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0444 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

pelo que podem implicar em termos de desmantelamento dos serviços públicos com prejuízos para os cidadãos.
As normas constantes dos artigos referidos, que indiciam também neste domínio a abertura à privatização de serviços públicos, configuram uma verdadeira autorização cega e sem quaisquer limites, sem sequer ter sido feito o necessário e amplo debate nacional em torno das funções e ou atribuições que devem ser prosseguidas directa ou indirectamente pelo Estado-Administração e aquelas que, eventualmente, podem ser transferidas para a iniciativa privada.
À guisa de conclusão, entende o relator que a proposta de lei em análise para além de espelhar soluções normativas susceptíveis de colocar em crise direitos fundamentais dos trabalhadores, direitos esses que gozam nos termos da Constituição da República Portuguesa de uma tutela constitucional reforçada, não traduz, no plano da sua eficácia, qualquer melhoria na necessária e indispensável modernização da Administração Pública.

1.6 Da discussão pública
Terminado o período de consulta pública da proposta de lei n.º 90/IX, que decorreu entre o dia 23 de Setembro de 2003 e o dia 22 de Outubro de 2003, deram entrada na Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais 61 pareceres (listagem anexa), dos quais dois das regiões autónomas, um de confederações sindicais, seis de federações sindicais, 11 de uniões sindicais e 41 de sindicatos.
No que concerne às organizações representativas dos trabalhadores que enviaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais os seus pareceres, as mesmas manifestam aberta e expressamente a sua oposição à proposta de lei n.º 90/IX, com particular ênfase no tocante às normas relativas à generalização do recurso ao contrato individual de trabalho no âmbito dos institutos públicos, à nulidade das relações de trabalho e emprego em resultado na violação dos limites impostos nos mapas de pessoal dos institutos públicos e à possibilidade de transmissão, cessão, concessão e delegação para entidades privadas da prossecução de atribuições e poderes reservados aos institutos públicos.
Veja-se a este propósito, por exemplo, o que é referido pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado no seu parecer. No que respeita ao artigo 34.º, n.º 1, da proposta de lei, refere aquele sindicato que "Consideramos pouco razoável criar institutos com, à partida, dois regimes de pessoal atentas as dificuldades que isso não deixará de acarretar à respectiva gestão. Que os problemas existam, transitoriamente, no seguimento de alterações estruturais, é o que tem vindo a acontecer. Que se criem situações de onde esses problemas vão emergir, com os riscos de tratamento discriminatório de trabalhadores não tem sentido". Relativamente ao n.º 5 do mesmo artigo, diz-se naquele parecer, "Esta nulidade da relação de trabalho ou de emprego público é totalmente inaceitável. Se há alguém responsável pela 'relação de trabalho ou de emprego público' são os dirigentes que a autorizam e os órgãos que deveriam ter sobre os mesmos o necessário controlo. Pretender que sejam os trabalhadores a pagar os erros de quem não dirige e de quem não controla, não tem qualquer sentido e é, manifestamente, imoral". Quanto ao disposto nos artigos 52.º, 53.º e 54.º aquele sindicato refere-se aos mesmos como um "salto no escuro" e que "(…) não só não contribui para o objectivo final de melhores serviços públicos para os Portugueses, como abre a porta a maiores encargos com esses mesmos serviços".
A este respeito, a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública refere no seu parecer o seguinte: "Quanto aos trabalhadores, adopta-se, como regras, a aplicação do regime do contrato individual de trabalho, o que (…) se traduz na aplicação de normas laborais feitas à medida das conveniências do Governo. De facto, a aplicação desse regime, profundamente discriminatório dos trabalhadores da Administração Pública, como consta do projecto já entregue às associações sindicais, visa, no essencial, a proliferação da contratação a termo, a proibição da sua conversão em vínculos por tempo indeterminado, a adopção de horários desregrados e de processos conducentes ao subemprego e ao desemprego, decorrentes da suspensão de contratos (lay off), da sua caducidade e do recurso a processos de despedimento colectivo".
Finalmente, importa referir que ainda decorre o período de consulta pública no que concerne ao projecto de lei n.º 348/IX(PS) que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da Administração Pública".

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 90/IX, que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos".
2. A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3. Através da proposta de lei n.º 90/IX, visa o Governo aprovar uma lei-quadro dos institutos públicos, estabelecendo designadamente as normas sobre a criação, reestruturação, fusão e extinção dos institutos públicos, bem como os princípios e regras atinentes à sua organização, funcionamento e regime de pessoal.
4. A discussão em torno do estabelecimento de um enquadramento jurídico de base que regule a criação, o funcionamento, a transformação e a extinção dos institutos públicos não constitui novidade no quadro parlamentar. Já na anterior legislatura o CDS-PP e o XIV Governo Constitucional haviam manifestado tal intenção conforme decorre do já referido no ponto 1.3. do Relatório que antecede.
5. Em 2000, foi criado um grupo de trabalho, composto por representantes dos ministérios com maior número de institutos e presidido pelo Prof. Vital Moreira, que teve como objectivo central proceder a um levantamento rigoroso do universo dos institutos públicos existentes em 31 de Dezembro de 2000, a criação de uma base de dados com toda a informação relevante para a caracterização dos institutos públicos existentes e apresentação de um anteprojecto que disciplinasse a criação, funcionamento e extinção dos instintos públicos.
6. Os resultados daquele levantamento e que constam do relatório apresentado pelo referido grupo de trabalho, não deixam margens para dúvidas quanto à necessidade e oportunidade de uma lei-quadro dos institutos públicos.

- Quanto ao seu número: em finais de 2000 existiam no nosso país 330 institutos públicos;
- No que respeita aos institutos públicos por tipo: 131 (40%) eram serviços personalizados, 22 (7%) eram fundações e 177 (53%) eram estabelecimentos públicos;

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