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0481 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003

 

objectivos, tornando-se essencial dar-lhe continuidade, com o mesmo grau de exigência e autonomia;
Considerando, porém, que as actividades de coordenação e apoio à gestão dos recursos geológico-mineiros do território nacional sob a responsabilidade do Estado correm sérios riscos em consequência da extinção do Instituto Geológico e Mineiro, determinada no âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto;
Considerando que se revela fundamental a manutenção da autonomização das responsabilidades públicas nesta matéria, perante os restantes departamentos da administração e perante as empresas, com a inerente capacidade acrescida no desenvolvimento das suas actividades e projectos;
Considerando que a reestruturação dos serviços da administração do Estado tem de ser vista não apenas com o objectivo de redução da despesa, mas principalmente com o objectivo de identificar as necessidades do país e em que moldes se justifica a autonomização de atribuições para a satisfação dessas mesmas necessidades - como julgamos ser o caso do desenvolvimento das acções no âmbito da gestão dos recursos geológico-mineiros;
Considerando a absoluta premência de assegurar que o desenvolvimento autónomo de uma política de coordenação dos recursos do território nacional não seja definitivamente interrompido e não se perca o trabalho de coordenação, dinamização e articulação já conseguido nesta área;
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Tome as medidas necessárias à continuidade e autonomização das responsabilidades do Estado no âmbito da coordenação e apoio à gestão dos recursos geológicos-mineiros em Portugal, repondo a existência de um instituto público próprio, encarregue de tal gestão;
b) Assegure, entretanto, as condições normativas, financeiras e técnicas necessárias para garantir a manutenção das actividades e os programas que vinha até agora desenvolvendo o Instituto Geológico e Mineiro.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2003. Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Maximiano Martins - Afonso Candal - Guilherme d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 42/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, POR OUTRO, BEM COMO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 25 DE JUNHO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.
Por despacho de 3 de Setembro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 - Enquadramento

A proposta de resolução n.º 42/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.
A proposta de resolução em anexo prevê os instrumentos jurídicos necessários à conclusão do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República Árabe do Egipto.
O presente Acordo inscreve-se na Parceria Euro-Mediterrânica lançada pela Declaração de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 1995.
A Declaração de Barcelona consigna os objectivos de construção de um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
A União Europeia, sob o impulso da Declaração do Conselho Europeu de Lisboa (Junho de 1992), e das recomendações posteriores dos Conselhos de Corfu (Junho de 1994) e de Essen (Dezembro de 1994), propôs aos países da bacia mediterrânica um quadro aprofundado de relacionamento na perspectiva de construção de uma parceria. Por ocasião da Conferência de Barcelona, em 27 e 28 de Novembro de 1995, os 15 Estados-membros da UE e os 12 países parceiros mediterrânicos (PTM) - Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e Autoridade Palestiniana - foram convidados a assistir à conferência da Liga dos Estados Árabes e da União do Magrebe Árabe (UMA), e aí instituíram esta Parceria.
A Conferência de Barcelona criou as bases do processo que conduzirá à edificação de um quadro multilateral de diálogo e de cooperação entre a UE e os países parceiros mediterrânicos.
A declaração euro-mediterrânica propõe um quadro multilateral que associa estreitamente os aspectos económicos e de segurança e que engloba, além disso, uma dimensão social, humana e cultural.
É estabelecida a vontade de ultrapassar o bilateralismo clássico que marca desde há longa data as relações euro-mediterrânicas. Trata-se de dar uma nova dimensão a essas relações, fundada numa cooperação global e solidária. Este quadro multilateral e duradouro assenta num espírito de parceria no respeito das especificidades próprias de cada um dos países parceiros, sendo também complementar ao quadro de relacionamento bilateral.
A nova parceria euro-mediterrânica articula-se em torno de três componentes essenciais:
- A componente política e de segurança, cujo objectivo é a definição de um espaço comum de paz e de estabilidade;

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