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0345 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

o evitar e custos prováveis das mesmas" - artigo 3.º (Segurança).

- Garantir a segurança do conteúdo das comunicações e dos respectivos dados de tráfego (artigos 4.º - Inviolabilidade das comunicações, e 5.º - Armazenamento e acesso à informação).

Neste ponto, a proposta de lei estabelece o princípio da inviolabilidade das comunicações, quer do ponto de vista das comunicações, em si mesmas consideradas, quer do ponto de vista do utilizador de redes de comunicações electrónicas.
A inviolabilidade das comunicações implica que sejam expressamente proibidas, salvo excepção prevista na lei ou consentimento expresso, a realização de escutas ou a instalação de dispositivos que as permitam, bem como de quaisquer outros meios de armazenamento, intercepção ou vigilância das comunicações.
O equipamento terminal do utilizador e todas as informações armazenadas no mesmo, por seu turno, são considerados parte integrante da esfera privada do utilizador, pelo que devem ser salvaguardados da intromissão de terceiros, designadamente através da utilização de "gráficos espiões", "programas espiões", "identificadores ocultos" ou outros dispositivos que tenham a finalidade de consultar ou armazenar informações escondidas.
No que respeita aos testemunhos de conexão (v.g. cookies) apesar de susceptíveis de se integrarem na categoria acima aludida, podem igualmente ser utilizados para fins legítimos, designadamente para efeitos da eficácia dessas transacções e de prova das mesmas ou de outras comunicações que tenham tido lugar durante a relação negocial. Ponto é que o armazenamento e funcionamento de tais dispositivos no terminal do utilizador sejam expressamente autorizados por este.

- Garantir a protecção da privacidade dos utilizadores, no que respeita ao tratamento e armazenamento dos dados de tráfego, para efeitos de envio de comunicações através das redes ou da facturação das mesmas (artigos 6.º - Dados de tráfego, e 8.º - Facturação detalhada).

A proposta de lei procura, na sequência do que vem estabelecido na Directiva, compatibilizar a protecção da vida privada e o sigilo da correspondência das pessoas singulares e a tutela dos interesses legítimos das pessoas colectivas com as necessidades técnicas da prestação de serviços pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.
Em consequência, o artigo 6.ºda proposta de lei prevê:

- Os dados que podem ser tratados;
- A finalidade desse tratamento;
- O período durante o qual serão tratados;
- A informação prévia aos utilizadores sobre os três pontos anteriores, e a possibilidade de os utilizadores revogarem a autorização para o tratamento a qualquer momento.

Quanto ao artigo 8.º, estabelece este regras sobre a facturação detalhada, bem como os critérios que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar na emissão de facturação.

- Tratamento diferenciado dos dados de localização (artigo 7.º - Dados de localização).

Estes dados são tratados autonomamente dos dados de tráfego pelo facto de, sendo mais que o necessário para a mera transmissão de comunicações, permitem denunciar a posição geográfica do equipamento terminal do utilizador.
O seu tratamento apenas será permitido se os mesmos forem tornados anónimos ou, obtido consentimento prévio dos assinantes ou utilizadores, quando se tratar da prestação de serviços de valor acrescentado.

- Garantir aos assinantes e demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade, sem prejuízo da protecção de quem não queira aceitar chamadas anónimas (artigos 9.º - Identificação da linha chamadora e da linha conectada, e 10.º - Excepções)

Pretende a proposta de lei garantir ao assinante e aos demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade, desde que a mesma seja compatibilizável com o interesse do utilizador em não aceitar chamadas anónimas.
Com esse intuito em mente, estabelecem-se regras precisas para a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, sem prejuízo de uma tutela específica para as chamadas de emergência.

- Reformular as regras de funcionamento das listas de assinantes (artigo 13.º - Listas de assinantes).

Para incluir dados pessoais numa lista, impressa ou electrónica, passa a ser necessário o consentimento prévio dos assinantes, que têm o direito de escolher os dados que ali pretendem ver incluídos.

- Estabelecer as regras de processamento e aplicação de coimas (artigos 14.º - Contra-ordenação, 15.º - Processamento e aplicação de coimas e 16.º - Legislação subsidiária).

A proposta de lei estabelece molduras bastante amplas para a fixação do montante das coimas, que visam dissuadir mas, ao mesmo tempo, adequar-se à grande variedade de situações que podem ocorrer no âmbito de aplicação do diploma.
As competências para o processamento e aplicação das coimas são distribuídas entre o ICP-ANACOM e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

VII - O Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados de 3 de Junho de 2003

Este parecer incide apenas sobre o projecto de lei n.º 208/IX, não abrangendo a proposta de lei n.º 96/IX pelo facto de a mesma apenas ter sido apresentada no decurso da semana anterior. Trata-se de um parecer relativamente extenso, e do conhecimento dos vários grupos parlamentares representados nesta Comissão. Nestes termos, limita-se o relator a dá-lo por reproduzido, para efeitos do presente relatório.

VIII - Conclusões

I - A matéria do tratamento dos dados pessoais e da protecção da privacidade no sector das telecomunicações encontra-se actualmente regulada na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997;
II - A Directiva mencionada na conclusão antecedente foi revogada e substituída pela Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho;
III - As iniciativas legislativas em evidência regulamentam a matéria do tratamento dos dados pessoais e da protecção da privacidade no sector das telecomunicações de forma inovadora, procedendo simultaneamente à transposição da Directiva mencionada na conclusão antecedente;

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