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0401 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

d) Realçar a importância do concurso como instrumento útil para a profissionalização progressiva dos cargos de direcção da Administração Pública, para a salvaguarda da igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos e, para a selecção dos melhores que em cada momento se encontram disponíveis para ocupar cargos de responsabilidade na nossa Administração;
e) Introduzir a obrigatoriedade de recurso à entrevista profissional, pública, que, através de uma discussão substantiva, e não formal, do currículo profissional do candidato, bem como da discussão de um projecto de trabalho orientado para o mandato a que se candidata, permita não só avaliar a experiência profissional acumulada, a formação que entretanto foi adquirindo, como também a capacidade inovadora e de organização que apresenta para a condução e direcção da unidade orgânica para cujo cargo se candidata;
f) Quanto aos cargos de direcção superior, embora mantendo a livre escolha como método de recrutamento, os proponentes introduzem algumas especificações que obrigam a que a escolha, embora livre, recaia em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.

1.2.3 - O projecto de lei n.º 345/IX
O objectivo primordial visado pelos autores deste projecto é o da desburocratização e simplificação administrativas, da melhoria da qualidade do serviço prestado e do aumento de eficácia dos organismos públicos, com economia de recursos. Os proponentes convocam experiências inovadoras que se têm desenvolvido, na União Europeia, na área da gestão pública, que se traduzem em novos modelos de gestão, que, embora de inspiração empresarial, são aplicáveis a organizações públicas.
Composto por 34 artigos, este projecto de lei propõe-se:

a) Dotar os órgãos e serviços de instrumentos, técnicas e métodos de gestão mais flexíveis, com vista à optimização dos recursos e das actividades, à melhoria efectiva da qualidade do serviço prestado;
b) Melhorar a eficácia da gestão pública e a qualidade da acção administrativa, designadamente através da instituição de um regime que permita uma maior autonomia de gestão, visando dotar os serviços e organismos públicos de instrumentos, técnicas e métodos de gestão mais flexíveis;
c) Criação de um regime experimental de gestão contratualizada aplicável, numa primeira fase, apenas aos organismos e serviços da administração pública central que a ele queiram voluntariamente aderir;
d) Desdobra-se esse regime experimental em três vectores essenciais:

- Contratualização do financiamento em função das actividades a prosseguir pelo organismo;
- Flexibilização da contratação e gestão dos meios e recursos necessários ao funcionamento do serviço, quer ao nível da aquisição de bens e serviços, quer quanto à gestão dos recursos humanos e financeiros;
- Estabelecimento de um sistema de incentivos, em função dos resultados efectivamente alcançados.

e) Finalmente, a avaliação e acompanhamento regular das experiências desenvolvidas será feito, quer por comissões independentes especialmente criadas para o efeito, quer através da realização de auditorias e acções de fiscalização aos organismos aderentes ao sistema.

1.3. - Dos antecedentes parlamentares
Na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 115/VII, sobre a "Alteração do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 Setembro (Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública".
O Grupo Parlamentar do PSD, ainda na VII Legislatura apresentou o projecto de lei n.º 158/VII, sobre "Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente".
O Governo apresentou a proposta de lei n.º 189/VII, que "Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos".
Esta última iniciativa legislativa foi discutida conjuntamente com mais duas propostas de lei, nomeadamente a proposta de lei n.º 192/VII que "Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública", a proposta de lei n.º 190/VII que "Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública" e com a proposta de lei n.º 187/VII que "Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais", tendo baixado, à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, assim como à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Tendo sido o texto final aprovado na reunião plenária n.º 69 (DAR I série 69 VII/4, de 9 de Abril de 1999) com os votos a favor do PS, com a abstenção do PCP e de Os Verdes e com os votos contra do PSD e CDS.
Esta iniciativa foi publicada como Lei n.º 49/99, no Diário da República, a 22 de Junho de 1999 (DR I série A n.º 143, de 1999-06-22).

Não foram encontrados antecedentes parlamentares subsumíveis ao projecto de lei n.º 345/IX.

1.4 - Do enquadramento legal
O Estatuto do Pessoal Dirigente encontra-se regulado no regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Este diploma estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não se aplicando aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público

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