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0352 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 93/IX
(REGULA E HARMONIZA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO E SEGURANÇA SOCIAL PARA TITULARIZAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

1 - Nota prévia

Em 25 de Setembro de 2003 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 93/IX através da qual pretende o Governo regular "a cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para efeitos de titularização".
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 25 de Setembro de 2003 foi determinada a baixa à 5.ª Comissão para efeitos de apreciação e elaboração de relatório e parecer.

2 - Objecto

Segundo o Governo o escopo da proposta de lei reside na "harmonização dos princípios básicos de cessão de créditos do Estado e da Segurança Social, incluindo os créditos de natureza fiscal e parafiscal".
Consagra-se, assim, como princípio geral a admissibilidade da cessão de créditos pelo Estado e pela Segurança Social.
Afirma, todavia, a proposta que a cedência de créditos é neutral em relação aos devedores, nomeadamente aos contribuintes. É designadamente garantida a possibilidade de os devedores contestarem a legalidade da dívida, tal como o facto da cessão não envolver qualquer renúncia à cobrança ou redução das garantias ou privilégios associados à cobrança dos montantes correspondentes a esses créditos.
Explicitada a fundamentação aduzida importa sumariar o objecto da iniciativa legislativa do Governo:

a) Permite a cedência, para efeitos de titularização, dos créditos do Estado e da Segurança Social, emergentes de relações jurídico-tributárias provenientes designadamente de:

- Impostos directos;
- Impostos indirectos;
- Contribuições e quotizações para a Segurança Social (artigos 1.º e 2.º);

b) A possibilidade de cedência de créditos abrange créditos vencidos, sujeitos a condição ou em litígio, podendo neste caso não ser assegurada a existência ou a exigibilidade dos créditos (artigo 2.º, n.º 1);
c) A cedência tem natureza efectiva, completa e irrevogável, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal;
d) O produto da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização de créditos (artigo, 2.º, n.º 2);
e) A entidade cessionária apenas pode reduzir ou remir os créditos cedidos nos casos em que tal é admitido ao Estado ou à Segurança Social e com o acordo destes (artigo 2.º, n.º 4);
f) O Estado e a Segurança Social mantêm a gestão e cobrança dos créditos cedidos, podendo transmiti-la a entidade idónea com o consentimento da entidade cessionária (artigo 2.º, n.º 5);
g) Mantêm-se inalterados os processos de cobrança, os direitos e garantias dos devedores relativamente aos créditos cedidos, bem como os procedimentos respeitantes aos processos de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação (artigo 3.º);
h) A contratação de operações de titularização de créditos pode ser realizada, independentemente do seu valor, por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo (artigo 4.º).

3 - Antecedentes

Invoca o Governo como finalidade esta sucinta iniciativa em matéria assaz complexa (cinco artigos dos quais apenas três contêm matéria substantiva) regular e harmonizar a cessão de créditos fiscais e à Segurança Social no quadro do regime geral de titularização de créditos regulado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril.
A cessão de créditos para efeitos de titularização distingue-se do regime geral de cessão pelo facto de a entidade cessionária ser um fundo de titularização de créditos ou uma sociedade de titularização de créditos:
Admitindo no Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, a cedência de créditos por parte do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, a cessão só pode todavia ter lugar quando se verifiquem, cumulativamente, entre outros, os seguintes requisitos:

"a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
(...)
d) Não se encontrem vencidos;
e) Não serem litigiosos, não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos".

A natureza dos créditos fiscais e parafiscais, os quais se encontram vencidos a partir do momento da liquidação ou do decurso do prazo para pagamento, independentemente de estarem ou não em litígio, afasta-os por natureza do universo dos créditos do Estado susceptíveis de titularização.
Igualmente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, consagra a insusceptibi1idade de cessão a terceiros dos créditos tributários (artigo 29.º, n.º 1);
Tal resulta da natureza dos créditos fiscais cujos elementos essenciais tem consagração constitucional expressa.
Segundo o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República "os impostos são criados por lei, que determina a incidência; a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes".
O n.º 3 do artigo 103.º estatui, por seu lado, que "ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da Lei".

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