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0476 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 1.º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação do presente diploma, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução.
3 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e o artigo o 14.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Artigo 27.º
Norma de prevalência

As normas do presente diploma prevalecem sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 28.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.
2 - (...)

a) (...)
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades."

Artigo 29.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro

1 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal pode revestir as modalidades de:

a) (...)
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades.

2 - (...)
3 - O contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública."

Artigo 30.º
Revogações

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 9.º e 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, este último aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio;
b) Os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Tendo em consideração que a Administração Pública tem como objectivo fundamental a promoção da pessoa humana e do seu desenvolvimento integral em liberdade, bem como contribuir para a concretização dos seus direitos consagrados na Constituição, importa criar mecanismos de avaliação efectiva dos seus serviços e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores.
Assim, a referida avaliação deve ter em conta o serviço prestado às pessoas e às comunidades em que elas se integram, da comunidade nacional às famílias, alicerçando-se na efectivação do princípio ético da responsabilidade na prossecução dos referidos objectivos.
Por outro lado, o princípio da justiça exige que a avaliação reconheça sempre o grau de mérito revelado na acção por cada entidade avaliada.
Na maioria dos países da União Europeia a gestão do desempenho constitui o vector essencial das reformas ligadas à gestão pública, salientando claramente a obtenção de resultados e fazendo intervir adequados conceitos e instrumentos de avaliação e de gestão do desempenho, que realçam a interdependência de três objectivos essenciais:
- Melhoria da gestão e da prestação de serviços;
- Aumento da responsabilização e do controlo;
- Obtenção de economias e redução de custos financeiros.
A Administração Pública tem, pois, que evoluir para uma gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência.
A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos e funções e para a criação de condições de maior motivação profissional, qualificação e formação permanente dos recursos humanos.
Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar

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