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0309 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Artigo 51.º
Ofensas à integridade física em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 52.º
Agravação pelo resultado

1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, no caso do n.º 1 do artigo anterior;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo anterior e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

Artigo 53.º
Roubo ou extorsão em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 51.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, em caso de roubo e de dois a seis anos, em caso de extorsão.
2 - Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de quatro a 10 anos de prisão.
3 - A pena de prisão de cinco a 15 anos é aplicada se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.

4 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.

Secção III
Outros crimes

Artigo 54.º
Ofensas a parlamentário

O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 55.º
Violação de salvaguarda

O militar que violar injustificadamente a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.

Artigo 56.º
Extorsão por temor de guerra

1 - O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, quaisquer bens, é punido com pena de prisão de um mês a seis anos, se pena mais grave não for aplicável.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 51.º.

Capítulo III
Crimes contra a missão das Forças Armadas

Artigo 57.º
Capitulação injustificada

O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer força ou instalação militar sob o seu comando ou cuja defesa, protecção ou guarda lhe estejam confiadas, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 58.º
Actos de cobardia

1 - O militar que, em tempo de guerra, na expectativa ou iminência de acção de combate ou durante a mesma, sem ordem ou causa legítima, para se eximir a combater:

a) Abandonar a área de operações com força do seu comando;
b) Abandonar força, instalação militar ou qualquer local de serviço;
c) Fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Inutilizar ou abandonar, víveres ou material referido no artigo 8.º que lhe estejam distribuídos ou confiados; ou
e) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para conseguir aquele fim;

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