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0323 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

observando os requisitos formais previstos no artigo 131.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos motivos e do articulado proposto

De acordo com os autores da iniciativa, a mesma visa contribuir para a protecção da orla costeira, "condicionando a extracção de areias, quando efectuadas a 1 km da costa, a uma recarga obrigatória" (de areia) nas praias.
Referem ainda os autores que a iniciativa se complementa com o projecto de lei n.º 24/IX, sobre dragagens e extracção de inertes, um projecto que já foi rejeitado na votação, na generalidade, da reunião plenária n.º 139, de dia 3 de Julho de 2003.
Lê-se no preâmbulo do projecto de lei em apreço que "em muitos países, nomeadamente em Portugal, até ao final da década de 80 associava-se a "Protecção costeira" exclusivamente à construção de obras de defesa (esporões e obras aderentes)" e que "Não existiu uma aposta no ordenamento (...)".
Mais adiante os autores afirmam que, com o projecto de lei, propõem "a manutenção, em termos médios, da linha da costa actual através de operações de alimentação artificial das praias e de outras obras de engenharia costeira", embora no articulado legal proposto não exista referência a qualquer outra obra para além da alimentação artificial das praias.
O projecto de articulado compõe-se de cinco artigos, a saber:

Artigo 1.º - Objecto: neste artigo, como acima se fez referência, limitam-se as obras de engenharia costeira mencionadas no preâmbulo às operações de alimentação artificial das praias.
Artigo 2.º - Condições de extracção de areias: no segundo artigo estatui-se que "A extracção de areias quando efectuada a 1 km de distância da linha da costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeitos de protecção do litoral".
Chamamos aqui a atenção para o seguinte: a redacção do artigo limita a estatuição da norma a um caso - quando a extracção seja efectuada a 1 km de distância da costa, o que significa que se a extracção não ocorrer a 1 km da costa - isto é, se ocorrer a 2 km ou a meio km - já não se aplica a obrigação de proceder a recargas de areia nas praias. Por outro lado, a afirmação peremptória de que se destina sempre a recargas de areia não parece ser uma formulação que permita à administração não obrigar ao cumprimento dessa obrigação em casos que a protecção do litoral não justifique ou, inclusivamente, não recomende essa prática. Por fim, não pode deixar de se mencionar o facto de a questão ser eminentemente técnica e, sobretudo, de natureza administrativa. Consequentemente, a intervenção do poder legislativo da Assembleia da República deveria reduzir-se apenas à indicação de princípios gerais a que a matéria deverá obedecer e não indicar uma solução para o caso individual e concreto. Salvo melhor opinião, seria mais adequado optar pela apresentação de um projecto de resolução em vez de um projecto de lei.
Artigo 3.º - Alimentação artificial de praias: no terceiro artigo dispõe-se que "Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos adequadas à obtenção de um determinado perfil de mar favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais" e "A origem das areias para a alimentação artificial deverá ser encontrada nos montantes que continuam a ser extraídos para a manutenção dos canais de navegação" (respectivamente, n.os 1 e 2 do artigo).
Não resulta muito clara a conjugação deste artigo com o anterior, pois o artigo 2.º parece ter um alcance mais restrito do que o artigo 3.º, designadamente o seu n.º 2. Com efeito, da interpretação do artigo 2.º, parece resultar que as areias extraídas são obrigatoriamente colocadas nas praias respectivas. Porém, o artigo 3.º parece referir-se à definição de alimentação artificial num sentido mais amplo, apesar de o preceito iniciar com a expressão "para efeitos de aplicação deste diploma".
Artigo 4.º - Regulamentação: o artigo 4.º, que reza "O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor", não nos suscita mais comentários do que a dificuldade em imaginar o que restará para regulamentar, na medida em que ficou definitivamente fixado no artigo 2.º que "A extracção de areias quando efectuada a 1km de distância da linha da costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeitos de protecção do litoral". Se se afirma "tem que", salvo melhor opinião, não há mais nada para regulamentar.
Artigo 5.º - Entrada em vigor: o artigo 5.º não nos suscita quaisquer questões.

C) Enquadramento constitucional e legal

O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incluindo-se entre as tarefas fundamentais do Estado português a defesa da natureza e do ambiente, bem como a preservação dos recursos naturais (artigo 9.º da CRP).
O Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, que "Define o regime de gestão urbanística do litoral", estabelece princípios cuja observância deverá ser contemplada através de regras a inserir nos instrumentos de planeamento (Planos Directores Municipais, Plano de Ordenamento e Expansão dos Portos, Plano de Ordenamento das Áreas Protegidas Classificadas) ou de regras a estabelecer por decreto regulamentar.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 309/93 (Regulamenta a elaboração e aprovação de Planos de Ordenamento da Orla Costeira), no seu artigo 12.º, retoma exactamente os mesmos princípios do citado Decreto-Lei n.º 302/90 relativos à ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção da orla costeira.

D) Pareceres sobre a iniciativa ora relatada remetidos à Assembleia da República pelas regiões autónomas

As regiões autónomas, através dos respectivos órgãos competentes, após consulta, emitiram parecer desfavorável sobre as alterações propostas na iniciativa ora relatada, sugerindo ambas que o regime proposto não lhes seja aplicável.

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