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0438 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

- Projecto de lei n.º 349/IX (PS) - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado.

1.2 - Do objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei
A proposta de lei vertente é composta por 16 artigos ao longo dos quais se fixam os contornos do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Preconiza-se, desde logo, um alteração ao artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público, onde se estatui que "Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave".
Em consequência do novo regime preconizado são consequentemente revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
A sistematização interna do projecto de diploma é a seguinte:

Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º -Âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Obrigação de indemnizar
Artigo 3.º- Autonomia de acções
Artigo 4.º - Prescrição
Artigo 5.º - Direito de regresso

Capítulo II - Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa
Secção I -Responsabilidade por facto ilícito
Artigo 6.º - Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público
Artigo 7.º - Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave
Artigo 8.º - Ilicitude
Artigo 9.º - Culpa

Secção II - Responsabilidade pelo risco
Artigo 10.º - Responsabilidade pelo risco

Capítulo III - Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional
Artigo 11.º - Regime geral
Artigo 12.º - Responsabilidade por erro judiciário
Artigo 13.º - Responsabilidade dos magistrados

Capítulo IV - Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função legislativa

Artigo 14.º- Responsabilidade no exercício da função legislativa
Artigo 15.º- Responsabilidade por omissões de medidas legislativas

Capítulo V - Indemnização pelo sacrifício
Artigo 16.º -Indemnização pelo sacrifício

A presente proposta de lei decorre do previsto no Programa do XV Governo Constitucional e insere-se "no quadro jurisdicional da efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e decorre de um novo enquadramento em que devem ser entendidas as relações entre o Estado e Administração Pública e os particulares".
Referem ainda que o consenso obtido em torno da proposta de lei n.º 95/VIII espelha um entendimento acerca do que devem ser as grandes linhas do regime da responsabilidade extracontratual do Estado.
Entendimento esse que mantém total actualidade que inspira o Governo a apresentar a iniciativa sub judice no sentido de por um lado, definir de forma mais criteriosa os pressupostos da responsabilidade do Estado, e, por outro, de estabelecer um regime mais aberto e adequado ao devir histórico num domínio onde a construção jurisprudencial e doutrinal é insubstituível.

Assim:

- Adequa-se o regime da responsabilidade, no que se refere aos danos resultantes do exercício da função administrativa, às coordenadas constitucionais, instituindo a regra da responsabilidade solidária do Estado e das demais pessoas colectivas públicas;
- Consagra-se uma presunção de culpa nos casos em que os danos resultem da prática de actos jurídicos ilícitos, bem como de flexibilização da ideia de culpa através da formulação do conceito "culpa de serviço", e que corresponde a situações em que se verificam deficiências organizativas, dificilmente imputáveis a uma pessoa ou órgão individualmente;
- No campo da responsabilidade civil pelo exercício da função legislativa, o regime proposto visa obedecer às diversas exigências constitucionais nesta área, incluindo a tutela dos direitos fundamentais, o que impõe a adopção de soluções equilibradas, nomeadamente no que se refere à definição dos pressupostos da responsabilidade e dos efeitos das sentenças condenatórias;
- Incorpora-se, no domínio da responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional as soluções já testadas pela jurisprudência, tendo presente, também nesta matéria, os princípios constitucionais que enforma a actividade jurisdicional e as sugestões unânimes da doutrina;
- Consagra-se a obrigação geral de o Estado e demais entidades públicas indemnizarem aqueles a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou provoquem danos especiais e anormais.

1.3 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado - seu regime jurídico vigente (Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967)
A lacuna no direito positivo aberta com a publicação do Código Civil de 1966 (que veio regular a matéria da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos praticados no exercício de actividades de gestão privada) veio a ser colmatada pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, o qual estabeleceu o regime geral da "responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública".
A responsabilidade da Administração por factos praticados no exercício de actividades de gestão pública passou, assim, "em tudo que não esteja previsto em leis especiais" (artigo 1.º in fine) a reger-se pelo disposto do novo decreto-lei.

O Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, veio regular, no âmbito dos actos de gestão pública, não só a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas em virtude de actos ilícitos culposos mas também - e pela primeira vez no direito português, com carácter geral e abstracto - a chamada responsabilidade administrativa: responsabilidade por factos casuais e responsabilidade por actos ilícitos.

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