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0326 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 85/IX
(EXCLUI OS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS EM EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, DESTRUÍDOS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS DESDE 20 DE JULHO DE 2003, A FINANCIAR POR RECURSO A LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DOS LIMITES DO ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Setembro de 2003, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão a proposta de lei n.º 85/IX, por iniciativa do Governo, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 147.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 85/IX, da iniciativa do Governo, pretende-se simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos a contrair pelas autarquias locais no que concerne à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, excluir dos limites do endividamento municipal os empréstimos contraídos para a matéria abrangida pelo diploma, criando, por isso, um regime de excepção relativamente aos regimes previstos na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, bem como garantir o acesso das autarquias a uma linha de crédito bonificado a criar especialmente para o efeito.

Antecedentes

3 - A proposta de lei ora em análise, da iniciativa do Governo, tem como objectivo fazer face à situação de calamidade pública que os fogos florestais, que atingiram o nosso país entre 20 de Julho de 2003 e o mês de Setembro de 2003, provocaram, designadamente ao danificar inúmeras infra-estruturas municipais de relevante interesse público.
4 - Para alcançar tal desiderato o Governo pretende excluir do regime normalmente aplicável, através da presente proposta de lei, os empréstimos a contrair e os contratos e actos públicos a celebrar pelas autarquias locais respeitante às matérias relacionadas com os danos provocados pelos fogos florestais nas infra-estruturas municipais, assim como dispensar da fiscalização prévia tais actos e contratos a celebrar pela autarquias locais, para que estas, segundo o intuito primacial do diploma, de uma forma mais célere, possam ter acesso a fundos financeiros, por via de uma linha de crédito bonificado a criar a jusante, para colmatar a carência de infra-estruturas necessárias para garantir uma qualidade de vida para os administrados condizente com os tempos modernos em que hoje vivemos.

Análise do diploma

5 - A proposta de lei ora em análise tem um título que se revela demasiado confuso. Isto porque o título de um acto normativo deve ser redigido de modo a garantir a veiculação de um conteúdo mínimo de informação que permita, de forma cristalina, a identificação da matéria a que se refere o acto. Por isso, sugere-se, desde já, que o título da presente proposta de lei seja alterado para que possa ser melhor compreendida por todos.
Assim, propõe-se o seguinte título:
"Exclui dos limites do endividamento municipal, os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado."
A proposta de lei:
Prevê a criação de uma linha de crédito bonificado para que as autarquias locais possam ter acesso a fundos financeiros para reparar os danos causados pelos incêndios em infra-estruturas municipais de relevante interesse público;
- Exclui da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais no âmbito da reparação de danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público;
- Exclui os empréstimos contraídos pelas autarquias locais, ao abrigo da linha de crédito bonificado a criar, do cálculo da capacidade de endividamento legalmente fixada para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
- Determina que os empréstimos contraídos pelas autarquias locais, no âmbito da reparação de danos provocados pelos incêndios, não relevam para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro;
- Define como data da entrada em vigor como lei a data da sua publicação, condicionando, no entanto, os efeitos da mesma até à entrada em vigor do decreto-lei que crie uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.
6 - Sobre esta proposta de lei foi solicitado o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Conclusões

Do exposto conclui-se que a proposta de lei n.º 85/IX, apresentada por iniciativa do Governo, não tendo suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis, apesar de não se poder dizer, sem margem para dúvidas, que o exigido pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República esteja satisfatoriamente respeitado.

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