticos e indirectamente para o aumento do mercado para outras utilizações de software" (www.acesso.umic.pcm.gov.pt/docs/lverde.htm).Não se abordava, contudo, a estratégia de aquisição de software pela Administração Pública e a política específica referente ao software de fonte aberta.
48 Cfr. http://www.umic.gov.pt/UMIC/GovernoElectronico/
49 Cfr. texto integral no anexo III do presente relatório.
50 Texto integral em http://www.assoft.pt/novidades/ultimas_noticias/ultimas_noticias.asp.
51 www.anetie.pt
52 www.ansol.org

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PROJECTO DE LEI N.º 355/IX
INTEGRAÇÃO DA MEDICINA DENTÁRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A situação da saúde oral em Portugal é alarmante. Portugal está, em todos os dados sobre saúde oral, em último lugar de todos os países da União Europeia e de países europeus não comunitários como a Suíça, Noruega, República Checa, Eslováquia e Eslovénia.
Por imobilismo do Estado, o Serviço Nacional de Saúde não tem acompanhado o crescente desenvolvimento da capacidade de oferta em quantidade e qualidade nesta área. A medicina dentária está excluída do direito à saúde dos portugueses.
Estima-se que cerca de 60% da população portuguesa não tenha possibilidade de aceder às clínicas dentárias privadas, sendo que 98% dos médicos dentistas exercem exclusivamente medicina privada.
Esta situação tem um preço considerável para o País. Só em absentismo ao trabalho, provocado por baixos índices de assistência ao nível da saúde oral, isso representa, anualmente, uma perda de 6 a 7 milhões de contos.
E, no entanto, há experiências positivas. Nas Forças Armadas, por exemplo, onde há uma carreira própria de médico dentista, com cerca de 30 dentistas, assistiu-se a uma melhoria em cerca de 50% dos índices de saúde oral.
Quanto ao Serviço Nacional de Saúde a situação é calamitosa. Segundo um inquérito da Ordem dos Médicos Dentistas, que abrangeu todos os hospitais públicos e centros de saúde, cerca de 70% dos hospitais não possuem serviço de saúde oral e o mesmo sucede em 90% dos centros de saúde, sendo a situação mais grave em Lisboa.
De facto, apenas 30% dos hospitais afirmam ter dentista, o que corresponde a 23 hospitais. Verifica-se que 61% dos hospitais que afirmam ter "dentista" concentram as suas consultas na parte da manhã. Apenas 12 hospitais possuem dentistas nos serviços de urgência. Recorde-se que, não havendo carreira de médico dentista para o serviço público, os "dentistas" referidos neste inquérito são, na realidade, médicos estomatologistas. Este facto torna-se especialmente preocupante quando se sabe que existem apenas 400 estomatologistas em Portugal, número que tem vindo a diminuir sem que a sua substituição tenha sido feita.
Segundo o mesmo estudo, dos 54 hospitais que não têm dentistas todos reencaminham os utentes para os médicos particulares.
Nos centros de saúde a situação é ainda pior. Dos 332 centros de saúde abrangidos pelo inquérito, apenas 33 têm dentistas. Dos 33 centros de saúde que têm a valência de saúde oral, em sete dos casos ela destina-se apenas a crianças em idade escolar e em dois casos tratam-se de higienistas que se centram no aconselhamento a crianças.
Existem, nos centros de saúde com esta valência, longas filas de espera. A situação é especialmente grave no distrito de Lisboa. Na maioria dos casos, as inscrições são marcadas no centro de saúde para consulta noutros centros estomatológicos. Centros de saúde como o da Graça (uma consulta por semana) ou Marvila (a lista de espera no Centro de Estomatologia D. Pedro V é já de três anos) são exemplos paradigmáticos.
Em 57% dos centros de saúde com esta valência as consultas são de manhã. Nenhum centro de saúde tem serviço de urgência. Nos centros de saúde sem esta valência os doentes são reencaminhados para médicos particulares, em 92% dos casos, para os hospitais, em 7% dos casos, e para outros centros de saúde ou unidades de bombeiros, em apenas 1% dos casos.
Os números totais são alarmantes. Apenas 14% (56) dos estabelecimentos de saúde têm dentista ou estomatologista. Desses, 24 estão concentrados em Lisboa e no Porto. Em todo o Alentejo, apenas um tem esta valência, o mesmo sucedendo com o Algarve. Nos distritos de Beja, Guarda e Portalegre não há um único dentista ou estomatologista no serviço público, seja em hospital ou centro de saúde.
Seria também positivo que o Ministério da Saúde divulgasse o levantamento com que se comprometeu com a Ordem dos Médicos Dentistas sobre os centros de saúde equipados com material dentário, para aí fazer a contratualização com médicos dentistas.
É bom também lembrar que existem 4300 médicos dentistas em Portugal. Quer isto dizer que há 12 médicos dentistas por cada unidade médica que não possui dentista no seu serviço. Ou seja, não é por falta de dentistas que esta situação se mantém. Se acrescentarmos que há sete faculdades em Portugal a formar dentistas e que nelas existem mais alunos do que o número de dentistas hoje existente, então concluímos que se caminha até para uma situação potencial de excesso de médicos dentistas.
Ou seja, temos dentistas mais do que suficientes e bem preparados e uma grande parte da população sem acesso aos cuidados mínimos de saúde oral. É isto que tem de ser alterado.

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Há, na lei, alguns impedimentos para uma rápida inversão desta situação. Os médicos dentistas não são, por exemplo, considerados técnicos superiores de saúde, nem existe carreira de médico dentista. Estas são duas mudanças legislativas urgentes para que, com facilidade, as unidades públicas de saúde possam integrar nos seus quadros estes especialistas.
Com estas mudanças seria também prudente alterar a legislação relativa à medicina no trabalho, aos serviços de saúde no sistema prisional (em que o número de dentistas se contam pelos dedos de uma mão, sabendo-se que esta é uma população com especiais necessidades nesta área), e ainda às comparticipações para que esta integração da saúde oral seja completamente integrada no Sistema Nacional de Saúde.
Este diploma concentra-se na resolução dos entraves mais gritantes, integrando a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, incluindo a classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses, com destaque para a aproximação das comparticipações em tratamentos e próteses dentárias - que não venham a ser garantidas no Serviço Nacional de Saúde - às comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE.
Assim sendo, o Bloco de Esquerda considera urgente:
- Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral para Crianças e Adolescentes, que hoje atinge pouco mais de 10% desta população;
- Garantir tratamentos básicos para pessoas carenciadas, sobretudo idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, imigrantes e nómadas;
- Dar especial atenção à saúde oral para portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos, hemodializados e submetidos a tratamentos médicos que os colocam em risco acrescido em termos de patologia dentários e a toxicodependentes, deficientes e acidentados;
- Organizar a colaboração do Ministério da Saúde com as autarquias, no âmbito das suas competências, em programas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de situações de urgência;
- Ser implementado um programa municipal de fluoretação das águas de abastecimento público;
- Avançar-se com o encorajamento do uso de dentífrico fluoretados;
- Favorecer a contratualização de médicos dentistas pelos municípios destinados à prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças da boca, tendo como alvo destas acções crianças até aos 10 anos e populações idosas usando creches, jardins de infância, estabelecimentos dos ensino básico, lares e estabelecimentos de dia para idosos.
Neste sentido, e no âmbito das normas constitucionais e regimentais, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma integra a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, definindo os médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses.

Artigo 2.º
(Deveres do Estado)

Considerando que a saúde bucodental é parte integrante da saúde geral dos indivíduos e a maioria das doenças orais são evitáveis desde que as necessárias medidas básicas de prevenção e tratamento sejam disponibilizadas, é dever do Estado:

a) Garantir, de forma gratuita e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados básicos de saúde oral, com base em critérios internacionais;
b) Dar prioridade ao acompanhamento da saúde oral de mulheres grávidas, crianças, adolescentes, idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos e pessoas submetidas a tratamentos médicos que as colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária não tratada;
c) Assegurar os meios humanos e técnicos necessários nos centros de saúde, nas urgências, consultas e apoio aos internados do Serviço Nacional de Saúde, e nos serviços prisionais.

Artigo 3.º
(Critérios para a colocação dos médicos dentistas)

1 - O Estado assegura os meios humanos necessários para a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde de acordo com os seguintes rácios:

a) Um médico dentista, nos hospitais centrais, por 5000 utentes abrangidos.
b) Um médico dentista, nos hospitais distritais, por 4000 utentes abrangidos.
c) Um médico dentista, nos centros de saúde, por 3500 utentes abrangidos.

2 - Os rácios definidos no número anterior não se aplicam, devendo ser substituídos por rácios superiores, nos casos dos estabelecimentos prisionais e unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, garantindo-se nestes casos o número suficiente de médicos dentistas para o cumprimento satisfatório das obrigações do Estado em matéria de saúde oral.
3 - Estes rácios devem ser adaptados de forma a garantir os serviços de urgência às populações das áreas de intervenção dos respectivos centros de saúde e hospitais

Artigo 4.º
(Comparticipações)

As comparticipações em próteses dentárias e operações no âmbito da medicina dentária, não garantidas nos cuidados básicos de saúde oral, devem passar a ter as comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE, corrigindo-se assim as tabelas do regime geral do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º
(Classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde)

Os médicos dentistas são técnicos superiores de saúde, nos termos a definir em lei posterior, estando o Estado

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obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro)

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, veterinária e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
2 - (…)

Artigo 9.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:
Ramo de engenharia sanitária:
- Licenciatura em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente.
Ramo de farmácia:
- Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A).
Ramo de física hospitalar:
- Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física.
Ramo de genética:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química.
Ramo de laboratório:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C).
Ramo de nutrição:
- Licenciatura em Ciências de Nutrição.
Ramo de medicina dentária:
- Licenciatura em medicina dentária.
Ramo de medicina veterinária:
- Licenciatura em Medicina Veterinária.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 7.º
(Disposições transitórias)

1 - Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, centros de saúde com mais de 20 000 utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência.
2 - Este diploma é aplicado a todas as unidades de saúde a partir do terceiro ano da sua vigência.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

Este diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento aprovado após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 356/IX
DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS

Exposição de motivos

Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais.
O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de

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Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias.
A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários fazem dos primeiros "proprietários" de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico.
Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica.
O presente diploma, por isso, definindo o quadro legal das novas farmácias sociais e farmácias públicas, estabelece igualmente os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias privadas em todo o território nacional, visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado.
O segundo capítulo da presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto de lei apresentado na VII Legislatura, tendo o seu primeiro subscritor, o então Deputado Strecht Monteiro, proposto a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei altera o regime jurídico das farmácias previsto na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º
(Requisitos de funcionamento das farmácias)

1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.
2 - Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados.
3 - Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou, na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.
4 - Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados.

Artigo 3.º
(Alvará)

1- O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.
2 - Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido.
3 - Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.
4 - Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.
5 - Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade.
6 - O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias.
7 - Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás.

Artigo 4.º
(Requerimento)

1 - O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando.
2 - O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde.
3 - Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade.
4 - Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade e de outro alvará.
5 - Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos.

Artigo 5.º
(Postos de medicamentos)

1 - Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 km pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo Ministério da Saúde.
2 - Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia.

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3 - Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5 km do posto de medicamentos, este será fechado.

Artigo 6.º
(Trespasse)

1 - No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2 - Em caso de falecimento de proprietário individual os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior, o averbamento do alvará.

Artigo 7.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 8.º
(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e as Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 357/IX
ALTERA AS REGRAS DO SIGILO BANCÁRIO E GARANTE A TRANSPARÊNCIA FISCAL

Exposição de motivos

O sigilo bancário foi instituído em Portugal, como noutros países, como uma garantia do depositante contra intervenções de instituições ou pessoas alheias à sua relação com a banca. Deste modo, tornou-se um obstáculo à transparência fiscal e à responsabilização do contribuinte.
Assim aconteceu igualmente desde que o sigilo se tornou um princípio da administração bancária para evitar o controlo judicial e as investigações policiais que punham em causa alguns depositantes. O episódio marcante dessa viragem legislativa para a adopção do sigilo bancário foi a investigação, em 1932, conduzida pelo Comissário Barthelet, da Polícia Francesa, que conduziu uma busca na sucursal dos Campos Elíseos do Banco Comercial de Bâle, apreendendo documentação que provava a prática reiterada de evasão fiscal de alguns altos dignitários da República. Em resposta, a banca suíça pressionou no sentido de haver uma mudança de legislação que passou a garantir o segredo das informações sobre movimentos dos clientes, e esta regra, com algumas particularidades e adaptações, generalizou-se a outros países.
No entanto, o sigilo bancário foi recentemente posto em causa, precisamente em nome da exigência do rigor fiscal, e passou, nos principais países desenvolvidos, a ceder perante a necessidade do controlo fiscal. Deste modo, o sigilo não é afectado quanto ao dever da instituição bancária de guardar segredo das operações dos seus clientes face a outros clientes, a pessoas individuais ou a instituições, com a excepção fundamental da administração fiscal, que tem acesso a toda a informação relevante acerca dos depósitos, pagamentos e outros movimentos dos contribuintes. É assim que procede, nos termos da lei, a administração fiscal nos Estados Unidos, na Alemanha, em Espanha e na generalidade dos países da OCDE. Mas Portugal constitui uma persistente excepção a este processo de transparência fiscal.
O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei - em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.
A legislação mais recente, como a que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), consagra este dever de sigilo absoluto (artigo 78.º), embora admita depois algumas excepções, como as informações devidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ou ao Fundo de Garantia dos Depósitos. A excepção é, naturalmente, muito significativa, pois, além do papel de controlo do sistema bancário que incumbe ao Banco de Portugal, esta lei define uma outra instituição com poder de obter toda a informação que entenda relevante: a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, que procura, com toda a legitimidade, combater o inside trading. Ora, para poder conduzir investigações e obter provas contra os suspeitos esta Comissão, sem recurso a qualquer instância judiciária, tem acesso à informação que entender. Numa palavra, o sigilo bancário cai perante a necessidade de impor transparência no mercado de capitais.
Mas este procedimento é excepcional e, surpreendentemente, não é dada à administração fiscal a mesma capacidade que é concedida à Comissão de Mercados de Valores Imobiliários. Assim, tanto o Código do Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), como a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) mantêm a

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reserva do sigilo absoluto em relação à administração pública.
Só nos últimos anos foram adoptadas medidas que alargam a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária. O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária. A Lei n.º 5/2000, pouco depois, estabelecia normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes. E a mudança legislativa mais profunda foi introduzida com a reforma fiscal de 2000, com a Lei n.º 30-G/2000, nomeadamente quando altera a Lei Geral Tributária, definindo as condições de derrogação do dever de sigilo e a obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal, e quando altera ainda o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal.
Estas modificações legislativas poderiam e deveriam ter consequências profundas na capacidade da administração em combater a evasão fiscal. No entanto, não houve, nos quase dois anos de vigência desta lei, qualquer consequência prática: ao que é sabido, não terá havido nenhum caso de levantamento de sigilo, num país em que a evasão fiscal é dada como uma das mais altas da Europa. Pelo que escreve a comunicação social, um célebre construtor civil que se destacou pelo financiamento a um clube de futebol, e que se vangloriava de nem sequer fazer declarações de IRS por ficar abaixo do valor mínimo, não terá sequer chegado a ser investigado visto que não foi possível levantar o sigilo bancário.
É de assinalar, ao mesmo tempo, que o processo de harmonização fiscal, em curso na União Europeia, tem determinado o levantamento do segredo bancário, definindo regras de trocas de informações entre os Estados-membros acerca das poupanças depositadas por nacionais em bancos de outros países. Presume-se que essa tendência será reforçada por novas medidas de combate coordenado à evasão fiscal.
Contra esta estratégia de transparência fiscal tem vindo a ser contra-argumentado que importa priorizar o direito à privacidade e evitar fugas de capitais. Ora, o direito pessoal protegido constitucionalmente no artigo 26.º da CRP garante "a reserva da intimidade da vida privada e familiar e a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação", mas, como é natural, não garante o direito de fugir à responsabilidade social através da mentira sobre a situação fiscal. Além de que os elementos sobre a situação patrimonial do contribuinte (declaração fiscal e conta bancária) integrando a sua esfera privada, não pertencem à sua intimidade pessoal e familiar no sentido mais preciso do termo. A zona mais protegida da sua esfera privada, e que só mediante mandato judicial pode ser objecto de investigação, como foi, nomeadamente, reconhecido pelos Tribunais Constitucionais da Alemanha, da Espanha e da Itália, exclui o dever de cumprir as obrigações fiscais.
Por outro lado, a evasão fiscal promove um regime de concorrência desleal que prejudica as empresas e os contribuintes cumpridores, favorecendo os prevaricadores. Deste modo, não há razão para temer qualquer fuga de capitais pelo facto de se defender um princípio de transparência, tanto mais que se trata de um regime de informação fiscal que já é aplicado, com sucesso e sem oposição social, nos países europeus e, em geral, nos países economicamente mais desenvolvidos.
Por tudo isso, este projecto de lei responde às incapacidades geradas pela rotina, pelos obstáculos sistemáticos e mesmo pela corrupção em alguns níveis da administração pública. Nesse sentido, apresenta as condições para um levantamento do sigilo bancário em função de regras de transparência fiscal. Segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26 Junho de 2000, para rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de "cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais", sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária "muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias" e um sistema com restrições "abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores". Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, "se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal", dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, "a administração fiscal deveria estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes". São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
Há ainda uma razão suplementar para adoptar as recomendações de Silva Lopes e seguir a prática dos países mais desenvolvidos nesta matéria. É que os atrasos na justiça tributária, somados às ineficiências da administração fiscal e à vulnerabilidade à corrupção de um sistema que dependa de um número muito amplo de inspectores e de chefes de repartição ou outros funcionários, garantem a ineficiência prática de medidas como as que foram adoptadas até hoje. De facto, as leis actualmente disponíveis poderiam impulsionar uma investigação activa à fraude fiscal, mas confrontam-se com obstáculos institucionais até hoje insuperáveis. Em resposta, este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência. E procede fora dos mecanismos habituais da administração fiscal, concentrando num pequeno grupo de responsáveis todo o controlo da verificação informática dos movimentos dos clientes das instituições financeiras e o seu cruzamento com as respectivas declarações fiscais.
O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar, duas vezes por ano, toda a informação relevante acerca de todos os movimentos processados pelas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas. Se e quando forem detectadas irregularidades, a comissão formada para gerir este processo deve determinar a acção do fisco. Tal comissão fica directamente subordinada ao Ministro

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das Finanças, que a nomeia, tutela e verifica o seu funcionamento.
O projecto de lei estabelece, finalmente, os mecanismos de controlo democrático do funcionamento desta comissão, garantindo os direitos dos contribuintes e prevenindo qualquer abuso na utilização da informação disponibilizada.
Tendo sido rejeitada iniciativa de teor idêntico, o Bloco de Esquerda reapresenta esta iniciativa legislativa, considerando ainda que as dificuldades provocadas no país pela queda da receita fiscal ao longo dos anos de 2001 a 2003 demonstram a falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, dado que a queda das receitas vai muito para além e é inexplicável unicamente em função da recessão económica. Por outro lado, a Ministra de Estado e das Finanças, quando confrontada com a reacção de um sector social que recusava o pagamento especial por conta, afirmou que, a haver resistência, levantaria o sigilo bancário dos contribuintes em causa. Deste modo, a Ministra indicou que o meio mais eficiente para responder à evasão fiscal é, de facto, o levantamento do sigilo. Os proponente deste projecto de lei não defendem, no entanto, que tal levantamento tenha como alvo um sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças a informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de instituições financeiras.

Artigo 2.º
(Comissão para a transparência fiscal)

1 - É criada a comissão para a transparência fiscal, tendo por missão centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade entre os movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações fiscais com as respectivas declarações fiscais.
2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, num máximo de nove membros, pessoas de elevada competência e integridade.
3 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de seis anos e não é renovável.
4 - A comissão para a transparência fiscal exerce as suas funções sob tutela do Ministro das Finanças.
5 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a um processo de fiscalização permanente nos termos desta lei.

Artigo 3.º
(Poderes da comissão para a transparência fiscal)

1 - A comissão para a transparência fiscal tem acesso, nos termos da lei, a toda a informação acerca dos montantes e dos números de identificação fiscal das pessoas ou entidades envolvidas nas operações realizadas pelos clientes das instituições financeiras.
2 - A identificação dos clientes das instituições financeiras, no âmbito da informação referida no número anterior, é assegurada pelo número de contribuinte e exclui qualquer outro dado de identificação pessoal.
3 - A informação tratada pela comissão para a transparência fiscal abrange todo o universo dos clientes das instituições financeiras, sem excepções.
4 - A comissão para a transparência fiscal processa a informação de modo a aplicar critérios objectivos e universais de verificação da compatibilidade dos movimentos e operações com as declarações fiscais, e apura conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal ou de incompatibilidades entre as declarações fiscais e a evolução das contas nas instituições financeiras, não podendo proceder a investigação de caso individual.

Artigo 4.º
(Funções da comissão para a transparência fiscal)

1 - Compete à comissão para a transparência fiscal:

a) Determinar as formas de apresentação da informação devida pelas instituições financeiras acerca de todos os movimentos e operações que registaram nas contas dos seus clientes;
b) Determinar as duas datas do ano em que as instituições financeiras cumprem a obrigação prevista na alínea anterior;
c) Definir, nos termos da lei e ouvida a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, as regras de processamento informático dos dados recebidos;
d) Determinar as regras de processamento do cruzamento da informação obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.

2 - A comissão para a transparência fiscal comunica à administração fiscal informação sobre os conjuntos de contribuintes em relação aos quais sejam detectadas eventuais irregularidades.

Artigo 5.º
(Deveres da comissão para a transparência fiscal)

1 - É dever de todos os membros da comissão para a transparência fiscal manterem o sigilo profissional acerca do exercício das suas funções.
2 - É dever da comissão para a transparência fiscal comunicar ao Ministério Público qualquer indício de crime que seja detectado no âmbito das verificações que constituem a sua actividade.

Artigo 6.º
(Controlo democrático da comissão para a transparência fiscal)

1 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a controlo por um conselho fiscalizador composto por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, um cidadão indicado pelas associações de defesa do contribuinte, um cidadão indicado pelo Defensor do Contribuinte e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e que preside.

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2 - O conselho fiscalizador tem poder de aceder a toda a documentação, de pedir e obter todas as informações, de pedir e obter resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
3 - O conselho fiscalizador apresenta relatórios semestrais ao Ministério das Finanças e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República e pode, se for caso disso, apresentar relatórios intercalares.
4 - Compete ao conselho fiscalizador verificar a aplicação das normas legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos dos contribuintes.

Artigo 7.º
(Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras)

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) (anterior alínea e))"

Artigo 8.º
(Deveres das instituições financeiras)

1 - São deveres das instituições financeiras garantir que todas as contas são registadas com os números de identificação fiscal do proprietário ou proprietários das contas e assegurar que todas as operações realizadas são também identificadas com os números de identificação fiscal de todas as pessoas ou entidades envolvidas.
2 - As instituições bancárias são obrigadas a comunicar à comissão para a transparência fiscal todos os movimentos registados nas contas que administram.

Artigo 9.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei só poderão ser satisfeitos na vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 358/IX
CRIA O IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES CAMBIAIS

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos o processo de globalização tem sido objecto de múltiplas interpretações e os governos e organismos internacionais têm sido confrontados com escolhas fundamentais nesse contexto. Depois do fracasso do projectado Acordo Multilateral sobre os Investimentos, no âmbito da OCDE, as instituições internacionais, como a OMC, o FMI e o Banco Mundial, têm sido submetidas a críticas que sugerem novas abordagens de estratégias de desenvolvimento.
Essas críticas têm sido desenvolvidas tanto por protagonistas destas instituições, como Joseph Siglitz, vice-governador do Banco Mundial (e posterior Prémio Nobel), que se demitiu em demonstração de desacordo com a política seguida pelo Banco e pelo FMI em relação aos países em desenvolvimento, quanto pelos grandes movimentos de manifestações em favor de uma "globalização com democracia".
Na sequência das gigantescas manifestações de Génova e de Barcelona, vários Chefes de Estado e dirigentes de organizações internacionais defenderam a necessidade de um novo diálogo. Do mesmo modo, a OCDE tem vindo a defender a regulação dos paraísos fiscais, o combate ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal que penaliza fortemente diversas sociedades. Nesse contexto a União Europeia tem discutido também a aplicabilidade de novas medidas de regulação da circulação de capitais, e o tema foi mesmo agendado para uma reunião do Ecofin, a Cimeira de Liège (Setembro de 2001). O debate foi depois retomado no Ecofin de 16 de Outubro de 2001, que mandatou a Comissão para preparar um novo relatório sobre o tema.
Vários governos e organizações internacionais adoptaram, a esse respeito, a recomendação de que seja aplicado um imposto marginal às transações nos mercados internacionais de divisas. O autor original desta proposta, o Professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia (1981), sugeriu em 1972 que tal imposto - a "taxa Tobin" - fosse fixado entre 0,5% e 0,1% (inicialmente a proposta de Tobin era de 1%), sendo cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo a ser gerido por um organismo mundial, como a ONU ou o FMI. Assim sendo, o imposto incidirá predominantemente sobre os capitais especulativos de curto prazo e não sobre o investimento. O autor procurava responder, assim, à crise do sistema de regulação internacional assente nas instituições de Bretton Woods, e contribuir para a regulação dos fluxos financeiros internacionais. A posterior anulação dos controlos sobre os movimentos internacionais de capitais, que se iniciou em Inglaterra depois da eleição de Margaret Thatcher, acentuou este processo de desregulação, que esteve na origem de diversas crises especulativas, como a de 1987 e a crise do Sistema Monetário Europeu de 1992-3.
Um apelo internacional a favor de uma "Taxa Tobin" foi recentemente lançado por quatro Deputados: Harlem Désir, Eurodeputado socialista francês, Glyn Ford, Eurodeputado socialista inglês, Peter deFazio, Deputado norte-americano, e Paul Wellstyone, senador norte-americano.

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Entretanto mais de mil parlamentares da Europa e dos Estados Unidos associaram-se a esta proposta.
Peter deFazio, Deputado norte-americano (Oregon), apresentou em 2001, na Câmara de Representantes, um projecto com o seguinte texto resolutivo:
"A Câmara de Representantes considera que os Estados Unidos devem liderar, em concerto com a comunidade internacional, a aplicação de uma taxa sobre as transacções de divisas estrangeiras para contrariar a especulação. A adopção deste imposto, ao estilo da Taxa Tobin, deve ser feita em coordenação entre um grande número de nações de modo transparente, sendo o seu rendimento utilizado para financiar as necessidades globais urgentes".
Entretanto, o Parlamento italiano discutiu a 4 de Julho de 2001 uma resolução no mesmo sentido. Gordon Brown, ministro das finanças britânico, veio igualmente insistir, no seu discurso na Reserva Federal de Nova Iorque a 16 de Novembro de 2001, que a comunidade internacional deve prosseguir o debate acerca de um imposto sobre o mercado cambial. E a Câmara Regional de Madrid, com o acordo do PSOE e da IU, mas também dos Deputados do partido do governo, o PP, aprovou uma recomendação para a aplicação da Taxa Tobin.
No entanto, foram o Canadá e a França os países que entenderam que deviam adoptar sob a forma de lei esta proposta da "Taxa Tobin".
O Parlamento canadiano aprovou, a 23 de Março de 1999, a seguinte resolução: "Segundo a opinião do Parlamento, o governo deve decretar uma taxa sobre as transações financeiras, em concerto com a comunidade internacional". O Governo Canadiano preside ao G-20, que tem como missão propor um novo arranjo institucional que substitua a ordem de Bretton Woods, e tem vindo a defender uma nova visão da globalização.
A 19 de Novembro de 2001 o Parlamento francês aprovou uma lei definindo um imposto sobre transacções cambiais, fixando em 0,1% a sua taxa. Considerando o movimento da Bolsa de Paris, calcula-se que este imposto obterá, quando for posto em prática, 50 milhões de euros de receita por dia. É esta lei francesa que serve de referência para o projecto de lei presente do Bloco de Esquerda, que segue a mesma formulação.
A deliberação do Parlamento francês segue-se, aliás, a um prolongado debate entre todas as componentes políticas. Em 1994 o Presidente Mitterrand defendeu, na Cimeira Social Mundial de Copenhague, que esta taxa era prioritária. Em 1995 o então candidato presidencial Lionel Jospin incluía a Taxa Tobin no seu programa eleitoral. Mais tarde, como primeiro-ministro, concluiu que a sua aplicação seria impossível, para mais tarde voltar de novo ao ponto de vista anterior acerca da razoabilidade e aplicabilidade da medida, a que o Presidente Chirac igualmente se referiu com aprovação. Foi desta mudança política que nasceu a conjugação de votos que aprovou a lei no parlamento.
O projecto de lei agora apresentado parte da constatação óbvia de que um imposto deste tipo só é plenamente aplicável se adoptado e concretizado nos principais mercados - nos do G7, na Suíça, Hong Kong e Singapura. De facto, hoje registam-se na Suíça 4% destas operações, em Singapura 7%, na Alemanha 5%, em Hong Kong 4%, na França 4%, no Reino Unido 32% e nos Estados Unidos 18%. A larga maioria de todas as transacções em divisas é realizada em 30 bancos. Os 10 maiores bancos do mercado representam, respectivamente, 43% e 40% do total das transacções de divisas realizadas em Londres e em Nova Iorque. Esta extraordinária concentração facilita relativamente a aplicação do imposto, que aqui é defendido, nesses mercados. Ao acrescentar-se à lista dos países que aprovam este imposto Portugal dará o seu contributo para o debate internacional e para medidas sensíveis para a regulação dos fluxos internacionais de capitais.
Essa proposta de medida tem, aliás, uma longa tradição no debate económico. No seu Capítulo XII do Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda (1936), John Maynard Keynes escrevia:
"Admite-se, em geral, que no próprio interesse do público o acesso aos casinos deve ser difícil e custoso. Talvez este princípio se aplique igualmente no que diz respeito à bolsa. O facto de que o mercado de Londres tenha cometido menos excessos do que o de Wall Street provem menos de uma diferença entre os temperamentos nacionais e mais do carácter inacessível e muito caro de Throgmorton Street para um inglês médio comparado com Wall Street para um americano médio. (...) A criação de uma taxa de Estado, pesada, sobre as transacções seria talvez a mais salutar das medidas que permitiria atenuar nos Estados Unidos a predominância da especulação sobre o empreendimento."
Retomando esta ideia, Tobin sugeriu a sua "taxa", que é, na realidade, um imposto. No livro The Tobin Tax, publicado em 1996 com os seus colaboradores Haq, Kaul e Grunberg, Tobin argumentou que a regulação internacional dos fluxos de capitais é a condição para aumentar a eficácia das políticas macroeconómicas, sem prejudicar os investimentos mas, pelo contrário, incidindo sobre os movimentos mais especulativos. Tobin argumenta igualmente que o risco de favorecer deslocações de capitais para os off-shores, como as Ilhas Cayman ou outras, é menor, considerando ainda o movimento liderado pela OCDE no sentido de controlar esses paraísos fiscais e de evitar que funcionem como centros de evasão fiscal. Em contrapartida, a redução da volatilidade dos mercados permite estabilizá-los e evitar crises futuras - considerando que cerca de 80% destas transacções envolvem movimentos de uma semana ou menos, são esses movimentos que são penalizados, e não os do investimento, que tem prazos de maturidade de anos. Tobin propôs ainda os contratos de forward e de swaps fossem igualmente submetidos a esta taxa.
Assim sendo, um acordo internacional alargado é a condição para a aplicação de medidas razoáveis deste tipo, que beneficiam os países promotores e os que têm sido vítimas desta desregulação do mercado internacional, como foi há anos o caso do México. Pelo seu lado, a União Europeia pode e deve tomar a iniciativa de promover o debate e a negociação internacional que permitam concretizar uma nova abordagem do combate à globalização selvagem e desregulada, e que permita, em contrapartida, globalizar direitos humanos, o emprego, o acesso aos bens essenciais, incluindo o conhecimento e as oportunidades de uma vida digna. Ao aprovar esta lei o Parlamento português estará a dar um contributo significativo para essa convergência europeia e internacional a favor de uma regulação da globalização.
Tendo sido no passado rejeitada iniciativa legislativa neste mesmo sentido, que obteve, no entanto, um expressivo apoio no Parlamento, o Bloco de Esquerda reapresenta o projecto de lei, consciente de que a dinâmica da globalização financeira e da desregulação dos fluxos de capitais especulativos exige a tomada de medidas corajosas para controlar fiscalmente estes fluxos.

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Assim, e nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Incidência do Imposto sobre Operações Cambiais)

As ordens de transacções de divisas, emitidas por agentes económicos operando em Portugal, são sujeitas a um Imposto sobre Operações Cambiais, que incide sobre o seu valor bruto.

Artigo 2.º
(Isenções)

São isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Cambiais:

a) As operações realizadas pelo Banco de Portugal e pelo Tesouro;
b) As aquisições intra-comunitárias;
c) As exportações e importações efectivas de bens e serviços;
d) Os investimentos directos estrangeiros, seja os que se aplicam em Portugal seja os que empresas portuguesas aplicam noutros países;
e) As operações de câmbio realizadas a título individual por agentes económicos e cujo montante acumulado anual seja inferior a 50 000 euros.

Artigo 3.º
(Valor da taxa de imposto)

A taxa do Imposto sobre Operações Cambiais é fixada uniformemente em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção em divisas.

Artigo 4.º
(Sanções)

O regime sancionatório que pune infracções à presente lei é o definido no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do Imposto sobre Operações Cambiais é reportada ao momento em que os Estados-membros da União Europeia concluam a aplicação no seu direito interno de medidas definidas pelo Conselho prevendo a instauração, no conjunto da União, de um imposto sobre as transacções em divisas.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 359/IX
CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS

Exposição de motivos

Segundo dados divulgados pela ONU, estima-se que o número total de armas ligeiras no mundo ascende a 639 milhões, sendo que entre 40 a 60% dessas armas são ilegais. Cerca de 59% das armas ligeiras em circulação estão em mãos privadas. A facilidade de manuseamento desse armamento tem permitido a utilização de crianças-soldado nos conflitos, num número estimado em 300 000, com sequelas devastadoras, sobretudo para as próprias crianças.
O negócio de armas ligeiras movimenta cerca de mil milhões de dólares ao ano. Trata-se do segundo negócio mais lucrativo do mundo, logo a seguir à droga. Os EUA lideram o negócio internacional de armas, colocando-se o Reino Unido em segundo lugar nas transacções mundiais.
Se não existir um efectivo controlo das armas ligeiras vendidas legalmente, estas acabarão por ser encaminhadas para os circuitos ilegais. Nestas circunstâncias, o comércio legal alimenta o ilegal, a coberto das inconsistências existentes nas legislações dos países vendedores. A fim de ocultar o seu encobrimento no fornecimento de armamento a certos países, os governos fecharam os olhos aos contratos e recorrem a intermediários que operam a partir de países terceiros ou desviam armamento para o mercado negro.
As leis contra o branqueamento de capitais, tal como o levantamento do sigilo bancário e a eliminação dos off-shores que permitem a lavagem de dinheiro, seriam preciosos auxiliares no combate ao tráfico de armas.
Em Junho de 2001 realizou-se, em Nova Iorque, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras, que aprovou um programa de acção para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas pessoais e ligeiras, contendo 41 medidas a serem tomadas a nível nacional, regional e global.
De entre as iniciativas com incidência nacional, destacam-se as seguintes:
- Criar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para exercer um controlo efectivo de produção de armas pessoais e ligeiras, assim como da exportação, importação, trânsito ou retransferência dessas armas, a fim de impedir o seu fabrico ilegal e tráfico ilícito ou o seu desvio para destinatários não autorizados;
- Assegurar a responsabilidade por todas as armas pessoais e ligeiras que se encontram em poder do Estado ou são distribuídas pelo Estado, e tomar medidas eficazes de rasteio de tais armas;
- Criar e aplicar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para garantir o controlo eficaz da exportação e trânsito de armas pessoais e ligeiras, nomeadamente o uso de certificados autenticados do utilizador final.
Em complemento ao programa de acção atrás referido, as Nações Unidas adoptaram o Protocolo contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, já assinado por Portugal, em Setembro último, e que visa promover a adopção pelos Estados de medidas de criminalização do fabrico e tráfico ilícito de armas de fogo, de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização de importação, exportação e trânsito, bem como de regulamentação de actividade de corretagem.
Foi aprovado pela União Europeia um código de conduta relativo à exportação de armas, em Junho de 1998. Este código de conduta estipula um conjunto de critérios a ter em conta no âmbito de exportação de equipamento militar, referindo-se, assim, a todo o tipo de armamento e não só

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às armas pessoais e ligeiras. Foi ainda decidido que, a partir de 1999, os relatórios anuais sobre exportação de armamento passariam a ser públicos, em reconhecimento da necessidade de aumentar a transparência nesta área.
Apesar da importância de adopção deste código de conduta, subsistem algumas críticas pela sua falta de operacionalidade, nomeadamente no que se refere à necessidade de maior explicitação dos critérios relativos aos direitos humanos no país destinatário, e ainda por se limitar à exportação de armas não se debruçando sobre matérias tão importantes como a corretagem e as licenças de produção.
Em 12 de Julho de 2002 foi adoptada uma acção comum da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação de armas de pequeno calibre e armas ligeiras. Também em Novembro de 2000 a OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) tinha adoptado directivas que comprometem os Estados-membros no combate ao tráfico de armas, mediante controlos mais estritos dos intermediários de armas e proibição de transferência de armas pessoais não marcadas.
Em Portugal uma petição subscrita por 95 000 cidadãos e cidadãs deu entrada na Assembleia da República a 7 de Junho de 2002, solicitando legislação que controle o negócio e combata o tráfico de armas ligeiras no País. Argumentando que Portugal pode estar a ser utilizado numa placa giratória de tráfico de armas ligeiras, em especial para os países africanos, os peticionários exigem a transparência do negócio de armas, permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso a dados referentes ao negócio de armamento, a exemplo do que acontece em Espanha, onde, após uma campanha da Amnistia Internacional, o governo passou a publicar semestralmente os dados relativos ao negócio de armamento. No decurso do debate acerca desta petição, o Grupo Parlamentar do PSD anunciou que nos dois meses seguintes o Governo apresentaria uma proposta de lei sobre a matéria. No entanto, mais de um ano depois, constata-se que não houve tal iniciativa e que a situação de obscuridade quanto aos negócios com armas se mantém inalterada.
A confirmar as preocupações anteriormente referidas, o Relatório de Segurança Interna de 2001 considera que "o mercado ilegal de armas ligeiras proveniente sobretudo dos países do Leste Europeu, dos Balcãs e do Sul da Europa está a aumentar em território nacional". A falta de transparência e o secretismo que tem envolvido o negócio de armas em Portugal não ajuda ao combate ao tráfico. Só recentemente se tornaram públicos relatórios sobre importação e exportação de armamento referentes aos últimos cinco anos, após pressões exercidas pela Amnistia Internacional - secção portuguesa, pela Comissão Justiça e Paz e por outras organizações missionárias que apoiaram a petição atrás referida. Através destes relatórios foi possível constatar que Portugal exporta para países que, segundo o seu historial de desrespeito pelos direitos humanos, deveriam ser excluídos das listas de potenciais clientes, nomeadamente Angola, Colômbia, Israel, Sri-Lanka, Turquia, Jordânia, Argélia e Koweit.
A legislação existente em Portugal abrange o regime de uso e porte de armas (Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 29/98 de 26 de Junho, e pela Lei n.º 98/2001), as condições de acesso e de exercício de actividade de empresas privadas no comércio de armamento (Decreto-Lei n.º 397/98 e Lei n.º 153/99), o regime de armas proibidas (Decreto-Lei n.º 207-A/75), a importação temporária de armas (Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969), a aquisição, detenção e transferência de armas no espaço da União Europeia (Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, como aplicação da Directiva n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho, adoptada na qualidade de medida de acompanhamento de supressão dos controlos nas fronteiras). O regime de fabrico, importação, exportação e comércio é regulado pelo Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, sujeito a algumas alterações datadas dos anos 50 e 60, pelo que regista um quadro legal a necessitar de actualização aos tempos presentes e às novas necessidades colocadas pela comunidade internacional, já anteriormente expostas.
O actual projecto de lei pretende introduzir algumas normas gerais que permitam um maior controlo sobre o negócio e tráfico de armas, assim como introduzir procedimentos de maior transparência exigíveis a um Estado democrático, sem prejuízo da alteração do quadro legal, que se afigure necessário.
Desta forma; o presente diploma determina as seguintes opções:
- Garante a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais, a exemplo do que já acontece em Espanha;
- Impõe a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
- Determina a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
- Impõe controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma cria os mecanismos de controlo sobre a importação e exportação de armas.

Artigo 2.º
(Relatório sobre a importação e exportação de armas)

1 - O Governo publica semestralmente um relatório contendo os dados relativos ao negócio de armamento, incluindo informação completa sobre:

a) As licenças concedidas e recusadas;
b) O valor do negócio realizado;
c) A quantidade e tipo de armamento exportado ou importado;
d) A identificação dos corretores ou intermediários;
e) Os países de destino ou de origem do armamento.

2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República através da comissão ou comissões competentes, que poderão obter esclarecimentos adicionais se necessário.
3 - A Assembleia da República, através da comissão ou comissões competentes, emite parecer sobre o relatório,

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assinalando, nomeadamente, os casos em que se trate de licenças de exportação:

a) Para país em situação de guerra civil ou envolvido em actos de agressão a outro país;
b) Para país que tenha desrespeitado deliberações das Nações Unidas, ou convenções internacionais, no que concerne à protecção de direitos humanos;
c) Para país que mantenha a pena de morte;
d) Para partido ou força política que esteja envolvida em actos de guerra civil ou outra forma de conflito militar.

Artigo 3.º
(Intermediação na importação ou exportação de armas)

1 - Compete ao Ministério de Estado e da Defesa Nacional credenciar os corretores ou intermediários que têm autorização legal para actuar no negócio de importação ou exportação de armas, e disponibilizar permanentemente à Comissão de Defesa Nacional a listagem actualizada dos correctores ou intermediários, bem como a indicação dos negócios em que estiveram envolvidos.
2 - O envio de armas para país não discriminado no competente certificado autenticado de utilizador final determina a cessação da credenciação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da punição pela aplicação de outras normas legais.

Artigo 4.º
(Marcação e identificação de armamento)

O Estado português assegura que todo o armamento exportado ou importado é sujeito a marcação padronizada, segundo critérios internacionalmente aceites, de modo a que as partes, componentes e munições possam ser rastreadas no caso do seu uso ou transferência ilegais.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 6.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 360/IX
ALTERA O ARTIGO 6.º DA LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.º 14/79, DE 16 DE NOVEMBRO, NA SUA REDACÇÃO ACTUAL)

A impossibilidade legal de um cidadão se candidatar e, consequentemente, ser eleito tem a ver com certas situações que se encontram tipificadas na lei.
Contudo, tais situações, por serem restrições ao direito de acesso a cargos electivos, são constitucionalmente apenas admitidas na estrita medida em que se tornem necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos cargos ocupados. As inelegibilidades podem classificar-se em gerais e especiais e aplicam-se ou indistintamente a todo o território nacional ou têm apenas que ver com alguma relação especial com o círculo, a autarquia ou a área de jurisdição.
No âmbito das eleições para a Assembleia da República estão feridos de inelegibilidade especial, relativamente ao respectivo círculo ou área de jurisdição, os directores e chefes de repartição de finanças, os ministros de qualquer religião ou culto e os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade.
É precisamente esta última restrição que entendemos dever ser suprimida, dado que não se justifica tal constrangimento legal. Com efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 152.° da Constituição da República Portuguesa, "os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos", pelo que a actual inelegibilidade especial que enfrentam os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade carece de ser suprimida.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É suprimido o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/79, na sua redacção actual:

"Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais

(…)
2 - Não podem ser candidatos pelos círculos onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição"

Artigo 2.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Fernando Serrasqueiro - Acácio Barreiros - Rui Cunha - Vítor Ramalho.

PROJECTO DE LEI N.º 361/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FORMOSELHA

I - Preâmbulo histórico e justificativo

Referenciada pela primeira vez em documento do ano 915 AC, sob a designação latina de "Fremosili", mais tarde foi concedido

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ao couto de Formoselha a jurisdição do cível e comarca, reconhecendo e enaltecendo os seus moradores pelo seu empenho no desenvolvimento da região. Entre 1624 e 1840 o couto de Formoselha insere-se na organização militar de defesa e valorização da sua área. Finalmente, a divisão judicial de 1835 dá a Formoselha a circunscrição de concelho.
É por demais evidente o papel de relevo desempenhado ao longo dos tempos por esta localidade e, particularmente, as suas raízes ancestrais que remontam ao período histórico anterior à própria Nação.
O desenvolvimento sócio-económico, o crescimento demográfico, as condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia, a ser desanexada da actual freguesia de Santo Varão, justificam plenamente a criação da freguesia de Formoselha.
A criação desta nova autarquia, um anseio de há muitos anos da população local, que permitirá mais comodidade e maior participação dos seus habitantes na gestão dos seus próprios recursos e interesses, não afectará a freguesia-mãe e provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, que assim serão mais beneficiadas.

II - Infra-estruturas, equipamentos colectivos e outras estruturas

A nova freguesia, com cerca de 1037 habitantes e 772 eleitores, integra os lugares de Formoselha, Serrado do Cemitério, Serrado do Pinheiro, Casal dos Linhares, Estação de Caminhos-de-Ferro, Malpica, Quinta das Seabras, Enxurreira, Carvalhos, Carpinteira, Quinta do Traveiro, Quinta do Corgo, Arneiros, Lezireas, Insua Grande e Montes de Formoselha.
Ficará dotada com escola primária, posto médico, cemitério, Capela de Santo António, Capela de Nossa Senhora da Nazaré, transporte ferroviário (estação de caminhos-de-ferro de Formoselha), rodoviário, centro cultural e desportivo, pista para a prática de remo e canoagem, campo de futebol, posto dos CTT, rede de energia eléctrica, abastecimento de água, saneamento, lavadouros e fontenários.
Realçamos o desenvolvimento agro-comercial e agro-industrial, com supermercados, talho, peixaria e unidades industriais, dentre as quais destacamos a Fábrica AKZO NOBEL, as oficinas de serralharia, os postos de venda de pão, retrosarias, armazéns de malhas, snack-bar, cafés, armazém da SAPEC, posto de abastecimento de combustível, a Formógro-Adubos e artigos de pesca, o lagar de azeite, estufas, etc.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Montemor-o-Velho, a freguesia de Formoselha.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Formoselha são, conforme planta cartográfica anexa (a), os seguintes:
Situa-se na margem esquerda do Rio Mondego velho, a sul da freguesia de Carapinheira, desde a foz "velha" da vala de Pereira, numa extensão de 300 metros pela margem esquerda, até junto da propriedade dos herdeiros de Joaquim Barbeiro, volta à direita passando pelo caminho do lameirão até à Rua João Airão de Lemos, volta para nascente e segue cerca de 80 metros até ao aqueduto. Segue para sul pela estrada dos loureiros cerca de 380 metros, passando pela linha férrea junto à estrada nacional n.º 341, segue à direita até à casa dos herdeiros de Mário Aires, volta à esquerda até à Quinta do Canhão, segue para sul cerca de 1500 metros, volta à esquerda junto à Carapinteira, volta para sul até à linha de água, volta para nascente passando pelo olival grande. Segue para nascente até à estrada larga, limite com a freguesia de Pereira. Segue para sul pela estrada principal passando pelo Traveiro, Quinta do Basílio, até atravessar a estrada municipal n.º 604, a norte da Quinta da Brasileira, limite da freguesia de Figueiró, no concelho de Soure. Segue para a direita pela estrada municipal n.º 604 numa extensão de cerca de 1500 metros, volta à esquerda ao topo da Quinta de S. Bento, no caminho até junto do Marachão e do Rio Ega, caminha para poente pela margem do rio, atravessa a estrada nacional n.º 341, linha férrea, Rio Mondego "novo". Segue a topo da Insua Grande, volta à esquerda pela vala de Ourique até à foz no "Rio Mondego velho". Volta pela direita pela na margem esquerda do "Rio Mondego velho" da vala de Pereira.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.°

São alterados os limites da freguesia de Santo Varão por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Formoselha e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: Vítor Baptista - Fausto Correia - João Rui de Almeida.

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PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

I - Relatório

1.1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
Essa apresentação é efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de 12 de Setembro de 2003 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório e parecer, tendo sido atribuída ao relator na reunião de 30 de Setembro de 2003.

1.2 - Do objecto, motivação e conteúdo

O Governo refere a título preambular que a "degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado de molde a inverter, em tempo urgente, a actual situação".
Pretende, assim, o Governo criar um regime jurídico excepcional de reabilitação daquelas áreas, regime esse que se norteia pelos seguintes princípios:
1 - O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município.
2 - O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção.
3 - O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o processo de reabilitação.
4 - O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.
5 - O quinto princípio é o da motivação económica para que promotores privados se interessem e se empenhem no processo de reabilitação.
6 - O sexto princípio prende-se com a necessidade de se obter uma celeridade de processos muito superior à que a legislação em vigor proporcionaria e, sobretudo, de se obter certeza quanto ao tempo que os procedimentos irão demorar, aspecto essencial para o empenhamento dos agentes económicos.
Por forma a cumprir estes desideratos preconiza o estabelecimento de um regime jurídico excepcional com os seguintes contornos:

a) Definição do regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em casos de excepcional interesse público, sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a constituir nos termos a definir por lei;
b) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana de competências para o licenciamento e autorização previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e para as operações urbanísticas promovidas por terceiros dentro das zonas sujeitas a reabilitação urbana;
c) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana do poder de expropriar imóveis destinados à reabilitação urbana, bem como o poder de constituir servidões administrativas;
d) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana de competências em matéria de realojamento;
e) Atribuição a sociedades de reabilitação urbana das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
f) Isenção dos licenciamentos e autorizações previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, às operações urbanísticas cuja execução seja efectuada pelas sociedades de reabilitação urbana;
g) Estabelecimento de regras específicas para tornar céleres e eficazes os procedimentos de licenciamento e autorização para as operações urbanísticas promovidas nas zonas sujeitas a reabilitação urbana;
h) Estabelecimento de regras relativas ao regime da expropriação em áreas a reabilitar, considerando de utilidade pública estas expropriações, permitindo que a propriedade seja adquirida pelos municípios ou pelas sociedades de reabilitação urbana, e conferindo-lhes carácter de urgência;
i) Estabelecimento do direito de preferência na venda dos bens reabilitados a favor dos antigos proprietários dos bens expropriados, tendo como base o preço a que o bem será colocado no mercado, e um segundo direito de preferência, caso o bem apenas vier a encontrar comprador por preço inferior;
j) O estabelecimento do direito de preferência a que se refere a alínea anterior prevalece sobre o direito de preferência legal a favor dos arrendatários na venda do local arrendado;
l) Previsão de regras específicas no que concerne ao cálculo das indemnizações, determinando que estas devem corresponder ao valor real e corrente dos imóveis no mercado na data da declaração de utilidade pública, sem contemplação das mais-valias resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do imóvel expropriado;
m) Consagração que na expropriação de terrenos, edifícios ou construções, logradouros, ou direitos a eles relativos, a reabilitar a indemnização deve corresponder ao valor do edificado e do solo, tendo em conta a construção nele existente;
n) Concessão aos arrendatários habitacionais, cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência

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da expropriação, do direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado;
o) Alargamento do direito de preferência previsto na alínea anterior às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna;
p) Atribuição de direitos específicos aos arrendatários habitacionais no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que, sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, e, em qualquer dos casos, imóveis para os quais esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, que façam 55 anos, ou mais, no ano da declaração de utilidade pública, concedendo-lhes como alternativa à caducidade do arrendamento a opção pela manutenção do contrato, no caso de não ser necessário abandonar o imóvel durante as obras, ou pela respectiva suspensão pelo período que durar esse abandono, em qualquer dos casos, com aumento de renda, e transmitindo-se a posição contratual do senhorio para o município ou para sociedades de reabilitação urbana;
q) Atribuição de direitos idênticos aos previstos na alínea anterior aos arrendatários com deficiência ou que possuam descendentes ou ascendentes a seu cargo com deficiência, com o grau de incapacidade total para o trabalho;
r) Estabelecimento que, caso o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que as sociedades de reabilitação urbana ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação seja inferior ao número de inquilinos com o direito de manutenção ou suspensão do contrato a que se refere a alínea anterior, o direito à suspensão do contrato é conferido, em primeira prioridade, aos mais idosos, em igualdade de circunstâncias daqueles, aos de rendimentos mais baixos, e se a igualdade de circunstâncias se mantiver, aos titulares de arrendamentos mais antigos;
s) Estabelecimento que o direito a que se refere a alínea p) não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado;
t) Estabelecimento de obrigações de realojamento temporário a cargo de sociedades de reabilitação urbana ou do município, no caso dos arrendatários que optem pela suspensão do contrato;
u) Estabelecer que a actualização da renda a que se referem as alíneas p) e q) se fará segundo critérios de mercado, até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos - julgamos que, por lapso, no texto da proposta de lei apenas é referida a alínea q);
v) Estabelecer que o limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela sociedade de reabilitação urbana, ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do inquilino relativas ao ano anterior à declaração de utilidade pública, ou ao ano anterior ao da fixação da renda pela sociedade de reabilitação urbana, se este for posterior, passando o referido valor, se as partes não acordarem de outro modo, a constituir o valor da renda, o qual é aplicável a partir do mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou no mês seguinte ao da notificação do mesmo, cabendo impugnação do acto para o tribunal administrativo de círculo territorialmente competente, sem segundo grau de jurisdição;
x) Estabelecer direitos específicos a favor dos arrendatários comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, permitindo-lhes optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção, com um novo contrato de arrendamento com uma renda a valores de mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação, regime que será aplicável aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais;
z) Estabelecer que na falta de acordo a renda a que se refere a alínea anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, de cujas decisões cabe sempre recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel, podendo, em alternativa, as partes optar por recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada;
aa) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para fixar as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual, bem como estabelecer um prazo máximo de três meses para o tribunal arbitral decidir;
bb) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências de fiscalização da execução das obras de reabilitação;
cc) Permitir que os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de sociedades de reabilitação urbana, possam optar por seguir o regime estabelecido para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das sociedades de reabilitação urbana;
dd) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas no presente diploma relativamente a processos de reabilitação em curso no momento da entrada em vigor da lei autorizada, quando os municípios entendam transferir as respectivas posições contratuais relativamente a processos de reabilitação já iniciados;
ee) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja

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directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar por sociedades de reabilitação urbana.

1.3 - Antecedentes

Baixou à Comissão o projecto de lei n.º 56/IX, do PCP, tendo sido discutido em Plenário e baixado à Comissão sem votação em 4 de Julho de 2002, tendo sido constituído um grupo de trabalho no seio da Comissão para análise na especialidade.

1.4 - Da consulta

Não obstante ser referido na proposta de lei que foram ouvidas no âmbito deste diploma a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e Associação Nacional de Municípios, somente esta última emitiu parecer.
A ANMP emitiu um parecer favorável, chamando, contudo, a atenção para o facto de a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana pertencer aos municípios, pelo que "quaisquer mecanismos que se criem com esse propósito têm de ter como destinatários primacialmente as câmaras municipais, sendo inaceitável que, para a prossecução das suas atribuições ou para beneficiar de um regime supostamente mais célere e eficaz, o município tenha que constituir uma empresa".
A ANMP considerou no seu parecer que importava esclarecer o alcance da previsão constante do artigo 35.º da proposta de lei, nos termos da qual "os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação urbanística, sem intervenção da SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das SRU".
A Ordem dos Advogados recebeu o diploma em análise, mas, segundo informação prestada pelo Gabinete do Sr. Bastonário, a Comissão de Legislação não se pronunciou.

II - Conclusões

1 - A cidade, uma construção social da realidade, um mundo artificial, que, segundo Kevin Lynch, deveria ser cada vez melhor - "feita com arte, configurada para o propósito humano" (1991-309). A cidade, nos últimos anos, tornou-se por excelência da reabilitação urbana. Porquê?
2 - O interesse pela reapropriação da cidade existente dá-se em diversos contextos da sociedade urbana. Por um lado, técnicos e especialistas reivindicam uma nova forma de educar e intervir na cidade; por outro, diversas camadas da população ainda vivem nos centros urbanos antigos, enquanto outras são atraídas por eles.
3 - Reivindica-se a dimensão humana da cidade, sendo a reabilitação urbana um importante agente propulsor na restituição da cidade à estima pública.
4 - Com o objectivo de revitalizar o tecido edificado, a reabilitação urbana evoca uma prática com vista à melhoria das condições de habitabilidade, a criação e requalificação de equipamentos comunitários e de infra-estruturas, instalações e espaços livres de uso público.
5 - A reabilitação urbana, porque inserida no ordenamento do território e nas competências relativas ao licenciamento de obras e operações urbanísticas, é uma competência inequívoca dos municípios nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro (artigo 13.º).
6 - Verifica-se que no articulado não existe a densificação do conceito de "zona histórica", conceito esse que também não se encontra definido na legislação que rege o ordenamento do território, o que cria um vazio jurídico que poderá conduzir, desde logo, a uma deficiente aplicação do diploma.
7 - Tal como observa a Associação Nacional de Municípios no parecer emitido a esta iniciativa legislativa, "quaisquer mecanismos que se criem com esse propósito têm de ter como destinatários primacialmente as câmaras municipais, sendo inaceitável que, para a prossecução das suas atribuições ou para beneficiar de um regime supostamente mais célere e eficaz, o município tenha que constituir uma empresa".
8 - Assim, afigura-se de alcance dúbio a previsão constante do artigo 35.º quando se dispõe que os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação urbanística, sem intervenção de SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma para os procedimentos de reabilitação urbana a cargo das SRU.
9 - Com efeito, e por forma a não consignar assimetrias, entende a ANMP - e a nosso ver bem - que caso o município assuma tarefas de reabilitação urbana sem intervenção da SRU, para além de se lhes aplicar os procedimentos previstos na presente proposta, deverão igualmente ser aplicados os restantes mecanismos.
10 - O diploma em apreço ao conferir às SRU um leque alargado de competências, designadamente no domínio da elaboração de planos de pormenor, suscita igualmente um problema de sobreposição de competências entre tais sociedades e os municípios, que tem que ser reflectido por forma a não criar conflitos positivos de competências.
11 - Importa ainda equacionar as competências atribuídas através do artigo 6.º do projecto de decreto-lei às SRU, designadamente em domínios como o da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes.
12 - Dispõe o artigo 62.º da CRP que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Por força do n.º 2 deste dispositivo constitucional, "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização".
13 - Estamos, assim, perante um alargamento do poder de expropriação e uma alteração ao artigo 13.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, uma vez que se confere às sociedades de reabilitação urbana (empresas municipais de reabilitação urbana ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos) competências nesse domínio
14 - A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro, reconhece ao cidadão um sistema de garantias, que inclui, designadamente, os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.

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15 - Este alargamento e estas atribuições de prerrogativas a estes entes devem, face ao disposto no texto constitucional e às eventuais dúvidas que pode motivar, ser apreciadas igualmente pela 1.ª Comissão, pelo que se propõe que a mesma aprecie a proposta de lei vertente;
16 - Esta proposta de lei de autorização legislativa, pelas implicações legais e constitucionais que importa, deveria ter sido objecto de uma consulta mais alargada e efectiva, o que não se verificou. Na verdade, afigura-se que não foram devidamente estudados e analisados, de forma integrada e sistémica, os desvios que a mesma consagra a regimes gerais, dado o carácter excepcional das opções legislativas propostas.
17 - Verifica-se que existe uma discrepância entre o sentido e extensão do referido na alínea u) do artigo 2.º da proposta de lei, onde se referem os limites de 10% e 15% e os valores de 15% e 20% mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º do projecto de diploma, pelo que a situação deveria ser clarificada antes da aprovação da proposta.
Face ao exposto a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de:

Parecer

Que a proposta de lei n.º 84/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Luís Miranda - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
As conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e as abstenções do PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Parecer da Comissão de Equipamento Social, Transportes e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 7 de Outubro de 2003, pelas 9.30 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social, Transportes e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 84/IX, do Governo - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
Apreciada e discutida a proposta de lei acima referenciada, foi deliberado por esta Comissão emitir parecer favorável por unanimidade.

Funchal, 7 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Jorge Freitas.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 94/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, A ESTABELECER O REGIME DE CONTROLO JURISDICIONAL DOS ACTOS PRATICADOS PELA ANACON, DE REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E RESPECTIVAS TAXAS, BEM COMO A REVOGAR A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Comissão Europeia iniciou em 1999 um processo designado por "Revisão 99" com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações.
Como consequência deste processo foi publicado, em 7 de Março de 2002, o primeiro conjunto de directivas relativas às comunicações electrónicas, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, que carecem de transposição para a ordem jurídica interna - Directiva 2002/19/CE (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos - directiva acesso); Directiva 2002/20/CE (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva autorização); Directiva 2002/21/CE (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva-quadro); Directiva 2002/22/CE (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva serviço universal), ainda complementado com a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).
Como principais aspectos deste novo regime aplicável às comunicações electrónicas destacam-se:
- A definição dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora, garantindo-se a independência desta face, quer ao poder político quer às empresas do sector, bem como a separação total e efectiva das funções de regulação das competências ligadas à propriedade ou à direcção das referidas empresas sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo;
- A exclusão do âmbito de aplicação deste quadro regulamentar dos conteúdos transmitidos através das redes e serviços de comunicações electrónicas, sem prejuízo da contribuição para a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social;
- No que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a consagração de um regime de autorização geral que obsta à sua sujeição a uma decisão ou acto prévio do regulador, sem prejuízo das regras em matéria de frequências e números;
- A manutenção da garantia da prestação de um serviço universal de comunicações electrónicas e a previsão do seu modo de compensação financeira.

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O novo quadro comunitário que ao Governo cumpre transpor envolve matérias da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como sejam, entre outras, o reforço do quadro sancionatório do regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante a tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos actos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional, bem como a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas.
É com esse objectivo que se solicita a presente autorização legislativa, uma vez que entendeu o Governo dever a transposição das directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada.
Carece ainda o Governo de autorização para, no âmbito do diploma de transposição, revogar a actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, a qual contém, de igual modo, matérias de competência legislativa da Assembleia da República.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação de Defesa do Consumidor, o Instituto do Consumidor e a Autoridade da Concorrência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, Directiva 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do seu quadro sancionatório, o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) Dos actos praticados pelo ICP-ANACOM de natureza administrativa cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de três peritos, designados por cada uma das partes e o terceiro pelo tribunal;
b) Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, cabe recurso para os tribunais de comércio;
c) Das decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância;
d) A definição do espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas como domínio público do Estado e a fixação da competência do ICP-ANACOM para a gestão do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas;
e) A garantia do direito de utilização do domínio público pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
f) A definição, no âmbito das comunicações electrónicas, do regime das taxas relativas à utilização de frequências, recursos de numeração e instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em domínio público ou privado, de modo a garantir a utilização óptima dos recursos, os princípios da justificação objectiva, transparência, não discriminação e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com os objectivos de regulação fixados na lei;
g) O estabelecimento dos princípios a que deve obedecer o estabelecimento de taxas municipais de direitos de passagem devidas pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal;
h) A não cobrança pelo Estado e regiões autónomas de taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à actividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, à superfície ou no sub-solo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas;
i) A fixação do regime aplicável à utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que a concessionária do serviço público de telecomunicações seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, bem como das condutas, postes, outras instalações e locais cuja propriedade ou gestão seja das entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais;
j) A habilitação das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas para a criação e gestão de mecanismos de prevenção de contratação, que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, e a definição das condições aplicáveis;
l) A tipificação do fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos, como crime punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave;
m) A previsão de sanções pecuniárias compulsórias, a impor pelo ICP-ANACOM, em caso de incumprimento

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de decisões da autoridade reguladora nacional que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
n) A elevação dos montantes máximos das coimas a aplicar pelo ICP-ANACOM em sede de processo contra-ordenacional para o incumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas;
o) A exclusão da concessionária do serviço público de telecomunicações do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
p) A sujeição da instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ao procedimento estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações, podendo, ainda, a Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determinar, por motivos de planeamento e execução de obras, o adiamento da instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas referidas empresas por um período máximo de 30 dias, excepcionando-se deste regime a instalação e funcionamento das infra-estruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e as obras necessárias em situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias, devendo a empresa, nestes últimos casos, proceder à comunicação à câmara municipal no dia útil seguinte;
q) A revogação, em sede do decreto-lei a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa, da actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Os recursos das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.
2 - Os recursos das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas, nomeadamente as de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo ICP-ANACOM têm efeito meramente devolutivo, nos termos e nos limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do decreto-lei a aprovar aplicam-se as regras constantes das alíneas seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações:

a) Interposto o recurso de uma decisão proferida pelo ICP-ANACOM, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o ICP-ANACOM pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;
c) O ICP-ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento;
d) Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do ICP-ANACOM;
e) Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação;
f) O ICP-ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas nos processos de impugnação que admitam recurso;
g) As decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância;
h) Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

4 - Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público garantido às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
5 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), a qual é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar os 0,25%.
6 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
7 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas

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acessíveis ao público, o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção das suas infra-estruturas.
8 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
9 - Todas as entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que exerçam funções administrativas, e que revistam ou não carácter empresarial, tais como empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias, estão obrigadas ao princípio da não discriminação quando disponibilizem às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietárias ou cuja gestão lhes incumba, podendo solicitar uma remuneração por essa utilização, em respeito, no caso das concessionários, pelos termos do respectivo contrato de concessão.
10 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem criar e gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, cujas condições de funcionamento devem ser submetidas à aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados;
11 - As sanções pecuniárias compulsórias são fixadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 10 000 e € 100 000 ser variável para cada dia de incumprimento no sentido crescente e não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 nem ser aplicadas por um período superior a 30 dias.
12 - O limite máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas será fixado em € 5 000 000.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º ... de ..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I
Parte geral

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, Directiva 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de audiotexto;
c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
d) A rede informática do Governo gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica:

a) O regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;
b) O regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) O regime aplicável às redes e estações de radiocomunicações previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
d) O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;
e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores.

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3 - O disposto no presente diploma não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional no respeito do direito comunitário, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica, também, as medidas adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário.

Artigo 3.º
Definições

Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) "Acesso", a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;
b) "Acesso desagregado ao lacete local", o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;
c) "Acesso partilhado ao lacete local", a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador notificado, com direito de utilização do espectro de frequências não vocais do par de condutores metálicos entrançados; o lacete local continua a ser utilizado pelo operador notificado para fornecer o serviço telefónico ao público;
d) "Acesso totalmente desagregado ao lacete local", a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador notificado, com direito de utilização de todo o espectro de frequências disponível no par de condutores metálicos entrançados;
e) "Assinante", a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;
f) "Autorização geral", o quadro regulamentar estabelecido pelo presente diploma e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas, e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com o presente diploma;
g) "Consumidor", a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
h) "Equipamento avançado de televisão digital", os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;
i) "Interferência prejudicial", qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com o direito comunitário ou nacional aplicável;
j) "Interligação", a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;
l) "IPA (interface de programas de aplicação)", o software de interface entre aplicações, disponibilizado por difusores ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;
m) "Lacete local", o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede telefónica pública fixa;
n) "Mercados transnacionais", os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta;
o) "Número", série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de comunicações electrónicas e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;
p) "Número geográfico", número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);
q) "Número não geográfico", número do plano nacional de numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, verdes e de tarifa majorada;
r) "Oferta de rede de comunicações electrónicas", o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;
s) "Operador", uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;
t) "Posto público", telefone acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas

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e/ou cartões de crédito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;
u) "PTR (ponto de terminação de rede)", ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;
v) "Recursos conexos", os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou suportam a prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço, incluindo sistemas de acesso condicional e guias electrónicos de programas;
x) "Rede de comunicações electrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
z) "Rede pública de comunicações", a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
aa) "Rede telefónica pública", rede de comunicações electrónicas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público; a rede serve de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais e também de outras formas de comunicação, tais como fac-símile e dados;
bb) "Regulador ou autoridade reguladora nacional", o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;
cc) "Serviço de comunicações electrónicas", o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
dd) "Serviço de televisão de ecrã largo", um serviço de televisão constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados a toda a altura de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato de referência para os serviços de televisão de ecrã largo;
ee) "Serviço telefónico acessível ao público", serviço ao dispor do público, que permite fazer e receber chamadas nacionais e internacionais e aceder aos serviços de emergência através de um número ou de números incluídos num plano de numeração telefónica nacional ou internacional, e que pode ainda, se for caso disso, incluir um ou mais dos seguintes serviços: oferta de assistência de telefonista, serviços de informação de listas, de listas, oferta de postos públicos, oferta do serviço em condições especiais, oferta de recursos especiais para clientes com deficiência ou com necessidades sociais especiais e/ou prestação de serviços não geográficos;
ff) "Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços, definido no presente diploma, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;
gg) "Sistema de acesso condicional", qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
hh) "Sub-lacete local", um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa;
ii) "Utilizador", a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
jj) "Utilizador final", o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Título II
Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

Capítulo I
Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º
Autoridade reguladora nacional

1 - Compete à autoridade reguladora nacional desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas no presente diploma, nos termos das suas atribuições.
2 - Os estatutos da autoridade reguladora nacional garantem:

a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas funções;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e equipamento;
c) A separação efectiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direcção das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

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Artigo 5.º
Objectivos de regulação

1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora nacional:

a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas;
c) Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;
d) Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;
b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;
c) Assegurar que em circunstâncias análogas não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das comunicações dos Estados-membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido no presente diploma;
b) Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;
c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
d) Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência;
f) Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.

5 - Compete ao regulador adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas à realização dos objectivos de regulação estabelecidos nos números anteriores, bem como tomar todas as medidas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.
6 - No âmbito das suas atribuições de regulação, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, e sem prejuízo da adopção, quando necessária, de medidas adequadas à promoção de determinados serviços, deve o regulador procurar garantir a neutralidade tecnológica.
7 - O regulador pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.
8 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.

Artigo 6.º
Consolidação do mercado interno

1 - O regulador, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais e com a Comissão Europeia de forma transparente com o fim de chegar a acordo sobre os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para fazer face a situações particulares no mercado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser seguido, nos casos previstos no presente diploma, o procedimento específico previsto no artigo 57.º.
3 - O regulador deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação.

Artigo 7.º
Cooperação

1 - O regulador e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum.

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2 - Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas, devem o regulador e a Autoridade da Concorrência cooperar entre si.
3 - Nos casos referidos nos artigos 37.º e 61.º, deve o regulador solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência.
4 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, o regulador e as outras entidades competentes, nomeadamente em matéria de concorrência, troquem informações devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo o regulador e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

Artigo 8.º
Procedimento geral de consulta

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas no presente diploma, o regulador pretenda adoptar medidas com impacto significativo no mercado relevante deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador deve publicar na 2.ª Série do Diário da República os procedimentos de consulta adoptados.

Artigo 9.º
Medidas urgentes

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o regulador pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar medidas imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos procedimentos previstos nos artigos 8.º e 57.º, conforme os casos, quando considerar necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o regulador deve informar com a maior brevidade possível a Comissão Europeia e as outras autoridades reguladoras nacionais das medidas adoptadas, devidamente fundamentadas.
3 - Quando o regulador decidir transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação, é aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º.

Artigo 10.º
Resolução administrativa de litígios

1 - Compete ao regulador, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes do presente diploma, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional.
2 - A intervenção do regulador deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do regulador, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.
4 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo o regulador deve decidir de acordo com o disposto no presente diploma e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º.
5 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com o regulador, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
6 - Das decisões do regulador proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do artigo 13.º.

Artigo 11.º
Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - O regulador apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:

a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes do presente diploma;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando o regulador entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto no artigo 5.º.

2 - O regulador deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção em tribunal com esse objectivo, pode o regulador, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.

Artigo 12.º
Resolução de litígios transfronteiriços

1 - Em caso de litígio surgido no âmbito das obrigações decorrentes do quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas e estabelecidas em Estados-membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras de mais de um Estado-membro, qualquer das partes pode submeter o litígio à autoridade reguladora nacional competente, sem prejuízo do recurso aos tribunais.
2 - No caso a que se refere o número anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o quadro regulamentar relativo às comunicações electrónicas.
3 - As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 13.º
Controlo jurisdicional

1 - Dos actos praticados pelo regulador de natureza administrativa cabe recurso para os tribunais administrativos,

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nos termos da legislação aplicável, com intervenção obrigatória de três peritos, designados por cada uma das partes e o terceiro pelo tribunal, para apreciação do mérito da decisão recorrida.
2 - Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo regulador no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, cabe recurso para os tribunais de comércio.
3 - Os recursos das decisões proferidas pelo regulador que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.
4 - Os recursos das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas, nomeadamente as de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo regulador, têm efeito meramente devolutivo, nos termos e nos limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
5 - Aos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma aplica-se o disposto nos números seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
6 - Interposto o recurso de uma decisão proferida pelo regulador esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o regulador pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
8 - O regulador, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
9 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo contra-ordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do regulador.
10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
11 - O regulador tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
12 - As decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância.
13 - Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

Capítulo II
Frequências, números e mercados

Artigo 14.º
Domínio público radioeléctrico

1 - O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui domínio público do Estado.
2 - A gestão do espectro, entendido como o conjunto de frequências associadas às ondas radioeléctricas, compete à autoridade reguladora nacional.

Artigo 15.º
Frequências

1 - Compete ao regulador, no âmbito da gestão do espectro, planificar as frequências em conformidade com os seguintes critérios:

a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes;
c) Utilização efectiva e eficiente das frequências.

3 - Compete ao regulador proceder à atribuição e consignação de frequências, as quais obedecem a critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.
4 - O regulador deve promover a harmonização do uso de frequências na União Europeia por forma a garantir a sua utilização efectiva e eficiente no âmbito da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências).

Artigo 16.º
Quadro nacional de atribuição de frequências

1 - Compete ao regulador publicitar anualmente o quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF), o qual deve conter:

a) As faixas de frequência e o número de canais já atribuídos às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a data de revisão da atribuição;
b) As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;
c) As frequências cujos direitos de utilização são susceptíveis de transmissão nos termos do artigo 37.º.

2 - As frequências atribuídas às Forças Armadas e às forças e serviços de segurança são excluídas da publicitação a que se refere o número anterior.

Artigo 17.º
Numeração

1 - É garantida a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
2 - Compete ao regulador:

a) Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração;
b) Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração;
c) Atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objectivos, transparentes e não discriminatórios;

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d) Publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, bem como os principais elementos do Plano Nacional de Numeração, subsequentes aditamentos ou alterações e os processos de atribuição e recuperação, sob reserva unicamente de limitações impostas por motivos de segurança nacional;
e) Assegurar que uma empresa à qual tenham sido atribuídos recursos de numeração não discrimine outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para permitir o acesso aos seus serviços;
f) Apoiar a harmonização dos recursos de numeração na União Europeia, quando tal seja necessário para favorecer o desenvolvimento de serviços pan-europeus, bem como coordenar a sua posição com as outras entidades competentes da União no âmbito de organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões sobre questões de numeração, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.

3 - Pode ser prevista a atribuição de recursos de numeração a serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público, se tal se vier a mostrar necessário e sem prejuízo da garantia da disponibilidade de recursos de numeração para os serviços acessíveis ao público nos termos dos números anteriores.
4 - As entidades a quem compete a atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações electrónicas devem coordenar as suas posições com as outras entidades competentes da União Europeia nas organizações e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões nessa matéria, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços.

Artigo 18.º
Mercados

Compete ao regulador, nos termos previstos no presente diploma, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.

Título III
Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 19.º
Oferta de redes e serviços

1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.
2 - A oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras previstas no presente diploma e nos respectivos regulamentos, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios do regulador.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a utilização de frequências e números está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, a qual compete ao regulador nos termos do presente diploma.
4 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem revestir a natureza de pessoa colectiva regularmente constituída.
5 - A instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações, excepcionando-se deste regime:

a) A instalação e funcionamento das infra-estruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
b) As obras necessárias em situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias.

6 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder à comunicação à câmara municipal no dia útil seguinte ao da realização das obras.
7 - No prazo previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pode a câmara municipal determinar, por motivos de planeamento e execução de obras, o adiamento da instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas referidas empresas por um período máximo de 30 dias.

Artigo 20.º
Alteração dos direitos e obrigações

1 - As condições, os direitos e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.
2 - As alterações a adoptar ao abrigo do número anterior estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais, não deve ser inferior a 20 dias.

Capítulo II
Regime de autorização geral

Artigo 21.º
Procedimentos

1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar

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previamente ao regulador uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pelo regulador.
2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pelo regulador nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pelo regulador.
3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.
4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números.
5 - Compete ao regulador, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos no presente diploma, tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos.
7 - As empresas que cessem a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto ao regulador.

Artigo 22.º
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:

a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos no presente diploma;
b) Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 23.º
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público podem obter a ligação com os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público através de um único ponto de acesso em cada comunicação, sendo interdito o seu encaminhamento para outros serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Artigo 24.º
Direitos de passagem

1 - Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é garantido:

a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 - Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - Os procedimentos previstos para a atribuição do direito referido no número anterior devem ser transparentes e adequadamente publicitados, céleres e não discriminatórios, devendo as condições aplicáveis ao exercício desse direito obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação.
4 - Todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicitar procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita ao exercício do direito de utilização do domínio público garantido pelo presente diploma.
5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.
6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de indemnização.

Artigo 25.º
Partilha de locais e recursos

1 - Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração de acordos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados ao regulador.
2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais, sempre que, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, a saúde ou a segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam alternativas viáveis numa situação concreta à instalação de novas infra-estruturas, o regulador, após período de consulta às partes interessadas, pode determinar a partilha de recursos, incluindo condutas, postes ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas

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que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas.
3 - As determinações emitidas ao abrigo do número anterior podem incluir normas de repartição de custos.
4 - Nos casos de partilha, o regulador pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

Artigo 26.º
Acesso às condutas

1 - A concessionária do serviço público de telecomunicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
2 - A concessionária do serviço público de telecomunicações pode solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos.
3 - Na falta de acordo, pode qualquer das partes solicitar a intervenção do regulador, ao qual compete determinar, mediante decisão fundamentada, as condições do acesso, designadamente o preço, o qual deve ser orientado para os custos.
4 - Para efeitos do n.º 1, a concessionária deve disponibilizar uma oferta de acesso às condutas, postes, outras instalações e locais, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pelo regulador.
5 - Todas as entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que exerçam funções administrativas, e que revistam ou não carácter empresarial, tais como empresas públicas, de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias, estão obrigadas ao princípio da não discriminação quando disponibilizem às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais de que sejam proprietárias ou cuja gestão lhes incumba.
6 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar uma remuneração às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, pela utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que sejam proprietárias ou cuja gestão lhes incumba, para a instalação e manutenção dos sistemas, equipamentos e demais recursos necessários à actividade das referidas empresas, e em respeito, no caso das concessionárias, pelos termos consagrados nos respectivos contratos de concessão.
7 - Nos casos a que se referem os n.os 5 e 6, o acto ou contrato através do qual o acesso é disponibilizado está sujeito a aprovação do órgão de tutela, supervisão ou superintendência, mediante parecer prévio do regulador.

Artigo 27.º
Condições gerais

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições, sem prejuízo de outras previstas na lei geral:

a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
b) Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;
c) Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e/ou serviços de comunicações electrónicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 98/95, de 17 de Maio, e respectivas medidas regulamentares;
d) Condições de utilização durante grandes catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades, bem como as emissões para o público;
e) Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
f) Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associadas à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
g) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;
h) Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos individuais de utilização nos termos do artigo 16.º;
i) Acessibilidade dos números do plano nacional de numeração para os utilizadores finais incluindo condições, em conformidade com o presente diploma;
j) Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com o presente diploma;
l) Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
m) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e/ou especificações constantes do artigo 29.º;
n) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades

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nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
o) Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
p) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com a legislação que transponha a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 38-A/98, de 14 de Julho;
q) Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
r) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
s) Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º.

2 - Compete ao regulador especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.
3 - As condições a definir pelo regulador nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado parecer prévio obrigatório aos reguladores sectoriais, nas matérias da sua competência, a emitir no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 28.º
Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas no presente diploma:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º;
b) Em matéria de outros controlos regulamentares, nos termos dos artigos 82.º a 85.º;
c) Em matéria de serviço universal, aos respectivos prestadores;
d) Decorrentes da manutenção de obrigações nos termos do artigo 122.º.

Artigo 29.º
Normalização

1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, o regulador, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização de normas e especificações tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002.
2 - Compete ao regulador promover a publicação no Diário da República da referência à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das listas de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos e referidas na parte final do número anterior.
3 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o n.º 1, o regulador deve incentivar a aplicação de normas e especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização.
4 - Na falta das normas referidas no número anterior, o regulador deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).
5 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas a nível nacional especificações técnicas.
6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.

Capítulo III
Direitos de utilização

Artigo 30.º
Direitos de utilização de frequências

1 - A utilização de frequências está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização apenas quando tal esteja previsto no QNAF, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 - Os direitos de utilização de frequências podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nomeadamente fornecedores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, nos termos da legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos para a atribuição de direitos de utilização de frequências aos prestadores de serviços de difusão de conteúdos de rádio e televisão, para alcançar objectivos de interesse geral, esses direitos de utilização devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios.

Artigo 31.º
Limitação do número de direitos de utilização de frequências

1 - A limitação do número de direitos de utilização a atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das frequências.

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2 - Quando o regulador pretender limitar o número de direitos de utilização a atribuir deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.
3 - Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, deve o regulador:

a) Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, ouvindo, nomeadamente, os utilizadores e consumidores;
b) Publicar uma decisão, devidamente fundamentada, de limitar a atribuição de direitos de utilização, definindo simultaneamente o procedimento de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso;
c) Dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.

4 - Quando o número de direitos de utilização de frequências for limitado os procedimentos e critérios de selecção devem ser objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.º.
5 - O regulador deve rever anualmente a limitação do número de direitos de utilização nos termos do artigo 16.º e ainda na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, devendo, sempre que concluir que podem ser atribuídos novos direitos de utilização, tornar pública essa conclusão e dar início ao procedimento para apresentação de candidaturas a esses direitos nos termos do presente artigo.

Artigo 32.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

1 - Os direitos de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos às seguintes condições, sem prejuízo de outras que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º:

a) Designação do serviço ou género de rede ou tecnologia para os quais foram atribuídos os direitos de utilização das frequências, incluindo, sempre que aplicável, a utilização exclusiva de uma frequência para a transmissão de um conteúdo específico ou serviços específicos de audiovisual;
b) Utilização efectiva e eficiente de frequências, em conformidade com o artigo 15.º incluindo, quando adequado, exigências de cobertura;
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos, se essas condições forem diferentes das referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 27.º;
d) Duração máxima, em conformidade com o artigo 36.º, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas no QNAF;
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 37.º;
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências;
i) O regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º é aplicável às condições dos direitos de utilização de frequências.

Artigo 33.º
Direitos de utilização de números

1 - A utilização de números está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização.
2 - Os direitos de utilização de números podem ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços.
3 - Os direitos de utilização de números devem ser atribuídos através de procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o regulador decidir, após o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional sejam atribuídos através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º.

Artigo 34.º
Condições associadas aos direitos de utilização de números

1 - Os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições, sem prejuízo de outras que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º:

a) Designação do serviço para o qual o número será utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço;
b) Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º;
d) Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º;
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º;
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

2 - É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º.

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Artigo 35.º
Atribuição de direitos de utilização

1 - A atribuição de direitos de utilização de frequências e números está dependente de pedido a apresentar ao regulador o qual deve ser instruído com os elementos necessários para provar a capacidade do requerente para cumprir as condições associadas ao direito de utilização, estabelecidas nos artigos 32.º e 34.º, nos termos a definir pelo regulador.
2 - A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos máximos:

a) 15 dias, no caso de números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração;
b) 30 dias, no caso de frequências atribuídas para fins específicos no âmbito do QNAF, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais.

3 - Nos casos em que a atribuição de direitos de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, os prazos fixados no número anterior podem ser alargados nos seguintes termos:

a) Para a atribuição de números, por um período adicional de 15 dias;
b) Para a atribuição de frequências, pelo prazo que for necessário para garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências e à coordenação de redes de satélites.

4 - Compete ao Governo aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências sempre que envolvam procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação, e se refiram a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços.
5 - Compete à autoridade reguladora aprovar os regulamentos de atribuição de direitos de utilização de frequências, nos casos não abrangidos pelo número anterior.
6 - Quando tenha sido harmonizada a utilização de frequências, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e tenham sido seleccionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências, em conformidade com acordos internacionais e regras comunitárias, o regulador deve atribuir o direito de utilização dessas frequências de acordo com essas disposições e, desde que tenham sido satisfeitas todas as condições impostas a nível nacional associadas à sua utilização, no caso de procedimento de selecção comum, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementação da consignação comum dessas frequências.

Artigo 36.º
Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

1 - Os direitos de utilização de frequências são atribuídos pelo prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos pelo regulador por um prazo superior, até ao máximo de 20 anos.
2 - Os direitos de utilização são renováveis por iguais períodos, mediante pedido do respectivo titular apresentado ao regulador com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vigência.
3 - No caso referido no número anterior, o regulador pode opor-se à renovação do direito de utilização até três meses antes do termo do respectivo prazo de vigência, valendo o seu silêncio como deferimento do pedido.

Artigo 37.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de frequências

1 - É admissível a transmissão de direitos de utilização de frequências como tal identificadas no QNAF.
2 - Para efeitos do número anterior, os titulares dos direitos de utilização devem comunicar previamente ao regulador a intenção de transmitir esses direitos, bem como as condições em que o pretendem fazer.
3 - Em caso de transmissão de direitos de utilização de frequências, incumbe ao regulador garantir que:

a) A transmissão não provoca distorções de concorrência;
b) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;
c) A utilização a que estão destinadas as frequências será respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE (decisão espectro de radiofrequências) ou outras medidas comunitárias;
d) As restrições previstas na lei em matéria de radiodifusão sonora e televisiva sejam salvaguardadas.

4 - Compete ao regulador pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.º 2, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias à aplicação do número anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior, o regulador deve pedir parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contados da respectiva solicitação.
6 - A transmissão de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de utilização nos termos do presente diploma, sem prejuízo da sua renovação nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 38.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

Os direitos de utilização de números são transmissíveis nos termos e condições a definir pelo regulador, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os direitos dos utilizadores.

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Capítulo IV
Regras de exploração

Secção I
Empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º
Defesa dos utilizadores e assinantes
1 - Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço;
c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.

2 - Constituem direito dos assinantes de serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Serem previamente informados, com uma antecedência adequada, da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas;
b) Obter facturação detalhada, quando solicitada.

3 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada ao regulador dentro do mesmo prazo.
4 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar os respectivos contratos de adesão à autoridade reguladora nacional, a quem compete aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua conformidade face ao presente diploma, após parecer do Instituto do Consumidor a emitir no prazo de 20 dias.
5 - Caso o regulador não se pronuncie ao abrigo do número anterior no prazo de 90 dias, considera-se como aprovado o contrato de adesão enviado.

Artigo 40.º
Qualidade de serviço

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam.
2 - Para efeitos do número anterior, compete ao regulador, após realização do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.º, definir, entre outros, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato e o modo de publicação das informações, podendo para o efeito ser seguido o anexo.
3 - As empresas devem disponibilizar regularmente à autoridade reguladora nacional informações actualizadas sobre a qualidade de serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º.

Artigo 41.º
Separação contabilística

1 - As empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros sectores, no mesmo ou noutro Estado-membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente a realizar por entidade a designar pelo regulador ou por este aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.
2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros podem ser dispensadas pela autoridade reguladora nacional das obrigações previstas no número anterior.
3 - As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter os respectivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 42.º
Separação estrutural e outras medidas

1 - As empresas que ofereçam redes de comunicações electrónicas públicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo através de entidades juridicamente distintas sempre que:

a) Sejam controladas por um Estado-membro ou beneficiem de direitos especiais;
b) Tenham uma posição dominante numa parte substancial do mercado a nível da oferta de redes de comunicações electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público;
c) Explorem uma rede de televisão por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma área geográfica.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados serviços telefónicos acessíveis ao público os serviços oferecidos comercialmente para o transporte directo da voz em tempo real por intermédio da rede ou redes comutadas públicas, por forma a que qualquer utilizador possa servir-se de equipamento ligado a um ponto de terminação da rede num local fixo, para comunicar com outro utilizador de equipamento ligado a outro ponto de terminação.
3 - As empresas públicas que tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos, que sejam verticalmente integradas e que detenham posição dominante ficam sujeitas às medidas do regulador adequadas para garantir o princípio da não discriminação.

Artigo 43.º
Obrigações de transporte

1 - Compete ao regulador impor às empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público

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obrigações de transporte de canais e serviços de rádio e televisão, especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.
2 - As obrigações previstas no número anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revisão periódica.
3 - O regulador pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas.

Artigo 44.º
Números não geográficos

1 - As empresas que detenham números não geográficos no território nacional devem garantir o acesso a esses números por parte de utilizadores finais da União Europeia, sempre que tal seja técnica e economicamente viável.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o destinatário, por motivos comercias, limite o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.
3 - Os preços aplicáveis às chamadas para números não geográficos, referidas no n.º 1, podem ser diferenciados consoante tenham origem no território nacional ou no seu exterior.

Artigo 45.º
Barramento dos serviços de audiotexto

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos utilizadores.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto de televoto cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador.

Artigo 46.º
Mecanismos de prevenção de contratação

1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ficam habilitadas por este diploma, directamente ou por intermédio das suas associações representativas, a criar e a gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respectivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio do regulador, e submetê-las a aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos assinantes incumpridores;
b) Garantia do direito de acesso, rectificação e actualização dos dados pelo respectivo titular;
c) Obrigação de inclusão nos contratos ou advertência expressa aos assinantes que já tenham contrato celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, bem como obrigação de informar os assinantes, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;
d) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;
e) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;
f) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em causa;
g) Garantia do direito a indemnização do assinante, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 - As condições de funcionamento da base de dados, a aprovar pela CNPD nos termos do n.º 2, devem garantir o disposto no número anterior e delas deve constar nomeadamente o seguinte:

a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o assinante seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a € 357;
b) Identificação das situações de incumprimento susceptíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de assinantes atento o montante em dívida;
c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
d) Identificação dos dados susceptíveis de inclusão;
e) Período de permanência máximo de dados na base.

5 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada.
6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável aos prestadores de serviço universal, os quais não podem recusar-se a contratar, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.

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Secção II
Empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público

Artigo 47.º
Obrigação de publicar informações

1 - As empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, e em especial a todos os consumidores, informações transparentes e actualizadas sobre os preços aplicáveis e os termos e condições habituais em matéria de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público e respectiva utilização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e disponibilizar, na forma definida pelo regulador, as seguintes informações:

a) Identificação do prestador;
b) Âmbito do serviço telefónico acessível ao público, contendo a descrição dos serviços oferecidos, a indicação daqueles que estão incluídos no preço da assinatura, quando existente, e os encargos periódicos de aluguer, nomeadamente serviços de telefonista, listas, serviços de informações de listas, barramento selectivo de chamadas, facturação detalhada e manutenção;
c) Preços normais, abrangendo o acesso e todos os tipos de encargos relativos à utilização e manutenção, bem como informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos;
d) Sistemas de indemnizações ou reembolsos, incluindo informações específicas sobre as respectivas modalidades quando existentes;
e) Tipos de serviço de manutenção oferecidos;
f) Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos;
g) Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa que oferece o serviço.

3 - As empresas obrigadas, nos termos do n.º 1, a publicar e disponibilizar as informações referidas no número anterior devem, igualmente, comunicá-las ao regulador.

Artigo 48.º
Contratos

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de serviços de ligação ou acesso à rede telefónica pública é objecto de contrato do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identidade e o endereço do fornecedor;
b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade de serviço oferecidos, bem como o tempo necessário para a ligação inicial;
c) Os tipos de serviços de manutenção oferecidos;
d) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços aplicáveis e os encargos de manutenção;
e) A duração do contrato, as condições de renovação, suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;
f) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;
g) O método para iniciar os processos de resolução de litígios nos termos do artigo 107.º;
h) As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada;
i) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos contratos celebrados entre consumidores e empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas distintos dos que fornecem ligação ou acesso à rede telefónica pública.
3 - Sempre que a empresa proceda a uma alteração das condições contratuais referidas no n.º 1 deve notificar os assinantes da proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade caso não aceitem as novas condições, no prazo fixado no contrato.

Artigo 49.º
Integridade da rede

1 - As empresas que oferecem redes telefónicas públicas em locais fixos são obrigadas a assegurar a integridade das respectivas redes.
2 - As empresas que oferecem redes telefónicas públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos são obrigadas a assegurar a disponibilidade das redes e dos serviços em situações de emergência ou de força maior.
3 - As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público devem garantir o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.

Artigo 50.º
Serviços de listas e serviços com a assistência de telefonista

1 - Os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público têm o direito de figurar na lista completa à disposição do público, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º.
2 - Os utilizadores finais ligados às redes telefónicas públicas têm o direito de acesso a serviços de informações de listas, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º, e a serviços com assistência de telefonista.
3 - Não podem ser impostas restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-membro de acederem directamente aos serviços de informações de listas de outro Estado-membro.
4 - As empresas que atribuem números de telefone a assinantes devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de

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serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, mediante um formato acordado e em condições justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
5 - O disposto no presente artigo fica sujeito às normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade.

Artigo 51.º
Número único de emergência europeu

1 - Constitui direito dos utilizadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder gratuitamente aos serviços de emergência utilizando o número único de emergência europeu - 112, devidamente identificado no plano nacional de numeração.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, no que respeita a todas as chamadas para o número único de emergência europeu, na medida em que tal seja tecnicamente viável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o regulador pode atribuir outros números de emergência específicos, devidamente identificados no plano nacional de numeração.

Artigo 52.º
Suspensão e extinção do serviço

1 - As empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas, após pré-aviso adequado ao assinante.
2 - Nos casos referidos no número anterior, e sempre que tecnicamente exequível, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
3 - Durante o período de suspensão, e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.
4 - A extinção do serviço por não pagamento de facturas apenas pode ter lugar após aviso adequado ao assinante.
5 - Para efeitos do presente artigo entende-se por pré-aviso adequado o período de tempo que permite ao assinante proceder, em tempo útil, ao pagamento da factura, evitando a suspensão ou extinção do serviço.

Artigo 53.º
Oferta de recursos adicionais

1 - As empresas que oferecem redes e serviços telefónicos acessíveis ao público estão obrigadas a disponibilizar aos utilizadores finais, sempre que técnica e economicamente viável, os seguintes recursos:

a) Marcação em multifrequência - DTMF, garantindo que a rede telefónica pública sirva de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede;
b) Identificação da linha chamadora, em conformidade com as normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente as especificamente aplicáveis ao domínio das comunicações electrónicas.

2 - Compete ao regulador, decorrido o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, na totalidade ou em parte do território nacional, sempre que considere verificada a existência de acesso suficiente aos recursos aí referidos.

Artigo 54.º
Portabilidade dos números

1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem o direito de manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional.
2 - Os preços de interligação relacionados com a oferta da portabilidade dos números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a utilização destes recursos.
3 - Compete ao regulador garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às operações de portabilidade, bem como às chamadas para números portados.
4 - Não podem ser impostos pelo regulador preços de retalho para operações de portabilidade dos números que possam causar distorções da concorrência, como sejam preços de retalho específicos ou comuns.
5 - Compete ao regulador, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.

Título IV
Análise de mercados e controlos regulamentares

Capítulo I
Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º
Âmbito

O presente título aplica-se às empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público.

Artigo 56.º
Competência

Compete ao regulador, de acordo com as regras previstas no presente título:

a) Definir os mercados relevantes de produtos e serviços tendo em conta a recomendação da Comissão

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Europeia emitida ao abrigo da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adiante designada por Recomendação da Comissão Europeia, bem como outros mercados relevantes nela não previstos;
b) Determinar se um mercado relevante é ou não efectivamente concorrencial;
c) Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;
d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e/ou beneficiário do acesso.

Artigo 57.º
Procedimento específico de consulta

1 - Sempre que as decisões a adoptar nos termos do artigo anterior afectem o comércio entre os Estados-membros deve o regulador, adicionalmente ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros, o projecto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais;
b) Notificar a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros de que o projecto de decisão se encontra acessível e de qual o meio disponibilizado para o acesso.

2 - A Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decisão no prazo de um mês, não prorrogável, ou no prazo fixado nos termos do procedimento geral de consulta, caso seja superior.
3 - O regulador, após análise das observações recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das mesmas, pode aprovar a decisão proposta notificando-a à Comissão Europeia.
4 - Exceptuam-se do disposto na parte final do número anterior os projectos de decisão da autoridade reguladora nacional relativos às seguintes matérias, sempre que se verifique alguma das condições referidas no n.º 5:

a) À identificação de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação da Comissão Europeia;
b) À determinação de que um mercado é efectivamente concorrencial e consequente não imposição ou supressão das obrigações previstas no presente título;
c) À determinação de que um mercado não é efectivamente concorrencial;
d) À designação de uma empresa com poder de mercado significativo e consequente imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título;
e) À imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título após análise de mercados transnacionais.

5 - Quando esteja em causa um projecto de decisão referido no número anterior e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado que:

a) Considera que o projecto de decisão cria um entrave ao mercado interno; ou
b) Tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projecto de decisão com o direito comunitário, designadamente com os objectivos de regulação enunciados no artigo 5.º,

o regulador é obrigado a retirar o seu projecto caso a Comissão Europeia, no prazo de dois meses, improrrogável, e de acordo com o procedimento previsto na Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, adopte uma decisão em que o solicite fundamentadamente ao regulador e indique propostas específicas de alteração.
6 - Se, decorrido o prazo de dois meses referido no número anterior, a Comissão Europeia não se pronunciar, pode a autoridade reguladora nacional adoptar a decisão.

Capítulo II
Definição e análise de mercado

Artigo 58.º
Definição de mercados

1 - Compete ao regulador definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações electrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
2 - Na definição de mercados deve o regulador, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a Recomendação da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os princípios do direito da concorrência, os mercados relevantes de produtos e serviços cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares específicas e as "Linhas de orientação para a análise de mercado e avaliação do poder de mercado significativo", adiante designadas por Linhas de Orientação.
3 - O regulador pode definir mercados diferentes dos constantes da Recomendação da Comissão Europeia, sendo aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º.
4 - A definição dos mercados deve ser revista sempre que a Recomendação da Comissão Europeia seja modificada ou quando o regulador entenda justificável.

Artigo 59.º
Análise dos mercados

1 - Compete ao regulador analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação.
2 - No âmbito da análise dos mercados, compete ao regulador determinar se cada um dos mercados é ou não efectivamente concorrencial para efeitos da imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas no presente título.

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3 - Caso o regulador conclua que um mercado é efectivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.
4 - Caso o regulador determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
5 - Caso a Comissão Europeia identifique, mediante decisão tomada nos termos da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, mercados transnacionais, o regulador deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as Linhas de Orientação, de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações previstas no presente título.
6 - A análise dos mercados deve ser revista na sequência de uma nova definição dos mercados ou quando o regulador entenda justificável.

Artigo 60.º
Poder de mercado significativo

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.
2 - O regulador, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar em conta as Linhas de Orientação.
3 - O regulador pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, operam num mercado cuja estrutura seja considerada como conducente a efeitos coordenados.
4 - Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, o regulador deve, na sua avaliação, utilizar critérios baseados em determinadas características do mercado em análise em termos de concentração e transparência, ponderando, designadamente, os seguintes factores:

a) Mercado plenamente desenvolvido;
b) Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
c) Pouca elasticidade da procura;
d) Homogeneidade do produto;
e) Estruturas de custos semelhantes;
f) Quotas de mercado semelhantes;
g) Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida;
h) Ausência de excesso de capacidade;
i) Barreiras elevadas ao acesso;
j) Falta de um contrapoder dos compradores;
l) Falta de concorrência potencial;
m) Vários tipos de laços informais ou de outro tipo entre as empresas em questão;
n) Mecanismos de retaliação;
o) Falta de concorrência de preços ou pouca margem para essa concorrência.

5 - Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico pode considerar-se que também o detém num mercado adjacente se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar num mercado, por alavancagem, o poder detido no outro reforçando o seu poder de mercado.

Artigo 61.º
Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projectos de decisão do regulador relativos à análise dos mercados e à determinação de detenção ou não de poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.

Capítulo III
Acesso e Interligação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 62.º
Liberdade de negociação

As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem negociar e acordar entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação, sem prejuízo das competências do regulador previstas no presente capítulo.

Artigo 63.º
Competências do regulador

1 - No exercício das competências previstas no presente capítulo, o regulador deve, em conformidade com os objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência e a concorrência sustentável e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
2 - Compete ao regulador:

a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.º e 11.º, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no artigo 5.º, de acordo com o disposto no presente diploma.

3 - Os operadores devem cumprir as obrigações na forma, modo e prazo determinados pelo regulador.

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Artigo 64.º
Condições de acesso e interligação

1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação devem respeitar as obrigações impostas pelo regulador nesta matéria.
2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
3 - A propriedade do tráfego pertence à empresa que explora a rede ou presta o serviço onde o tráfego é originado, salvo acordo em contrário, podendo o respectivo encaminhamento bem como o ponto de entrega ser livremente negociado entre as partes.
4 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto no presente diploma, desde que não ofereça redes e serviços de comunicações electrónicas em território nacional.

Artigo 65.º
Confidencialidade

1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
2 - As informações recebidas não devem ser transmitidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem competitiva.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização do regulador, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º.

Secção II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 - Compete ao regulador determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas declaradas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, nos termos dos artigos 67.º a 69.º;
b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, nos termos do artigo 70.º;
c) Obrigação de separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação, nos termos do artigo 71.º;
d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, nos termos do artigo 72.º;
e) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 74.º a 76.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o regulador deve impor as obrigações adequadas atendendo à natureza do problema identificado, as quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º.
3 - As obrigações referidas no n.º 1 não podem ser impostas a empresas sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos no presente diploma ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos internacionais.
4 - Excepcionalmente, e quando adequado, o regulador pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obrigações para além das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.

Artigo 67.º
Obrigação de transparência

1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior compete ao regulador definir as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação.

Artigo 68.º
Ofertas de referência

1 - O regulador pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a obrigações de não discriminação, a publicação de ofertas de referência de acesso ou interligação, consoante os casos, as quais devem:

a) Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço requerido;
b) Apresentar uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.
3 - O regulador pode ainda determinar:

a) Alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obrigações impostas em conformidade com o disposto no artigo 66.º;

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b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas, desde que as mesmas sejam de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 69.º
ORALL

1 - Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso desagregado ao lacete local deve publicar a respectiva Oferta de Referência de Acesso ao Lacete Local (ORALL), contendo, no mínimo, os seguintes elementos sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:

a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local;
b) Partilha de locais;
c) Sistemas de informação;
d) Condições de oferta.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:

a) Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial o acesso aos lacetes locais e o acesso ao espectro de frequências não vocais de um lacete local, em caso de acesso partilhado ao lacete local;
b) Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública, bem como disponibilidade dos lacetes locais em partes específicas da rede de acesso;
c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes locais, incluindo as características técnicas do par de condutores metálicos entrançados do lacete local;
d) Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:

a) Informações sobre os locais pertinentes do operador notificado, podendo a disponibilidade destas informações limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões de segurança pública;
b) Opções de partilha dos locais identificados na alínea anterior, incluindo a partilha física e, se adequado, a partilha à distância e a partilha virtual;
c) Características do equipamento, incluindo eventuais restrições aos equipamentos que podem ser instalados em regime de partilha de locais;
d) Questões de segurança, incluindo medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a segurança das suas instalações;
e) Condições de acesso do pessoal dos operadores concorrentes;
f) Normas de segurança;
g) Regras para a repartição de espaço a partilhar quando o mesmo é limitado;
h) Condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a partilha física ou os locais cuja partilha foi recusada por motivos de falta de capacidade.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, devem ser especificadas as condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e facturação.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:

a) Tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos, acordos de nível de serviço, resolução de deficiências, procedimentos de reposição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade do serviço;
b) Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;
c) Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada característica, função e recurso previstos.

Artigo 70.º
Obrigação de não discriminação

A imposição da obrigação de não discriminação consiste, nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equivalentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.

Artigo 71.º
Obrigação de separação de contas

1 - A imposição da obrigação de separação de contas relativamente a actividades específicas relacionadas com o acesso e interligação consiste, nomeadamente, na exigência de os operadores, em especial os verticalmente integrados, apresentarem os seus preços por grosso e os seus preços de transferência interna de forma transparente com o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, quando aplicável, ou se necessário para impedir subvenções cruzadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
3 - Os operadores estão obrigados a disponibilizar ao regulador, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
4 - O regulador pode publicar as informações que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior, na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial e respeitando a confidencialidade comercial das mesmas.

Artigo 72.º
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

1 - O regulador pode impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos,

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nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista ou os interesses dos utilizadores finais.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior o regulador pode, nomeadamente, impor aos operadores as seguintes obrigações:

a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;
b) Não retirar o acesso já concedido a determinados recursos;
c) Interligar redes ou recursos de rede;
d) Proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes;
e) Oferecer serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo a extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes móveis;
f) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;
g) Oferecer serviços especificados com base na venda por atacado para revenda por terceiros;
h) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços;
i) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso.

3 - Ao impor as obrigações previstas no número anterior, o regulador pode estabelecer condições de justiça, razoabilidade e oportunidade.
4 - Na decisão de impor ou não as obrigações previstas nos números anteriores o regulador deve atender especialmente aos seguintes factores, nomeadamente ao avaliar se as obrigações a impor são proporcionais aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º:

a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa;
b) Viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;
c) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta os riscos envolvidos na realização do investimento;
d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo;
e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;
f) Oferta de serviços pan-europeus.

Artigo 73.º
Condições técnicas e operacionais

1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, o regulador pode, ao impor as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e/ou ao beneficiário do acesso.
2 - As condições impostas nos termos do número anterior devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e, quando se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização nos termos do artigo 29.º.

Artigo 74.º
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

1 - Quando uma análise de mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que os operadores possam manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem de preços em detrimento dos utilizadores finais, o regulador pode impor obrigações de amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação.
2 - Ao impor as obrigações referidas no número anterior, o regulador deve:

a) Ter em consideração o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rendibilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos a ele associados;
b) Assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os benefícios para o consumidor, podendo também ter em conta nesta matéria os preços disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.

Artigo 75.º
Demonstração da orientação para os custos

1 - Os operadores sujeitos à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rendibilidade sobre os investimentos realizados.
2 - O regulador pode exigir ao operador que justifique plenamente os seus preços e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.
3 - O regulador pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 76.º
Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 - Compete ao regulador, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
2 - Os operadores a quem o regulador imponha a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de custos devem disponibilizar ao público a respectiva descrição, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais

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os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.

Secção III
Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 - Compete ao regulador impor obrigações de acesso e interligação na medida do necessário, a qualquer empresa independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:

a) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, nomeadamente às que exploram redes de distribuição por cabo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
b) De oferta de acesso às IPA (Interfaces de Programas de Aplicações) e a GEP (Guias Electrónicos de Programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, por forma a garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.

2 - Ao impor as obrigações previstas no número anterior o regulador pode estabelecer condições técnicas e operacionais nos termos do artigo 73.º.
3 - As obrigações impostas nos termos dos números anteriores devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias.

Artigo 78.º
Prestação de acesso condicional

1 - Todos os operadores de serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de televisão e rádio digital, e dos quais dependam os emissores para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:

a) Oferecer a todas as empresas de difusão, mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços difundidos digitalmente pelas empresas de radiodifusão sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos operadores de serviços, bem como respeitar o direito comunitário da concorrência;
b) Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicional.

2 - Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos difusores de televisão digital devem especificar o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso condicional.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 devem comunicar ao regulador, no prazo de cinco dias a contar da sua implementação, os procedimentos técnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso condicional.
4 - Para efeitos do número anterior, compete ao regulador publicar, por aviso na 3.ª Série do Diário da República, bem como em formato digital na Internet, as referências das especificações técnicas aplicáveis, quando existentes.

Artigo 79.º
Transferência de controlo

1 - Os operadores que prestam acesso condicional devem adoptar sistemas com capacidade técnica adequada a uma transferência de controlo com uma boa relação custo-eficácia, a acordar com os operadores de rede de suporte.
2 - A transferência referida no número anterior deve permitir o pleno controlo pelos operadores de rede, a nível local ou regional, dos serviços que utilizam os sistemas de acesso condicional.

Artigo 80.º
Direitos de propriedade industrial

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de utilizador devem fazê-lo mediante condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados factores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

a) Um interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial;
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o beneficiário da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 81.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 - O regulador, caso o entenda aconselhável, pode proceder a uma análise de mercado nos termos previstos no presente diploma, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos 78.º a 80.º.
2 - Quando, em resultado da análise de mercado, o regulador verifique que um ou mais operadores não têm poder de mercado significativo pode determinar a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a esses operadores, desde que não afectem negativamente:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados a que se refere o artigo 43.º; e
b) As perspectivas de concorrência efectiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de

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rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos.

3 - O regulador deve informar antecipadamente os interessados que sejam afectados pela alteração ou supressão das obrigações.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de guias electrónicos de programas e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.

Capítulo IV
Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.º
Conjunto mínimo de circuitos alugados

1 - Compete ao regulador impor as obrigações de oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados definido nos termos do artigo 29.º, bem como as condições para essa oferta definidas no artigo seguinte, às empresas com poder de mercado significativo relativamente à oferta dos elementos específicos ou da totalidade do conjunto mínimo, em todo ou em parte do território nacional.
2 - Compete ao regulador:

a) Definir objectivos adequados para as condições de oferta fixadas, sempre que considere que o desempenho alcançado na oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados não satisfaz as necessidades dos utilizadores;
b) Autorizar a alteração das condições de oferta num caso específico sempre que, perante um pedido concreto, uma empresa, de forma fundamentada, considere que não é razoável a oferta de um circuito alugado pertencente ao conjunto mínimo de acordo com os preços e as condições de fornecimento publicadas.

Artigo 83.º
Condições de oferta de circuitos alugados

1 - A oferta do conjunto mínimo de circuitos alugados pelas empresas declaradas com poder de mercado significativo deve obedecer aos princípios da não discriminação, da orientação dos preços para os custos e da transparência.
2 - O princípio da não discriminação obriga a aplicar condições semelhantes em circunstâncias semelhantes às organizações que prestam serviços análogos e, quando aplicável, oferecer às outras organizações circuitos alugados da mesma qualidade e nas mesmas condições que as que põem à disposição dos seus próprios serviços ou dos das suas subsidiárias ou parceiros.
3 - Para efeitos do princípio da orientação dos preços para os custos, as empresas devem elaborar e pôr em prática um sistema adequado de contabilidade de custos.
4 - O princípio da transparência obriga à publicação, de forma facilmente acessível, das seguintes informações sobre o conjunto mínimo de circuitos alugados:

a) Características técnicas, incluindo as características físicas e eléctricas, bem como as especificações técnicas e de desempenho detalhadas aplicáveis ao ponto terminal da rede;
b) Preços, incluindo os encargos iniciais de ligação, os encargos periódicos de aluguer e outros encargos, devendo, sempre que os preços sejam diferenciados, tal ser indicado;
c) Condições de fornecimento, incluindo nomeada e obrigatoriamente o procedimento de encomenda, o prazo normal de entrega, o período contratual, o tempo típico de reparação e o procedimento de reembolso, quando existente.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se:

a) Prazo normal de entrega: período de tempo decorrido desde a data do pedido firme de aluguer de um circuito até à sua colocação à disposição do cliente em 95% dos casos de circuitos alugados do mesmo tipo, devendo este prazo ser estabelecido com base nos prazos de entrega reais dos circuitos durante um período recente de duração razoável, não podendo o seu cálculo incluir os casos em que os utilizadores tenham pedido prazos de entrega mais longos;
b) Período contratual: o período geralmente estabelecido para o contrato e o período contratual mínimo que o utilizador é obrigado a aceitar;
c) Prazo típico de reparação: período de tempo decorrido desde o momento da recepção de uma mensagem de avaria pela unidade responsável da empresa até ao momento em que estejam restabelecidos 80% dos circuitos alugados do mesmo tipo e em que os utilizadores tenham sido notificados, nos casos adequados, de que os referidos circuitos se encontram novamente em funcionamento, devendo, quando sejam oferecidas diferentes classes de qualidade de reparação para o mesmo tipo de circuitos alugados, ser indicados os diferentes prazos típicos de reparação.

6 - O regulador deve manter disponíveis informações com um nível de detalhe adequado sobre os sistemas de contabilidade de custos adoptados pelas empresas, devendo, quando solicitado, apresentá-las à Comissão Europeia.

Artigo 84.º
Selecção e pré-selecção

1 - As empresas declaradas com poder de mercado significativo na oferta de ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo estão obrigadas a oferecer aos seus assinantes acesso aos serviços de qualquer empresa que ofereça serviços telefónicos acessíveis ao público que com elas esteja interligada:

a) Em regime de chamada-a-chamada, através da marcação de um indicativo de selecção da empresa;
b) Através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada-a-chamada, mediante a marcação de um indicativo de selecção da empresa.

2 - Compete ao regulador avaliar e decidir sobre os pedidos dos utilizadores relativos à instalação dos recursos previstos no número anterior noutras redes ou de outras formas, na sequência do procedimento de análise

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de mercado previsto no artigo 59.º e nos termos do artigo 72.º.
3 - Compete ao regulador garantir que os preços de acesso e de interligação relacionados com a oferta dos recursos referidos no n.º 1 respeitem o princípio da orientação para os custos e que os encargos directos que possam decorrer para os assinantes não desincentivem a sua utilização.
4 - Compete ao regulador, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção.

Artigo 85.º
Outros controlos

1 - Compete ao regulador impor às empresas declaradas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do presente diploma, obrigações regulamentares adequadas, sempre que cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efectiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da imposição das obrigações previstas no Capítulo III do presente título ou no artigo 84.º não resultaria a realização dos objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.

2 - As obrigações regulamentares a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivamente altos;
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através de preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem excessivamente os serviços.

3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas, e tendo em vista a protecção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efectiva, o regulador pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º, o regulador não deve aplicar os mecanismos de controlo de retalho previstos no presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores quando estiver seguro que existe uma concorrência efectiva.
5 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
6 - Compete ao regulador, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
7 - O regulador deve transmitir à Comissão Europeia, quando solicitado, informações sobre os controlos de retalho aplicados e, se adequado, os sistemas de contabilidade dos custos utilizados.

Título V
Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

Capítulo I
Serviço universal

Secção I
Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º
Conceito

1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido no presente diploma, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.
2 - O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
3 - Compete ao Governo e à ANACOM, na prossecução das respectivas atribuições:

a) Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade;
b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Artigo 87.º
Âmbito do serviço universal

O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:

a) Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo;
b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;
c) Oferta adequada de postos públicos.

Artigo 88.º
Ligação à rede e acesso aos serviços telefónicos num local fixo

1 - Os prestadores de serviço universal devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação à rede telefónica

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pública num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo.
2 - A ligação e acesso referidos no número anterior devem permitir que os utilizadores finais estabeleçam e recebam chamadas telefónicas locais, nacionais e internacionais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.

Artigo 89.º
Lista e serviço de informações

1 - Constituem obrigações de serviço universal no âmbito da lista e serviço de informações:

a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais uma lista telefónica completa sob a forma impressa e/ou em suporte electrónico que, sem prejuízo do disposto em matéria de privacidade e protecção de dados pessoais, abranja todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público;
b) Actualizar e disponibilizar anualmente a lista a que se refere a alínea anterior;
c) Prestar aos utilizadores finais um serviço de informações, através de um número curto, envolvendo a divulgação dos dados constantes da lista telefónica a que se refere a alínea a);
d) Respeitar o princípio da não discriminação no tratamento e apresentação das informações que lhe são fornecidas, incluindo por outras empresas.

2 - Para efeitos do número anterior as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com os prestadores de serviço universal o formato e as condições em que lhes fornecem as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, as quais devem ser justas, objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
3 - Na falta de acordo, e em caso de incumprimento dos termos acordados ou da obrigação estabelecida no número anterior, o regulador pode exigir que as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público lhe entreguem as informações referidas no número anterior, determinando, se necessário, o formato e as condições de fornecimento, por forma a disponibilizá-las aos prestadores de serviço universal para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - O regulador fica habilitado por este diploma a criar e gerir, directamente ou por intermédio de entidade independente por si designada, uma base de dados contendo as informações recebidas nos termos do número anterior, aprovando para o efeito as respectivas condições de funcionamento, mediante parecer prévio da CNPD.
5 - Compete ao regulador aprovar e publicar a forma e as condições de disponibilização aos utilizadores finais das listas a que se refere o presente artigo.

Artigo 90.º
Postos públicos

1 - Compete ao regulador definir, após consulta nos termos do artigo 8.º, as obrigações dos prestadores de serviço universal aplicáveis na oferta de postos públicos de modo a assegurar a satisfação das necessidades razoáveis das populações, incluindo os utilizadores finais com deficiência.
2 - As obrigações definidas pelo regulador devem ter em consideração a eventual disponibilidade de recursos ou serviços comparáveis e atender às necessidades dos utilizadores finais em termos de dispersão geográfica, densidade populacional e qualidade de serviço, podendo abranger nomeadamente a determinação de diferentes modalidades de pagamento.
3 - Os postos públicos oferecidos pelos prestadores de serviço universal devem permitir:

a) O acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu "112" ou de outros números de emergência e de socorro definidos no plano nacional de numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento;
b) O acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º.

4 - Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público através de postos explorados pelos prestadores de serviço universal devem obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado por aqueles prestadores.
5 - Os prestadores de serviço universal devem cumprir as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a garantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores finais com deficiência.

Artigo 91.º
Medidas específicas para utilizadores com deficiência

1 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e à lista telefónica e serviço de informações de listas.
2 - As ofertas específicas podem consistir, nomeadamente, no seguinte:

a) Disponibilização de telefones e/ou postos públicos com texto, ou medidas equivalentes, para pessoas surdas ou com deficiências na comunicação oral;
b) Fornecimento de serviços de informações telefónicas, ou medidas equivalentes, a título gratuito, para pessoas cegas ou com deficiências visuais;
c) Fornecimento de facturação detalhada em formatos alternativos, a pedido de uma pessoa cega ou com deficiências visuais.

3 - Compete ao regulador, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, definir os termos e as condições das ofertas a disponibilizar.
4 - O regulador pode tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam

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também beneficiar da escolha de prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.

Artigo 92.º
Qualidade de serviço

1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como ao regulador, informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no Anexo.
2 - O regulador pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços aos utilizadores finais e consumidores com deficiência, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e ao regulador.
4 - O regulador pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas, a fim de assegurar que os utilizadores finais e os consumidores tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o regulador pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, fixar objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.
6 - O regulador pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exactidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.

Secção II
Preços

Artigo 93.º
Regime de preços

1 - Compete ao regulador zelar por que seja garantida a acessibilidade dos preços do serviço universal, tendo em conta em especial os preços nacionais no consumidor e o rendimento nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar:

a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico ou de o utilizar;
b) A imposição de limites máximos de preços e a aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território;
c) Outros regimes semelhantes.

3 - Sempre que tenha sido imposta alguma das medidas referidas no número anterior o regulador deve garantir que as condições praticadas sejam totalmente transparentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação.
4 - O regulador pode, a qualquer tempo, determinar a alteração ou a eliminação das condições praticadas pelos prestadores de serviço universal.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser criadas, em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.

Artigo 94.º
Controlo de despesas

1 - Por forma a que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utilização da rede telefónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados, os prestadores de serviço universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos:

a) Facturação detalhada;
b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º ;
c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público;
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública;
e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de facturas telefónicas nos termos do artigo 52.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais e da privacidade:

a) Preço inicial de ligação ao serviço telefónico, quando aplicável;
b) Preço de assinatura, quando aplicável;
c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo custo;
d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;
e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
f) Débitos do assinante;
g) Compensação decorrente de reembolso.

3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete ao regulador definir os tipos de chamadas susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores de serviço universal.

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5 - Compete ao regulador dispensar a aplicação do n.º 1 quando verifique que os interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e mecanismos nele previstos estão suficientemente acautelados.
6 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além dos previstos no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, devem estabelecer termos e condições de modo a que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

Secção III
Financiamento do serviço universal

Artigo 95.º
Compensação do custo líquido

Sempre que o regulador considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para os respectivos prestadores, deve apurar os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto no presente diploma.

Artigo 96.º
Cálculo do custo líquido

1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do artigo anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo a que os prestadores cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;
b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, quer a rede esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão, havendo ainda que avaliar correctamente os custos que os prestadores teriam decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;
d) O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos;
e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de determinados postos públicos ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores com deficiência;
b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo regulador, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b), consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no número anterior, as quais são objecto de auditoria efectuada pelo regulador ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pelo regulador.
5 - Compete ao regulador manter disponível os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.

Artigo 97.º
Financiamento

1 - Verificada a existência de custos líquidos do serviço universal e que sejam considerados excessivos pelo regulador, compete ao Governo, mediante pedido dos respectivos prestadores, promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:

a) Compensação a partir de fundos públicos;
b) Repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior, deve ser estabelecido um fundo de compensação, para o qual contribuem as empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público administrado pelo regulador ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão do regulador.
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal, entre as empresas obrigadas a contribuir, são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da

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transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade que administra o fundo deve:

a) Receber as respectivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal;
c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.

5 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.
6 - O regulador deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.

Artigo 98.º
Relatório

Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal, o regulador elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efectuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efectivamente em funcionamento.

Secção IV
Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 99.º
Prestadores de serviço universal

1 - O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as prestações que o integram quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional.
2 - O processo de designação dos prestadores deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as empresas possam ser designadas.
3 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, designar a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal na sequência de concurso, cujo regulamento é aprovado por portaria dos membros do Governo com competência nas áreas das finanças e das comunicações electrónicas.
4 - Os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do artigo 95.º.
5 - Os termos do concurso devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou transmissão da posição contratual do prestador.

Capítulo II
Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.º
Serviços obrigatórios adicionais

O Governo pode decidir que devem ser disponibilizados outros serviços, para além das obrigações de serviço universal, os quais não podem ser compensados através do mecanismo de repartição do respectivo custo pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.

Título VI
Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.º
Serviços de televisão de ecrã largo

As empresas que estabelecem redes públicas de comunicações electrónicas para a distribuição de serviços de televisão digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir serviços e programas de televisão de ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses serviços e programas manter o mesmo formato.

Artigo 102.º
Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

1 - Tendo em vista promover o livre fluxo de informações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural:

a) Os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ao público, através de plataformas digitais e interactivas de televisão e independentemente do modo da sua transmissão, devem favorecer a utilização de uma IPA aberta;
b) Os fornecedores de todo o equipamento avançado de televisão digital utilizado para a recepção de serviços de televisão digital interactiva, em plataformas digitais de televisão, devem favorecer a conformidade com uma IPA aberta de acordo com os requisitos mínimos das normas ou especificações pertinentes.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem cumprir as regras em matéria de normalização de acordo com o disposto no artigo 29.º e comunicar ao regulador as soluções técnicas adoptadas.
3 - Sem prejuízo da imposição de acesso obrigatório nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, os detentores de IPA devem cooperar com os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva facultando, de forma justa, razoável, não discriminatória e mediante remuneração adequada, todas as informações necessárias de modo a permitir que estes ofereçam os respectivos serviços suportados pela IPA e de forma plenamente funcional.

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Artigo 103.º
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

1 - Os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:

a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital de acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;
b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato de aluguer em causa.

2 - Os aparelhos de televisão analógica com um ecrã de diagonal visível superior a 42cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.
3 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio, informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional, informações sobre a interface de programa de aplicação, bem como informações sobre protecção contra cópias.
4 - A tomada de interface referida no número anterior deve ser normalizada ou conforme com a norma adoptada por um organismo de normalização europeu reconhecido, podendo em alternativa ser conforme com uma especificação utilizada pela indústria.
5 - Compete ao regulador publicar, por aviso na 3.ª Série do Diário da República, as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.

Artigo 104.º
Dispositivos ilícitos

1 - São proibidas as seguintes actividades:

a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Dispositivo ilícito, um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível sem autorização do prestador do serviço;
b) Dispositivo de acesso condicional, um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
c) Serviço protegido, qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 - Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.

Título VII
Taxas, supervisão e fiscalização

Capítulo I
Taxas

Artigo 105.º
Taxas

1 - Estão sujeitos a taxa:

a) As declarações comprovativas dos direitos emitidas pelo regulador nos termos do n.º 5 do artigo 21.º;
b) O exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, com periodicidade anual;
c) A atribuição de direitos de utilização de frequências;
d) A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva;
e) A utilização de números;
f) A utilização de frequências.

2 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, constituindo receita do regulador.
3 - A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
4 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de

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acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
5 - O regulador deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.
6 - As taxas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e dos números e devem ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.

Artigo 106.º
Taxas pelos direitos de passagem

1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
3 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
4 - O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, e não pode ultrapassar os 0,25%;
5 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
6 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no sub-solo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas.
7 - A entidade reguladora nacional publicará no prazo máximo de 30 dias a contar data de publicação do presente diploma um regulamento no qual definirá os procedimentos a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo na cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da aplicação da TMDP.
8 - A TMDP entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Capítulo II
Supervisão e fiscalização

Artigo 107.º
Resolução extra-judicial de conflitos

1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, designadamente o Instituto do Consumidor, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas aos mecanismos de arbitragem e mediação legalmente constituídos.
2 - Compete ao regulador fomentar o desenvolvimento de mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador pode cooperar na criação dos referidos mecanismos ou estabelecer acordos com as entidades que já os tenham constituído, nomeadamente prevendo um sistema de informação periódica à autoridade reguladora nacional relativamente às queixas de consumidores que lhes tenham sido submetidas tendo em vista o exercício das suas competências de supervisão e fiscalização.

Artigo 108.º
Prestação de informações

1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos do presente diploma devem prestar ao regulador todas as informações, incluindo informações financeiras, relacionadas com a sua actividade para que o regulador possa desempenhar todas as competências previstas na lei.
2 - Para efeitos do número anterior as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações do regulador devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam, proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo regulador, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
5 - Quando o regulador faculte à Comissão Europeia, por solicitação desta, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar à Comissão Europeia expressa e fundamentadamente que as não disponibilize a outras autoridades reguladoras.
6 - As informações prestadas ao regulador nos termos do presente artigo podem ser comunicadas às autoridades reguladoras de outros Estados-membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário.

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7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4, deve ser assegurada pela Comissão Europeia e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros a confidencialidade da informação disponibilizada pelo regulador quando este a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 109.º
Fins do pedido de informação

1 - O regulador pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins:

a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
b) Análises de mercado;
c) Verificação caso a caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 34.º, quer quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa;
d) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e 105.º;
e) Publicação de relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
f) Fins estatísticos claramente definidos.

2 - As informações referidas nas alíneas b) a f) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade.

Artigo 110.º
Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o regulador verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de, no prazo de um mês, pronunciar-se e, se for caso disso, de pôr fim ao incumprimento.
2 - O regulador pode fixar um prazo mais longo ou mais curto, neste último caso mediante consentimento da empresa ou em caso de incumprimento reiterado.
3 - Se a empresa não puser fim ao incumprimento no prazo referido nos números anteriores compete ao regulador tomar as medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância das condições.
4 - As medidas impostas e a respectiva fundamentação são comunicadas pelo regulador à empresa em causa no prazo de cinco dias após a sua aprovação, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.
5 - Em caso de incumprimento grave e reiterado das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º, sempre que o regulador considere que, num caso concreto, o procedimento previsto nos n.os 1 a 3 não é adequado para a correcção da situação, ou se não forem cumpridas as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4, pode desde logo determinar a suspensão da actividade ou proceder à suspensão, até um máximo de dois anos, ou à revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de utilização.

Artigo 111.º
Medidas provisórias

1 - Quando o regulador tenha provas de qualquer incumprimento das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º que represente uma ameaça imediata e grave à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública, ou que possa criar sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de serviços ou redes de comunicações electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o regulador deve, após a adopção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresentando propostas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 112.º
Fiscalização

Compete à autoridade reguladora nacional a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectivos regulamentos através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao Instituto do Consumidor e às autoridades competentes em matéria de concorrência.

Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento da decisão do regulador tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º;
b) A falta de cooperação com o regulador, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º;
d) A violação da interdição prevista no artigo 23.º;
e) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
f) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 , todos do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, com excepção da constante da alínea r) do n.º 1 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
j) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;

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l) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
n) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
o) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
p) A transmissão de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 37.º, bem como a transmissão desses direitos em violação do n.º 4 do mesmo artigo;
q) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pelo regulador previstos no artigo 38.º;
r) A violação dos direitos dos utilizadores e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 39.º;
t) A utilização de contratos de adesão sem prévia aprovação, em violação do n.º 4 do artigo 39.º;
u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º;
v) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
x) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
z) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
aa) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
cc) O incumprimento das condições previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 46.º;
dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
gg) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
hh) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
ii) A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
ll) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 54.º;
mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
rr) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 1 o artigo 76.º;
ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
vv) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
zz) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
aaa) O desrespeito dos princípios previstos no n.º 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.os 2 a 5 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3, e 5 do artigo 85.º;
ddd) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 85.º;
eee) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
fff) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 92.º;
jjj) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 92.º;
lll) O incumprimento das determinações previstas nos n.os 2 e 4 e das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
nnn) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
ooo) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
qqq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
rrr) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
sss) A violação das obrigações de prestação de informações ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 108.º;

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ttt) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
uuu) O incumprimento da obrigação prevista o n.º 2 do artigo 121.º;
vvv) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do regulador regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de € 500 a € 3 740 e € 5 000 a € 5 000 000 consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do regulador, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pelo regulador à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º.
5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 114.º
Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq) e rrr) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 115.º
Processamento e aplicação

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração da autoridade reguladora nacional.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da autoridade reguladora nacional, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o regulador em 40%.
5 - Revertem para o regulador os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo 114.º.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas no n.º 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 116.º
Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do regulador que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll) nnn), sss), ttt) e vvv) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 10 000 e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a autoridade reguladora nacional em 40%.
6 - Dos actos da autoridade reguladora nacional praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 2 a 13 do artigo 13.º.

Artigo 117.º
Notificações

Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma será feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.

Artigo 118.º
Auto de notícia

1 - Os autos de notícia lavrados no âmbito de acções de fiscalização no cumprimento das disposições do presente diploma fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

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3 - Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido valerá para efeitos de notificação.
4 - Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou uma sociedade, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 119.º
Perda a favor do Estado

1 - Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para o regulador, que lhes dará o destino que julgar adequado.

Capítulo III
Disponibilização de informações pelo regulador

Artigo 120.º
Publicação de informações

1 - Compete ao regulador disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:

a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.º e 57.º, bem como os resultados dos processos concluídos, salvo informações confidenciais;
c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização;
d) Transmissão de direitos de utilização;
e) Um registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
f) Obrigações impostas às empresas nos termos do Capítulo III e IV do Título IV, identificando os respectivos mercados com salvaguarda das informações confidenciais ou que constituam segredo comercial;
g) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 94.º e condições de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;
h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do artigo 98.º;
i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º;
j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 107.º.

2 - As informações referidas no número anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do regulador e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes sectores da administração pública, compete ao regulador realizar todos os esforços razoáveis para dar uma visão global dessas informações de modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos, sempre que considere que tal é possível sem custos desproporcionados.
4 - Compete à ANACOM transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

a) Cópia de todas as informações publicadas referidas na alínea f) do n.º 1;
b) Notificação das empresas que forem consideradas detentoras de PMS e respectivas alterações que ocorram;
c) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.

Título VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º
Regularização de títulos

1 - Compete ao regulador proceder às alterações e adaptações necessárias aos registos e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, às autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, bem como aos procedimentos de declaração previstos no Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho, com dispensa da correspondente taxa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem todas as empresas por ele abrangidas prestar e fornecer ao regulador todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
3 - Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, sem prejuízo das situações em que da aplicação do presente diploma resulte um regime mais exigente.
4 - As empresas mantêm os direitos de utilização dos recursos de numeração e frequências atribuídos antes da publicação do presente diploma até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
5 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação do presente diploma, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.
6 - Se do processo de regularização de títulos a que se refere o n.º 1 resultar uma redução de direitos ou extensão de obrigações, o regulador pode prorrogar a validade desses direitos e obrigações no máximo até 25 de Abril de 2004, desde que não sejam afectados os direitos de outras empresas, notificando dessa decisão a Comissão Europeia.

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Artigo 122.º
Manutenção de obrigações

1 - Compete ao regulador logo após a publicação do presente diploma, definir e analisar os mercados, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações nos termos do presente diploma.
2 - Até à determinação do regulador nos termos do número anterior mantêm-se em vigor as seguintes obrigações:

a) Relativas à oferta de circuitos alugados constantes do artigo 23.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro, bem como dos artigos 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo diploma;
b) Relativas a preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do serviço fixo de telefone constantes do artigo 34.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
c) Relativas à selecção e pré-selecção constantes do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
d) Relativas à partilha constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho;
e) Relativas ao acesso às redes constantes do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, e do artigo 33.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro;
f) Relativas a interligação constantes ou resultantes da execução do n.º 1 do artigo 6.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
g) Relativas à desagregação do lacete local constantes do Regulamento CE n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes e/ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e os serviços de interligação efectivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 32.º e 34.º.

Artigo 123.º
Norma transitória

Até ao início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é aplicável o regime de impugnação contenciosa actualmente em vigor, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Comércio.

Artigo 124.º
Concessionária

1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante do presente diploma, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º.
2 - A convenção de preços do serviço universal celebrada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, vigora até à implementação do regime previsto no artigo 93.º e no máximo até 31 de Dezembro de 2003.
3 - No caso de em 31 de Dezembro de 2003 não estar implementado o regime previsto no artigo 93.º, mantêm-se em vigor as regras de fixação de preços constantes da convenção até à referida implementação.

Artigo 125.º
Regulamentos

1 - Compete ao regulador publicar os regulamentos necessários à execução do presente diploma, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 54.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 e 4 do artigo 92.º e no n.º 4 do artigo 108.º, sem prejuízo da competência estatutária da autoridade reguladora nacional para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao exercício das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pelo regulador ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma.

Artigo 126.º
Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos no presente diploma aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 127.º
Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro;
c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro;
d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro;
e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21 de Setembro;
g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho;
h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho;
i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro;
j) Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto;
l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro;
m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.

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2 - O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
3 - A concessionária do serviço público de telecomunicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
4 - A Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, mantém-se em vigor.

Anexo

Parâmetros de qualidade do serviço

Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º

Parâmetro (1) Definição Método de medição
Prazo de fornecimento da ligação inicial ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempo de estabelecimento de chamadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços de telefonista ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços informativos ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1

(1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
(2) Os Estados-membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Nota: O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).

PROPOSTA DE LEI N.º 95/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AERONÁUTICAS CIVIS

Exposição de motivos

O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
Considerando que as atribuições do INAC consistem, nomeadamente, nos correspondentes poderes de inspecção e de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito dessas mesmas atribuições, incumbe-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
O facto de a aviação civil constituir um sector de actividade em constante evolução e de complexidade crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.
Acresce que a liberalização dos mercados, a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrer no sector da aviação civil.
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa obter autorização da Assembleia da República para que o Governo possa proceder à adaptação do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo a que o respeito por aquelas normas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
Pretende-se, assim, obter autorização da Assembleia da República para que o Governo possa criar um regime contra-ordenacional especial adequado às necessidades próprias do sector da aviação civil.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.
2 - As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.
3 - Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Definir o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, incluindo os aspectos processuais e as regras gerais de natureza substantiva que se

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revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que regulam o sector da aviação civil;
b) Alargar a competência jurisdicional do Estado português, por extensão do princípio da aplicação da lei no espaço, a infracções cometidas a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
c) Criar um regime específico de responsabilidade que contemple:

i) Responsabilizar os instrutores e examinadores pelos actos praticados pelos instruendos e examinados, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações de instrução e do exame;
ii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional;
iii) Responsabilizar as pessoas colectivas e entidades equiparadas pelas contra-ordenações aeronáuticas civis praticadas pelos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores, quando tenham sido praticadas no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta;
iv) Estabelecer, para as pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores no processo de contra-ordenação;
v) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, quando estas forem o infractor e as infracções também forem imputáveis àqueles.

d) Prever a punição das contra-ordenações aeronáuticas civis a título de negligência e na forma tentada relativamente às contra-ordenações graves e muito graves;
e) Estabelecer os critérios adequados para a determinação da medida concreta das sanções aplicáveis, tendo em conta a ilicitude concreta do facto, a culpa do agente, os benefícios obtidos, as exigências de prevenção e a natureza singular ou colectiva do infractor;
f) Classificar as contra-ordenações aeronáuticas civis em escalões de gravidade e estabelecer as respectivas coimas em função do grau de culpa e da natureza singular ou colectiva do infractor e, neste último caso, da sua dimensão;
g) Aumentar os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações aeronáuticas civis para, respectivamente, 150€ e 4000€ para as pessoas singulares, e 350€ e 250 000€ para as pessoas colectivas;
h) Ressalvar o cumprimento do dever violado nas infracções por omissão, não obstante o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias;
i) Prever a elevação em 1/3 dos limites mínimos e máximos dos montantes das coimas em caso de reincidência, não podendo a coima aplicada ser inferior ao valor da aplicada à infracção anterior, desde que os limites mínimos e máximos desta última não sejam superiores aos daquela;
j) Determinar que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes;
l) Estabelecer regras para a aplicação das seguintes sanções acessórias:

i) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou actividade a que a contra-ordenação respeita;
ii) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, chefia ou fiscalização aos titulares dos respectivos cargos ao serviço da pessoa colectiva.

m) Estabelecer que o carácter definitivo ou o trânsito em julgado de decisão que aplique uma sanção acessória de perda de objectos perigosos ou de perda do valor implica a transferência de propriedade para o INAC;
n) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição do procedimento das contra-ordenações e das respectivas sanções;
o) Prever a possibilidade de um procedimento de advertência ao infractor para sanação de irregularidade previstas como contra-ordenações;
p) Limitar o número de testemunhas a apresentar pelo arguido a três por cada infracção;
q) Determinar a aplicação pelo INAC de uma sanção pecuniária até 10 Unidades de Conta a testemunhas e peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justifiquem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos;
r) Determinar que a falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos;
s) Estabelecer regras específicas relativamente a medidas cautelares, com o seguinte sentido:

i) Prever a possibilidade do INAC aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa;
ii) Prever a possibilidade do INAC proceder à apreensão cautelar de quaisquer aeronaves, licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição ou outros documentos equiparados,

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na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência;
iii) Prever a possibilidade de, no caso de apreensão cautelar de aeronaves, em que o seu proprietário, ou o seu representante, seja designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar a aeronave pretendida, a violação desta obrigação constituir um crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

t) Prever a possibilidade do INAC suspender total ou parcialmente a aplicação da sanção, podendo condicioná-la ao cumprimento de certas obrigações;
u) Prever a criação pelo INAC de um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções da aviação civil, de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação;
v) Estabelecer regras específicas relativamente ao pagamento voluntário, com o seguinte sentido:

i) Relativamente a infracções leves e graves, e a infracções muito graves praticadas com negligência, prever a possibilidade do arguido proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável em caso de negligência, no prazo para apresentação de defesa;
ii) Prever que, no caso de a infracção consistir na falta de entrega de documentos e ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário só é possível se o arguido sanar a falta até ao prazo estabelecido para a apresentação de defesa;
iii) Prever que o pagamento voluntário da coima equivale a uma condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

x) Criar um processo sumaríssimo, com o seguinte sentido:

i) Estabelecer a possibilidade de, quando a reduzida gravidade da infracção e a reduzida culpa do agente o justifiquem, e antes de acusar formalmente o arguido, o INAC comunicar a decisão de proferir uma admoestação ou aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo previsto para a infracção, podendo ainda determinar ao arguido a adopção do comportamento legalmente exigido, dentro de determinado prazo;
ii) Determinar a necessidade da aceitação expressa do arguido relativamente à decisão referida na alínea anterior, sob pena do imediato prosseguimento do procedimento de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão anteriormente proferida pelo INAC;
iii) Determinar que a decisão do INAC referida na alínea (i) torna-se definitiva como decisão condenatória após o cumprimento pelo arguido da mesma e o pagamento da coima, sendo a mesma irrecorrível.

z) Prever a actualização trienal dos montantes mínimos e máximos das coimas, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
Considerando que as atribuições do INAC consistem, nomeadamente, nos correspondentes poderes de inspecção e de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito dessas mesmas atribuições, incumbe-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
O facto de a aviação civil constituir um sector de uma actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.
Acresce que a liberalização dos mercados, a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.
Neste sentido, cria-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.
O regime agora aprovado procede a uma adaptação do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo a que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
Pretende-se, assim, um regime especial de vigência de novas soluções jurídicas que respondam às necessidades próprias do sector, que em muitos aspectos escapa ao Regime Geral das Contra-ordenações.
Deste modo, cria-se um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais.
Cria-se ainda uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade

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de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional.
O presente diploma procede ainda a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau de culpa e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e neste último caso, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras penais mínimas e máximas sido elevadas relativamente ao Regime Geral das Contra-ordenações.
Determina-se ainda que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação deve o arguido ser sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes.
Além disso, é dada a possibilidade ao INAC de aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa.
Finalmente, o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações é alargado para os cinco anos, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das respectivas sanções.
Foram ouvidos os órgãos do Governo próprio das regiões autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Da contra-ordenação aeronáutica civil

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil, para o qual se comine uma coima.
3 - O presente diploma apenas se aplica ao exercício das actividades e funções de natureza civil.
4 - As aeronaves do Estado estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma.
5 - Para efeitos do número anterior, são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade do agente;
b) A bordo de aeronave registada no Estado português;
c) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português.

Artigo 3.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pela violação das disposições legais relativas à aviação civil recai no agente que praticou o facto constitutivo do tipo legal.
2 - Os instrutores e examinadores são responsáveis pelos actos praticados pelos instruendos e examinandos, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações da instrução e do exame.
3 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
4 - As pessoas colectivas e as entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
5 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa e da negligência

1 - A negligência nas contra-ordenações aeronáuticas civis é sempre punível.
2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 5.º
Responsabilidade solidária

1 - Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores, se as infracções também forem imputáveis àqueles.
2 - Quando as infracções forem também imputáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contra-ordenação que sejam da responsabilidade dos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 6.º
Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.

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2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados;
b) O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d) A existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e conduta anterior do agente.

Artigo 7.º
Instruções do INAC

1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de instruções ou mandados legítimos do INAC transmitidos por escrito, ou verbalmente, desde que posteriormente confirmados por escrito, aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, o INAC notificar o destinatário para cumprir a instrução ou o mandado e aquele continuar a não cumprir é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação do INAC contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.

Capítulo II
Das coimas e sanções acessórias

Secção I
Coimas

Artigo 8.º
Escalões de gravidade das infracções

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 9.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções aeronáuticas civis corresponde uma coima variável em função do grau de culpa, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a sua dimensão.
2 - Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, mínima de 150 € e máxima de 300 €, em caso de negligência, e mínima de 300 € e máxima de 1000 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por micro, pequena ou média empresa, mínima de 350 € e máxima de 700 €, em caso de negligência, e mínima de 500 € e máxima de 2000 €, em caso de dolo;
c) Se praticadas por grande empresa, mínima de 500 € e máxima de 1500 €, em caso de negligência, e mínima de 1000 € e máxima de 3000 €, em caso de dolo.

3 - Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, mínima de 250 € e máxima de 500 €, em caso de negligência, e mínima de 500 € e máxima de 1500 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, mínima de 400 € e máxima de 1000 €, em caso de negligência, e mínima de 800 € e máxima de 2000 €, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, mínima de 1000 € e máxima de 2000 €, em caso de negligência, e mínima de 2500 € e máxima de 4000 €, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, mínima de 1500 € e máxima de 2500 €, em caso de negligência, e mínima de 3000 € e máxima de 5000 €, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, mínima de 2000 € e máxima de 5000 €, em caso de negligência, e mínima de 5000 € e máxima de 10 000 €, em caso de dolo.

4 - Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, mínima de 1000 € e máxima de 2500 €, em caso de negligência, e mínima de 2000 € e máxima de 4000 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, mínima de 1500 € e máxima de 4000 €, em caso de negligência, e mínima de 4000 € e máxima de 10 000 €, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, mínima de 2500 € e máxima de 8000 €, em caso de negligência, e mínima de 8000 € e máxima de 20 000 €, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, mínima de 4500 € e máxima de 15 000 €, em caso de negligência, e mínima de 15 500 € e máxima de 45 000 €, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, mínima de 10 000 € e máxima de 30 000 €, em caso de negligência, e mínima de 100 000 € e máxima de 250 000 €, em caso de dolo.

5 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) "Microempresa", a que empregar menos de 10 trabalhadores;
b) "Pequena empresa", a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço

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total anual que não exceda 5 milhões de euros, e que cumpra o critério de independência definido na alínea seguinte;
c) "Média empresa", a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros, e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 25% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;
d) "Grande empresa", a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.

6 - O limiar do critério de independência definido na alínea c) do número anterior pode ser excedido nos dois casos seguintes:

a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 25% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.

Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação aeronáutica civil consista na omissão de um dever o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 11.º
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 12.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação aeronáutica civil o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A decisão do INAC que aplique uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

Secção II
Sanções acessórias

Artigo 13.º
Publicidade

1 - Quando a lei determinar a publicidade da punição por contra-ordenação, pode a mesma consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre;
c) Na página electrónica que o INAC detém na internet.

2 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pelo INAC, nos restantes casos.

Artigo 14.º
Interdição e inibição do exercício da actividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 - Quando se tratar de pessoa colectiva ou entidade equiparada pode ser aplicada a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização, aos titulares dos respectivos cargos e ainda a interdição temporária do exercício da actividade a que respeita a contra-ordenação.

Artigo 15.º
Efeitos da perda de objectos perigosos ou da perda do valor

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão que aplique uma sanção acessória de perda de objectos perigosos ou de perda do valor determina a transferência da propriedade para o INAC.

Artigo 16.º
Registo individual

1 - O INAC deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções da aviação civil, de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Aos registos previstos no número anterior aplica-se a lei da protecção de dados pessoais.

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Capítulo III
Do processo

Secção I
Competência

Artigo 17.º
Fiscalização

1 - São competentes para a fiscalização as entidades seguintes:

a) O INAC;
b) A Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
c) Organismo do Governo Regional dos Açores, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
d) Os directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência;
e) A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os órgãos da autoridade marítima.

2 - Compete ao INAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias.

Secção II
Processamento

Artigo 18.º
Auto de advertência

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo irreparável, o INAC pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O INAC notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos do cumprimento no INAC dentro do prazo fixado.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o INAC pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
6 - O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pelo INAC ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 19.º
Auto de notícia ou participação

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 17.º do presente diploma lavra o respectivo auto de notícia quando verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer contra-ordenação aeronáutica civil.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação qualquer das entidades referidas no artigo 17.º não tenha comprovado pessoalmente, a mesma elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação, até ao máximo de três testemunhas por cada infracção.

Artigo 20.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior devem conter os seguintes elementos:

a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores;
d) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante;
e) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou equiparada deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 - O auto de notícia ou participação são remetidos ao INAC no prazo de oito dias úteis.

Artigo 21.º
Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações prescreve no prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

Secção III
Instrução

Artigo 22.º
Entidade instrutora

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações aeronáuticas civis compete ao INAC, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 90 dias.

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0292 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

4 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, o INAC pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 30 dias.

Artigo 23.º
Tramitação do auto

O auto de notícia, depois de confirmado pelo INAC, é notificado ao infractor para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia a designar pelo INAC.

Artigo 24.º
Falta de comparência de testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pelo INAC uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

Artigo 25.º
Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 26.º
Notificações

1 - As notificações em processo de contra-ordenação são feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário, através das autoridades policiais.
2 - A notificação ao arguido do acto processual que lhe impute a prática de contra-ordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no país, num dos jornais diários de Lisboa.

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, o INAC pode determinar uma das seguintes medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pelo INAC ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 14.º do presente diploma.

3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo INAC.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 28.º
Apreensão cautelar

1 - O INAC pode determinar, nos termos do Regime Geral das Contra-ordenações, a apreensão provisória dos seguintes bens e documentos:

a) Aeronaves;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.

2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Artigo 29.º
Suspensão da sanção

1 - O INAC pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da sanção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança na aviação civil.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - A suspensão não abrange custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação aeronáutica civil, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

Artigo 30.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo 23.º.

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2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Secção IV
Processo sumaríssimo

Artigo 31.º
Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode o INAC, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que o INAC lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 32.º
Destino das receitas das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte na percentagem de 60% para o Estado, e nas percentagens de 30% e de 10%, respectivamente, para o INAC e para a entidade fiscalizadora interveniente.

Artigo 33.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 9.º podem ser actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2004, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.

Artigo 34.º
Custas

1 - As decisões do INAC sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos do presente diploma, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
3 - Às custas a aplicar nos processos de contra-ordenação instaurados pelo INAC aplicam-se os preceitos reguladores das custas em processo criminal.

Artigo 35.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 180/IX
VISA A DEFINIÇÃO DO QUADRO LEGAL DOS TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

1 - Considerando que os trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou, em alternativa, a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
2 - Considerando que até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
3 - Considerando que o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não faz qualquer referência a estes trabalhadores, diferenciando-os, assim, dos trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro;
4 - Considerando a completa omissão legislativa relativamente ao enquadramento legal destes trabalhadores, com a consequente indefinição de direitos e deveres e de permanente instabilidade quanto ao seu posto de trabalho;

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0294 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

5 - Considerando que, na sua grande maioria, os trabalhadores do Instituto Camões em missão no estrangeiro exercem funções desde 1996 e se têm mantido em situação precária e sem os seus direitos devidamente assegurados;
6 - Considerando o significado da promoção e divulgação da cultura e língua portuguesas no estrangeiro e que importa assegurar;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, emitir as seguintes recomendações:
1 - Que, com carácter de urgência, o Governo promova os mecanismos adequados ao preenchimento da omissão legal existente relativamente aos trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro;
2 - Que, reconhecendo a importância destas missões no estrangeiro como um meio privilegiado de promoção e difusão da cultura e língua portuguesas pelo mundo, o Governo preveja, no imediato, soluções transitórias, sem prejuízo da definição com carácter permanente do enquadramento legal destes trabalhadores, que possibilitem, desde já, a estabilidade e manutenção necessárias ao desempenho destas funções.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2003. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Bruno Dias - Lino de Carvalho - António Filipe - Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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