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0414 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

e das organizações representativas dos trabalhadores e das entidades patronais.
Quanto ao projecto de lei n.º 348/IX e ao projecto de lei n.º 367/IX, esses processos ainda decorrem, pelo que, sem prejuízo do agendamento do debate na generalidade em Plenário se encontrar efectuado para 30 de Outubro de 2003, esse facto deve ser considerado no decurso ulterior do processo legislativo.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

Que a proposta de lei n.º 90/IX e os projectos de lei n.os 348/IX e 367/IX se encontram em condições constitucionais e regimentais de serem apreciados na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate, tendo porém em consideração o facto de, quanto aos projectos de lei n.os 348/IX e 367/IX, se encontrar ainda a decorrer o prazo de consulta pública legalmente exigido.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota 1: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota 2: Os pareceres, acima mencionados, da Região Autónoma da Madeira relativos ao projecto de lei n.º 348/IX (PS) e à proposta de lei n.º 90/IX estão publicados no DAR II Série A n.º 9 (03.10.23).
O parecer da Região Autónoma dos Açores relativo à proposta de lei n.º 90/IX está publicado no DAR II Série A n.º 10 (03.10.25).

PROJECTO DE LEI N.º 348/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota preambular
A presente iniciativa legislativa dos Deputados do Partido Socialista insere-se na competência que lhes pertence ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e do artigo 167.º da Constituição da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
O projecto de lei em apreciação contempla matéria que, ainda que parcialmente, se insere na exclusiva competência da Assembleia da República (salvo autorização ao Governo): alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
A iniciativa vertente deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Setembro de 2003. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 23 de Setembro de 2003, foi admitida e ordenada a respectiva baixa a esta 8.ª Comissão, para cumprimento da legislação sobre audição das entidades representativas dos trabalhadores e das entidades patronais bem como para emissão do relatório, conclusões e parecer.

1.2 - Antecedentes e contemporaneidades
No ano de 2001, Portugal tinha 330 institutos públicos, sendo 131 serviços personalizados, 22 fundações públicas e 177 estabelecimentos públicos (200 000 funcionários).
De 1986 a 1990 foram criados 99;
De 1991 a 1995, 77;
De 1996 a 2000, 78.
O Ministério da Saúde, com 143, é o que maior número de institutos comporta (sobretudo estabelecimentos públicos); seguindo-se o Ministério de Educação com 38 e o Ministério da Economia com 29.
Entretanto, tornou-se patente que a reforma do modelo de organização do Estado e da Administração Pública tinham de passar também pela criação de normas que disciplinassem os institutos públicos, de forma a evitar que estes continuassem a proliferar desordenadamente. Assim:

a) Em 11 de Julho de 2000 o Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública do XIV Governo Constitucional emitiu o Despacho n.º 15 324/2000 (DR., II Série, 27 de Julho de 2000), nomeando um grupo de trabalho para proceder à análise da situação existente relativamente aos institutos públicos e apresentar propostas programáticas, organizativas e legislativas sobre estes assuntos.
Este grupo de trabalho foi presidido pelo Prof. Vital Moreira.
b) Esse grupo de trabalho apresentou, em Fevereiro de 2001, o seu relatório que incluía também uma proposta de lei-quadro sobre a criação e o regime dos institutos públicos e um levantamento do universo desses institutos.
c) Em 19 de Fevereiro de 2001, o CDS-PP apresentou nesta Assembleia da República o projecto de resolução n.º 132/VIII sobre a criação, integração, fusão e instalação dos institutos públicos.
Logo aí, anunciava também que iria propor ao Governo uma lista com todos os institutos públicos que, na perspectiva do CDS-PP, deviam ser extintos ou fundidos.
d) Pela Resolução do Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001 foi criada uma comissão de avaliação e acompanhamento desta situação.
e) Em 6 de Setembro de 2001 foi publicada no Diário da Assembleia da República a proposta de lei n.º 97/VIII que devia autorizar o Governo a legislar em matéria de institutos públicos integrantes da administração do Estado.
f) Em 10 de Outubro de 2001, teve lugar a discussão, na generalidade, desta proposta de lei n.º 97/VIII.
Que, por requerimento do Partido Socialista, de 11 de Outubro, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para melhor apreciação.
Esta proposta de lei caducou, entretanto, nos termos e por força do disposto no n.º 6 do artigo 167.º da Constituição da República.
g) Já na vigência do XV Governo Constitucional, o artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Alteração ao Orçamento), passou a prever que:

"Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que

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