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0310 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos, nos casos das alíneas a) a c) e de oito a 16 anos, nos casos das alíneas d) e e).
2 - O militar que, em qualquer tempo, fora das condições previstas no número anterior, para se eximir ao perigo, praticar algum dos actos aí previstos ou empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso que não seja o combate, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 59.º
Abandono de comando

O comandante de força ou instalação militares que, em qualquer circunstância de perigo, abandonar o comando, é punido:

a) Com pena de prisão de oito a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de paz.

Artigo 60.º
Abstenção de combate

Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:

a) Sem causa justificada ou não cumprindo as determinações da respectiva ordem de operações, deixar de atacar o inimigo ou socorrer força ou instalação militares, nacionais ou aliadas, atacadas pelo inimigo ou empenhadas em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir força inimiga, naval, terrestre ou aérea, que procure fugir-lhe;

é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 61.º
Abandono de pessoas ou bens

O comandante de força militar que deva proteger, escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior, é punido:

a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

Artigo 62.º
Abandono de navio de guerra sinistrado

Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 63.º
Incumprimento de deveres do comandante de navio

1 - O comandante de navio de guerra ou de força naval que:

a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, após sinistro no mar, abandonar o navio, havendo probabilidade de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição;
c) Em qualquer tempo, quando o abandono do navio se impuser como único meio de salvamento da guarnição, após danos ou avarias graves provocados por sinistro ou ataque inimigo, não for o último a abandonar o navio;
d) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
e) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para a vida de pessoas;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - É aplicada a pena de prisão de dois a oito anos se do facto referido na alínea e) do n.º 1 resultar a perda de vidas humanas.

Artigo 64.º
Incumprimento de deveres de comandante de força militar

O comandante de força militar que, em tempo de guerra:

a) Sem motivo legítimo, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão;
b) Sendo obrigado a abandonar qualquer força ou instalação militares, bem como material referido no artigo 7.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo;
c) Separado, por motivo legítimo, de uma força ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;

é punido com pena de prisão de um a quatro anos, no caso da alínea a) e de um mês a um ano nos demais casos.

Artigo 65.º
Falta de comparência em local determinado

1 - O militar que, em tempo de guerra, sem causa justificada, não comparecer no posto de serviço, depois de

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