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0312 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo:

a) Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em força ou instalação militares;
b) Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem autorização competente;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.
4 - Se o crime previsto no número anterior for cometido por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
5 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das Forças Armadas portuguesas ou das suas aliadas.

Artigo 71.º
Perda, apresamento ou danos por negligência

1 - O comandante de força militar que, por negligência, causar a perda ou o apresamento da força sob as suas ordens, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e em operações;
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

2 - O comandante de força militar que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultarem danos consideráveis em plataformas ou quaisquer meios de forças próprias ou aliadas, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.

3 - Se da negligência a que se referem os números anteriores resultarem baixas em forças próprias ou aliadas, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto em navio que, por negligência, der causa aos factos descritos nos números anteriores.

Capítulo V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional

Secção I
Deserção

Artigo 72.º
Deserção

1 - Comete o crime de deserção o militar que:

a) Se ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Fugindo à escolta que o acompanhe ou se evadir do local em que estiver preso ou detido, não se apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da fuga;
e) Estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.

2 - Em tempo de guerra, os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade.

Artigo 73.º
Execução da deserção

1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de 24 horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:

a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, policial, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.

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