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0437 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos, bem como excluir dos limites do endividamento municipal os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 Julho de 2003, a financiar por recurso à linha de crédito bonificado especialmente criada para o efeito.

Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais no âmbito da reparação de danos referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais

Os empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito bonificado a que se refere o artigo 1.º não relevam para o cálculo da capacidade de endividamento legalmente fixada para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nem para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do decreto-lei que cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Monteiro.

PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1.1 - Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de 16 de Setembro de 2003 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa vertente baixou à 1.ª Comissão para elaboração do competente relatório/parecer, tendo sido solicitado o parecer das assembleias legislativas das regiões autónomas.
Na anterior legislatura o XIV Governo Constitucional apresentou a este Parlamento a proposta de lei n.º 95/VIII, sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado, a qual resultou do trabalho de uma comissão de especialistas e que se enquadrava conjuntamente com outros dois diplomas no âmbito da reforma do contencioso administrativo.
A proposta de lei n.º 95/VIII foi aprovada na generalidade por unanimidade, mas caducou com o termo da legislatura, destino diferente e mais fértil tiveram os outros dois diplomas, que deram origem à Lei n.º 13/2002, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e à Lei n.º 15/2002, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Posteriormente, já no decurso desta Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS promoveu o necessário impulso legislativo nesta matéria tendo apresentado o projecto de lei n.º 148/IX [Vd. DAR I S n.º 56, de 22 de Novembro de 2002 - Esse projecto foi discutido na generalidade e foi aprovado por unanimidade na reunião plenária de 21 de Novembro de 2002. Vd. Idem relatório da I Comissão, da autoria do ora signatário, aprovado por unanimidade, com a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes, na reunião de 20 de Novembro de 2002] - Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado - (revoga o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967), o qual retomou na integralidade o articulado da proposta de lei n.º 95/IX a que nos referimos anteriormente.
A proposta de lei n.º 88/IX tem assim objecto análogo ao do projecto de lei n.º 148/IX coincidindo a sua matriz quase na totalidade com o articulado do mesmo.
Sublinhe-se que a proposta de lei objecto deste relatório foi remetida à Assembleia da República acompanhada das seguintes iniciativas, que se enquadram no âmbito da Reforma da Administração Pública:

- Proposta de lei n.º 89/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
- Proposta de lei n.º 90/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos;
- Proposta de lei n.º 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

A discussão conjunta irá ocorrer na reunião plenária de 30 de Outubro de 2003, tendo também sido agendadas iniciativas análogas do Grupo Parlamentar do PS:

- Projecto de lei n.º 347/IX (PS) - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública;
- Projecto de lei n.º 348/IX (PS) - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado;

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