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0467 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 23.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de são Bento, 4 de Novembro e 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 372/IX
ASSEGURA A COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO ENTRE OS ORGANISMOS DE CONTROLO DA SEGURANÇA SOCIAL E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EFICAZ COMBATE À FRAUDE E DEMAIS ILEGALIDADES NAS RESPECTIVAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

Interrogada sobre os atrasos na concretização do cruzamento de dados fiscais com dados da segurança social, no decurso do debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças acusou a Comissão Nacional de Protecção de Dados de ter causado dificuldades à concretização dessa medida relevante para o combate à fraude e evasão fiscais, estando na base da mora de nove meses que confessou.
Sendo totalmente desprovida de fundamento, a acusação veio sublinhar que o Governo, dispondo embora de maioria parlamentar folgada, não activou em tempo qualquer iniciativa legislativa tendente a desencadear tal efeito.
Obteve, de facto, no quadro do Orçamento do Estado para 2003, uma autorização para legislar sobre um outro tipo de cruzamento de dados - o atinente às relações entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal.
Mas nunca estudou ou propôs um sistema que incentive e assegure a cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respetivas competências.
Tal instrumento - útil para cada uma e para ambas as administrações - pode ser instituído com eficácia e pleno respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Tirando partido do labor da CNPD em torno do articulado do Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril, é possível configurar um sistema de cooperação que permita um acesso controlado a informações, assegurando a sua tramitação até à aplicação de sanções ou a devida destruição, salvaguardam-se os direitos dos titulares de dados e a plena aplicação das garantias que decorrem da legislação comunitária e nacional sobre protecção de dados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei regula a forma, extensão e limites da cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respectivas competências.

Artigo 2.º
Princípios de cooperação e de coordenação

Os órgãos de controlo referidos no artigo anterior planeiam, realizam e avaliam as suas acções de combate à fraude e às demais ilegalidades nas respectivas áreas de intervenção de forma articulada, tendo em vista assegurar o funcionamento coerente e racional de um sistema nacional de controlo interno, baseado na suficiência, na complementaridade e na relevância das respectivas intervenções.

Artigo 3.º
Acesso a bases de dados

1 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume delegada nas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo real às bases de dados da segurança social.
2 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos a fraudes no âmbito da segurança social, os respectivos órgãos de controlo podem solicitar a consulta, em tempo real, das bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de fontes de dados não informatizadas.
4 - As consultas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria superior, sendo responsável pelo tratamento dos dados que venham a ser obtidos o responsável máximo do organismo que conduz o inquérito.

Artigo 4.º
Troca de informações

A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo anterior processa-se através de um grupo permanente de ligação constituído e organizado nos termos do artigo seguinte, em cujas instalações serão, para tal efeito, instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas, operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares.

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