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0450 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 98/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Estando a execução do Orçamento do Estado para 2004 fortemente condicionada pela evolução da economia internacional e europeia que, embora muito timidamente, começa a dar indícios de alguma recuperação, e, tendo a sua elaboração sido feita com o objectivo central de corrigir os desequilíbrios existentes na economia nacional, as repercussões negativas daí advenientes não poderão deixar de se fazer sentir, também negativamente, no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
As características da economia açoriana tornam inviável a concepção de um modelo de desenvolvimento e crescimento económico auto-sustentado, baseado apenas em recursos gerados internamente. Haverá sempre, pelo menos num horizonte temporal de médio/longo prazo, que recorrer a recursos externos, para além dos gerados pelo próprio crescimento do PIB regional, quer sejam os provenientes de transferências do Orçamento do Estado, quer sejam os provenientes da União Europeia (fundos comunitários), quer sejam os provenientes de empréstimos.
No que se refere às transferências do Orçamento do Estado, a proposta de lei em apreço prevê uma taxa de crescimento da despesa pública corrente de 3,38%, facto que se releva como positivo uma vez que indicia o cumprimento do disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Quanto às transferências da União Europeia, elas têm o seu quadro de utilização perfeitamente definido até 2006, importando apenas assegurar o indispensável auto-financiamento regional para que todos os fundos comunitários sejam integralmente utilizados.
Na impossibilidade de recurso ao endividamento, a comparticipação regional para co-financiamento do investimento financiado com fundos comunitários terá de ser feita, exclusivamente, com receitas próprias da região e com verbas provenientes de transferências do Orçamento do Estado, o que, desde logo, impõe um enorme esforço de contenção de despesa, nomeadamente de funcionamento.
Esta impossibilidade de a região recorrer a novos empréstimos para financiar o seu Plano de Investimentos é, pois, um factor agravante das condicionantes e restrições com que o Orçamento da Região Autónoma dos Açores está a ser elaborado e irá ser executado, constituindo, só por si, uma forte contribuição dos Açores para a resolução e superação da crise financeira com que o nosso país se debate.
Seria desejável aliviar um pouco esta restrição por forma a assegurar um maior volume de investimento, que possibilitasse uma maior convergência com as médias de desenvolvimento nacional e da União Europeia, pelo que se propõe que a cada região autónoma seja autorizada um aumento de endividamento líquido de, pelo menos, 20 M.€..
Igualmente se propõe que a verba prevista no artigo 8.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998, seja aumentada para 25,2 M.€., que é a verba que foi oportunamente solicitada quer pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento quer pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos e que corresponde a 60% do investimento que o Governo regional se propõe realizar no próximo ano.
Não tendo o grupo de trabalho constituído, no âmbito do Ministério das Finanças, com técnicos daquele Ministério e das duas regiões autónomas, chegado, ainda, a uma conclusão final sobre a quantificação das receitas fiscais, que, por lei, cabem a cada uma das regiões, e tendo a Região Autónoma da Madeira optado já pelo regime suspensivo de tributação no que se refere ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), não faz qualquer sentido que a Região Autónoma dos Açores fique a ser a única parte do território nacional não abrangida por aquele regime. Assim, o Governo regional propõe a sua extensão também aos Açores, pelo que apresenta a proposta de alteração ao artigo 36.º da proposta de lei do Orçamento do Estado em anexo.
Da mesma forma, porque o Governo Regional dos Açores não tem ainda um conhecimento rigoroso e exaustivo das suas receitas fiscais e de todos os aspectos relevantes envolventes, nomeadamente o universo dos respectivos contribuintes, entende o Governo regional que, independentemente de uma posição formal definitiva sobre esta matéria, deverá a Região Autónoma dos Açores ficar integrada no âmbito do disposto no artigo 47.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, pelo que também faz a proposta de alteração em anexo.
São estas, pois, as considerações gerais e as quatro propostas de alteração, cuja formulação se junta em anexo, que o Governo Regional dos Açores tem a apresentar sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, na parte que diz respeito à Região Autónoma dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Outubro de 2003. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Anexo

Propostas de alteração à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004

(Proposta de alteração das alíneas c) e d) do artigo 66.º - Circulação - do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constantes do artigo 36.º da proposta de lei)

"Artigo 36.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

(…)

Artigo 66.º
Circulação

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) A circulação de produtos entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Continente, e vice-versa, e entre as regiões autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

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