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0356 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003

 

necessários à instalação dos respectivos sistemas e equipamentos e demais recursos [alínea e)].
A definição, no âmbito dás comunicações electrónicas, do regime de taxas relativas à utilização de frequências, recursos de numeração e instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em domínio público ou privado, de modo a garantir a utilização óptima dos recursos, os princípios da justificação objectiva, transparência, não discriminação e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com os objectivos de regulação fixados na lei [alínea f)].
O estabelecimento dos princípios a que deve obedecer o estabelecimento de taxas municipais de direitos de passagem devidas pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal [alínea g)].
A não cobrança pelo Estado e regiões autónomas de taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à actividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas [alínea h)].
A fixação do regime aplicável à utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que a concessionária do serviço público de telecomunicações seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, bem como das condutas, postes, outras instalações e locais cuja propriedade ou gestão seja das entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais [alínea i)].
A habilitação das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas para a criação e gestão de mecanismos de prevenção de contratação, que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, e a definição das condições aplicáveis [alínea j)].
A tipificação do fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos, como crime punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave [alínea l)].
A previsão de sanções pecuniárias compulsórias, a impor pelo ICP-ANACOM, em caso de incumprimento de decisões da autoridade reguladora nacional que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas [alínea m)];
A elevação dos montantes máximos das coimas a aplicar pelo ICP-ANACOM em sede de processo contra-ordenacional para o incumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas [alínea n)];
A exclusão da concessionária do serviço público telecomunicações do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho [alínea o)];
A sujeição da instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ao procedimento estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações, podendo, ainda, a câmara municipal, no prazo previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determinar, por motivos de planeamento e execução de obras, o adiamento da instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas referidas empresas por um período máximo de 30 dias, excepcionando-se deste regime a instalação e funcionamento das infra-estruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e as obras necessárias em situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias, devendo a empresa, neste últimos casos, proceder à comunicação à câmara municipal no dia útil seguinte [alínea p)].
A revogação, em sede do decreto-lei a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa, da actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º [alínea q)].
4.3. Quanto à extensão da proposta de lei, há que realçar o efeito suspensivo dos recurso das decisões proferidas, pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenações que determinem a aplicação de coimas e de sanções acessórios e o mero efeito devolutivo dos recursos das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas, nomeadamente as de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, (artigo 3.º, n.os 1 e 2), estabelecendo-se ainda regras próprias para os processos de contra-ordenação, no âmbito do decreto-lei a aprovar, subsidiários do regime geral das contra-ordenações, as quais vêm estatuídas sob as alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 3.º.
4.4. Referindo-se ainda todo um conjunto de regras relativas ao exercício do direito de utilização do domínio público, bem como a possibilidade de se estabelecer uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem, a qual se repercutirá nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas (n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º).
4.5. Ficará ainda a concessionária do serviço público de telecomunicações obrigada a disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o acesso às condutas, de que seja proprietária (n.º 7), podendo solicitar uma remuneração pela utilização (n.º 8).
4.6. Convém ainda realçar o estatuído sob o n.º 10 que permite que "as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem criar e gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, cujas condições de funcionamento devem ser submetidas à aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados".
4.7. Por último, o n.º 11 do artigo 3.º vem estatuir o seguinte: "As sanções pecuniárias compulsórias são fixadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 10 000 e € 100 000 ser variável para cada dia de incumprimento no sentido crescente e não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 nem ser aplicadas por um período superior a 30 dias", sendo que

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