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0451 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

Proposta de alteração ao artigo 8.º da proposta de lei

"Artigo 8.º
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998

Na execução do Orçamento do Estado para 2004 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de 25 200 000 euros do Programa de Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional de Habitação, no Capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no Processo de Reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores."

Proposta de alteração ao artigo 67.º da proposta de lei

"Artigo 67.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a € 20 000 000 para a Região Autónoma da Madeira e € 20 000 000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida."

Proposta de alteração ao artigo 47.º constante da proposta de lei

"Artigo 47.º
Regionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para, no contexto da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e de acordo com o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proceder ao aprofundamento dos seus aspectos fiscais mais relevantes, no que diz nomeadamente respeito ao exercício por estas regiões autónomas dos poderes referentes à totalidade dos impostos que constituam suas receitas e sejam devidos pelos sujeitos passivos previstos nos artigo 12.º e seguintes da referida Lei de Finanças das Regiões Autónomas."

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE 25 DE JUNHO DE 2002 E DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO, ANEXO À DECISÃO 76/787/CECA, CEE, EURATOM, DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1. Nota prévia
O Governo apresentará à Assembleia da República, para ratificação, a proposta de resolução n.º 43/IX, que "Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho de 2002 e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976".
O conteúdo da proposta de resolução n.º 43/IX consubstancia o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do regimento da Assembleia da República, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 43/IX foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Agosto de 2003, tendo nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

2. Eleição ao Parlamento Europeu
Com a recente conclusão das negociações de adesão, a União Europeia honrou o seu compromisso de permitir aos 10 Estados aderentes poderem participar, na qualidade de Estados-membros, nas eleições de 2004 para o Parlamento Europeu. A adesão destes países está prevista para 1 de Maio de 2004. As eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão em Junho de 2004.
Com a adesão destes Estados, novos cidadãos comunitários passam a gozar do direito de voto e de elegibilidade nessas eleições. Nestas circunstâncias, tornou-se necessário adaptar o Acto relativo à eleição de representantes ao Parlamento Europeu a fim de permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo princípios comuns a todos os Estados-membros.

3. O Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo

No Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, o Acto acima mencionado sofreu algumas alterações. As alterações mais significativas são as seguintes:

- Artigo 1.º
1. Em cada Estado-membro, os Deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.
2. Os Estados-membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.
3. A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.

- Artigo 2.º
Cada Estado-membro pode, em função das suas especificidades nacionais, construir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.

- Artigo 2.º-A (Artigo 3.º, na nova numeração)
Os Estados-membros podem prever um limite mínimo para atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5% dos votos expressos.

- Artigo 2.º-B (Artigo 4.º, na nova numeração)
Cada Estado-membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.

- Artigo 4.º, n.º 2 (Artigo 6.º, na nova numeração)
Os Deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do

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