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0336 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

3 - XXII Congresso da UPU, Beijing (Pequim), 1999

Com vista a adaptar a legislação postal internacional aos desenvolvimentos do sector postal e possibilitando a reestruturação da UPU de forma a dotá-la de maior capacidade de resposta, realizou-se o XXII Congresso da UPU, em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, onde se efectuaram diversas alterações aos instrumentos fundamentais da Organização.
Neste Congresso foram aprovados os Actos Finais de Beijing (Pequim) que integram o Sexto Protocolo Adicional à constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos serviços de pagamento do correio.
As alterações introduzidas neste Congresso visam adaptar a legislação postal universal às transformações que o sector tem vindo a sofrer. São essencialmente de natureza político-regulamentar e operacionais.
No primeiro caso contam-se as Declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos. A que reveste maior relevância para Portugal é a Declaração VIII submetida pelos membros da União Europeia, e em que se declara que "(…) os seus países aplicarão os Actos adoptados pelo presente Congresso em conformidade com as obrigações que lhes cabem em virtude do Tratado que institui a União Europeia e do Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços (AGCS), da Organização Mundial do Comércio."
No segundo caso registam-se as seguintes alterações ao Regulamento Geral da União Postal Universal:
- Composição, funcionamento e reuniões do Conselho de Administração (artigo 102.º, n.º 6.13, n.º 6.17 e n.º 9);
- Documentação sobre as actividades do Conselho de Administração (artigo 103.º, n.º 11);
- Línguas utilizadas para a documentação, deliberações e correspondência de serviço (artigo 108.º, n.º 6);
- Funções do director-geral (artigo 110.º, n.º 1 e n.º 2.2). Só podem concorrer para ao cargo de director-geral candidatos provenientes de regiões diferentes, o mesmo acontecendo com os cargos de sub-director-geral e o vice-director-geral, tendo em conta a preocupação dominante com a eficácia da Secretaria Internacional. O director-geral passará também a notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.
- No que toca à fixação e pagamento das despesas da União (artigo 125, n.º 1, n.º 9, n.º 10 e n.º 11) há agora a possibilidade de sempre que um País membro fique com as suas contribuições em atraso à União de ceder créditos que lhe sejam devidos noutros Países membros, de acordo com as modalidades fixadas pelo Conselho de Administração. As condições de cedência de créditos serão definidas segundo um acordo estabelecido entre o País membro, os seus credores/devedores e a União. Os Países membros que, por razões jurídicas ou outras, não possam efectuar essa cedência comprometem-se a subscrever um plano de amortização das suas contas em atraso.
- Sanções automáticas (artigo 126.º) - caso um país membro não possa efectuar a cedência prevista no parágrafo 9 do artigo 125.º e não aceite submeter-se a um plano de amortização proposto pela Secretaria Internacional, perde automaticamente o seu direito de voto no Congresso e nas reuniões do Conselho de Administração e do Conselho de Exploração Postal e não poderá ser eleito para esses dois Conselhos. As sanções são automaticamente retiradas logo que o País membro tenha pago a totalidade das suas contribuições obrigatórias em atraso devidas à União.
- Classes de contribuição (artigo 127.º, n.º 4, n.º 6 e n.º 7);
No terceiro caso contam-se as seguintes alterações à Convenção Postal Universal, no Protocolo Final de Berna, 1999:
- Um novo artigo sobre o Serviço Postal Universal (artigo 1.º, I Parte). Este artigo estabelece que todos os utentes/clientes usufruem do direito a um serviço postal universal que corresponde a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente, em qualquer ponto do seu território, a preços acessíveis;
- Segurança postal (artigo 9.º, I Parte);
- Objectos de valor declarado (artigo 15, n.º 7, II Parte, Capítulo 1);
- Objectos não admitidos. Proibições (artigo 25.º, II Parte, Capítulo 1), passando a ser proibido o envio de matérias radioactivas e biológicas;
- Matérias radioactivas (artigo 26.º, II Parte, Capítulo 1);
- Objectos de entrega impossível (artigo 28.º, n.º 7, II Parte, Capítulo 1);
- Taxa de desalfandegação (artigo 32.º, II Parte, Capítulo 1);
- Responsabilidade das Administrações Postais. Indemnizações (artigo 34.º, II Parte, Capítulo 2);
- Pagamento de indemnização (artigo 37.º, II Parte, Capítulo 2);
- Objectivos em matéria de qualidade de serviço (artigo 42.º, II Parte, Capítulo 3);
- Matérias biológicas admissíveis (artigo 44.º, II Parte, Capítulo 3). As matérias biológicas deterioráveis, as substâncias infecciosas e o gás carbónico sólido só podem ser permutados pelo correio entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos e poderão ser encaminhadas por avião, com a condição de que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da OACI sobre as mercadorias perigosas o permitam;
- Encargos terminais. Disposições gerais (artigo 47.º, II Parte, Capítulo 3). Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como "países industrializados" ou "países em desenvolvimento";
-Encargos terminais - Disposições aplicáveis às permutas entre países industrializados (artigo 48.º, II Parte, Capítulo 3);
- Encargos terminais --Disposições aplicáveis aos fluxos de correio dos países em desenvolvimento com

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