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0387 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Artigo 160.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 161.º
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 162.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º."

Artigo 2.º
(Revogação)

Ficam revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei 93/88, de 16 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho;
b) Todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 364/IX
ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL, INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

Exposição de motivos

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional, que, segundo o n.° 1 do mesmo artigo, visa "sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República".
No n.° 4 do artigo 11.º da LSM estatui-se que a "comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham".
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a LSM estabeleceu a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a mobilização para os casos em que "a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada à prossecução dos objectivos permanentes da política da defesa nacional".
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 31/2003, constitui objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional "a valorização e dignificação das Forças Armadas".
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados- embros da União, Europeia, optando-se, assim, pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.
O n.° 4 do artigo 11.º da LSM, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne.
Esta imposição que o n.° 4 do artigo 11.º da LSM consagra está, também, em rota de colisão com os princípios que devem subordinar qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático, trazendo, inclusive, à colação experiências sociais que se querem, de vez, erradicadas do nosso país e do mundo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera a Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro

O n.° 4 do artigo 11.º da Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Dia da Defesa Nacional

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