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0432 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Compete ao ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.

Artigo 41.º
Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários e agentes respondeu financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 42.º
Responsabilidade parlamentar do Governo pelos institutos públicos

1 - No âmbito da responsabilidade governamental pela Administração Pública, cada ministro enviará, anualmente, à Assembleia da República um relatório do exercício do seu poder de superintendência e tutela sobre os respectivos institutos, acompanhados dos relatórios de actividades e contas dos próprios institutos sob sua tutela, e prestará os necessários esclarecimentos acerca da avaliação do seu desempenho.
2 - Os presidentes dos conselhos directivos dos institutos públicos devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar esclarecimentos ou dar conta da actividade do instituto, sempre que esta o solicite, por sua iniciativa ou por sugestão do ministro da tutela.

Artigo 43.º
Página electrónica

Todos os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos curriculares mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos três anos, os mapas de pessoal, bem como informação relativa às actividades e projectos desenvolvidos.

Título IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Base oficial de dados sobre os institutos públicos

1 - Junto do ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública será organizada uma base de dados informatizada sobre os institutos públicos, a qual conterá para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação, composição dos corpos gerentes, planos de actividades, relatório e contas dos últimos três anos.
2 - A base de dados referida no número anterior será disponibilizada em linha na página electrónica do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública e deve incluir conexões para a página electrónica de cada instituto.

Artigo 45.º
Avaliação

Os institutos devem ser sujeitos a avaliação periódica, designadamente através da realização de estudos sobre a respectiva gestão, funcionamento e eficácia de resultados.

Artigo 46.º
Revisão dos institutos existentes

1 - Todos os institutos existentes à data da publicação da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, transformação, fusão, cisão ou extinção.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior será criada uma comissão, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, e será constituída do seguinte modo:

a) Um representante do Primeiro-Ministro, que presidirá;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro que tenha a seu cargo Administração Pública;
d) Um representante de cada um dos ministros, com participação limitada à análise dos institutos sob sua tutela;

3 - Cada um dos institutos existentes apresentará à referida comissão, no prazo que lhe for determinado, um relatório sobre a sua justificação e o seu regime, bens como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime do presente diploma.
4 - No prazo de 180 dias após a recepção de cada um dos relatórios referidos no número anterior, a comissão apresentará ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo referidos no n.º 2 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos abrangidos pela presente lei.
5 - O Governo deverá tomar as decisões relativas às propostas que lhe sejam apresentadas de modo a que o processo previsto no presente artigo esteja concluído no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º
Uso da designação de "instituto" ou "fundação"

1 - No âmbito da Administração Pública, doravante, só os institutos públicos abrangidos pela presente lei poderão utilizar a designação de "instituto" ou "fundação", conforme os casos.
2 - A designação de "fundação", salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, só pode ser utilizada quando se trate de institutos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.

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