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0443 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Assim:

- Quanto ao seu número: em finais de 2000 existiam no nosso país 330 institutos públicos
- No que respeita aos institutos públicos por tipo: 131 (40%) eram serviços personalizados, 22 (7%) eram fundações e 177 (53%) eram estabelecimentos públicos.
- Quanto à sua data de criação: 22 foram criados antes de 1974, 33 foram criados entre 1974/1980, 19 entre 1981/1985, 99 entre 1986/1989, 77 entre 1991/1995 e 78 entre 1996/2000.
- Quanto ao regime de contrato de pessoal: do total dos 330 institutos públicos identificados, 259 (80%) tinham o regime da função pública, 41 (13%) regime misto e 24 (7%) o regime do contrato individual de trabalho.

Estes dados contribuíram, para confirmar a necessidade de uma lei-quadro dos institutos públicos que possa vir a disciplinar, através da previsão de regras claras e adequadas, a criação, o funcionamento e a extinção dos institutos públicos, conferindo-lhes maior unidade e eficácia no quadro de uma administração moderna ao serviços dos cidadãos, sem contudo, por em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito à segurança do emprego, que goza hoje de uma tutela constitucional reforçada (vd. artigos 59.º e 17.º da CRP).
Neste contexto, entende o relator que no quadro da reforma da Administração Pública que tem vindo a ser levada à prática ao longo dos últimos anos e que agora o XV Governo Constitucional pretende dar continuidade, importa assegurar a criação de um enquadramento legal de base que discipline a criação, o funcionamento e a extinção dos institutos públicos.
Tal enquadramento jurídico-legal deve procurar, para além de alcançar o seu objectivo principal que é dotar os institutos públicos de uma disciplina jurídica uniforme e coerente, contribuir para a estabilização e para a segurança das relações de trabalho no seio da Administração Pública, por um lado, e para impedir o desmantelamento de serviços públicos essenciais aos cidadãos, nomeadamente através da sua transferência para a esfera privada cujo desiderato é sempre o lucro, por outro, objectivos estes que parecem não estar assegurados na proposta de lei n.º 90/IX, em apreciação.
Com efeito, a proposta de lei vertente encerra um vasto conjunto de soluções normativas que, salvo melhor e mais qualificado entendimento, não asseguram minimamente estes objectivos e, em particular, o imperativo constitucional da segurança no emprego, antes pelo contrário, generaliza a possibilidade de ocorrência de desigualdades relativas, de maior precarização dos vínculos laborais na Administração Pública e, inclusive, o recurso ao despedimento dos trabalhadores, e daí merecerem a nossa total discordância.
Mais especificadamente se dirá que,

Ao estabelecer no artigo 34.º da proposta de lei vertente, como regra geral, que "os institutos públicos podem adoptar o regime do contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo de, quando tal se justificar adoptarem o regime jurídico da função pública", o XV Governo Constitucional manifesta expressa e intencionalmente uma preferência pelo recurso ao contrato individual de trabalho em detrimento do regime jurídico da função pública para a generalidade dos trabalhadores ao serviço dos institutos públicos, o que comportará, forçosamente, a coabitação generalizada e difícil de regimes laborais distintos, com diferentes condições de trabalho, com níveis de segurança no emprego diferentes, mecanismos de participação, consulta e negociação também diferentes, estatutos remuneratórios divergentes e com elevada probabilidade de conflitualidade laboral.
Veja-se, por exemplo, o que é referido por J. A. Oliveira Rocha [Vide In Revista de Administração e Políticas Públicas, Fórum Reforma da Administração Pública, Os Institutos Públicos e a Reforma da Administração Pública, por Prof. J. A. Oliveira Rocha]: "Mais recentemente a Frente Comum dos Sindicatos, usando dados da Secretaria de Estado do Orçamento contrapõe as remunerações dos funcionários públicos às dos trabalhadores dos Institutos Públicos, sublinhando que as dos primeiros cresceram 2,9% entre 1999 e 2000 contra uma subida de 9,7% nos serviços e fundos autónomos. No mesmo período, os abonos variáveis ou eventuais destes trabalhadores cresceram 1,3% na Administração do Estado, contra 22,1% nos Institutos Públicos".
A fortiori, as alterações propostas são tanto mais preocupantes, quando já é conhecida a intenção do Governo, materializada em propostas que se encontram em discussão com os parceiros sociais, relativas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública que acentuam o risco de precarização das relações laborais, ao permitir nomeadamente a aplicação do regime jurídico da cessação e suspensão do contrato de trabalho, vulgo "lay off", aos institutos públicos e a aplicação de normas constantes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 22 de Agosto, ainda em moldes mais prejudiciais para os trabalhadores.
A solução adoptada no quadro da proposta de lei vertente, que passa pela aposta ao recurso generalizado da figura do contrato individual de trabalho, já que radica à partida na possibilidade de criação de institutos com dois regimes de pessoal, colide também com aquilo que foram as conclusões do grupo de trabalho [Vide In Revista de Administração e Políticas Públicas, Fórum Reforma da Administração Pública, Os Institutos Públicos e a Reforma da Administração Pública, por Prof. J. A. Oliveira Rocha] já aqui referido e que a este propósito acentua a ideia de que o regime de contratos de trabalho nos institutos públicos deve ser o da função pública.
Por outro lado, a aplicação da regra da nulidade à relação de trabalho ou de emprego público estabelecida com violação dos limites impostos nos mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, como estipula o artigo 34.º, n.º 5, da proposta de lei n.º 90/IX, surge ab absurdo prejudicando quem menos culpa tem pela violação das regras estabelecidas, ou seja, o trabalhador. Na prática, penaliza-se injusta e injustificadamente o dirigido por um erro cometido por quem dirige.
Finalmente, também a possibilidade que se abre com a proposta de lei sub judice quanto à transmissão ou cessão de estabelecimento integrante de instituto público (artigo 52.º), bem como de concessão (artigo 53.º) ou, ainda, de delegação (artigo 54.º) em entidades privadas da prossecução de algumas das atribuições dos institutos públicos, merece as maiores reservas, não só pelo que podem implicar em matéria dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente no plano da segurança e estabilidade que devem estar presentes nas relações jurídico-laborais em geral, e nas relações de emprego público em particular, como também

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