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0490 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

mercado, acrescido da indemnização pela paralisação da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação, regime que será aplicável aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais. A haver lugar à actualização de renda nos termos da presente alínea, a mesma será progressiva e deve ocorrer num prazo de três anos;
z) Estabelecer que, na falta de acordo, a renda a que se refere a alínea anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, de cujas decisões cabe sempre recurso sobre matéria de direito para o Tribunal da Relação competente em função do lugar da situação do imóvel, podendo, em alternativa, as partes optar por recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada;
aa) Estabelecer que apenas haverá direito à actualização da renda, prevista nas alíneas q) e x) caso o valor das obras de reabilitação exceda o valor correspondente a uma renda anual, calculada com base na renda em vigor à data da aprovação do documento estratégico;
bb) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para fixar as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, o princípio da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual, bem como estabelecer um prazo máximo de três meses para o tribunal arbitral decidir;
cc) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana competências de fiscalização da execução das obras de reabilitação;
dd) Permitir que os municípios que assumam as tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de sociedades de reabilitação urbana, possam optar por seguir o regime estabelecido para as sociedades de reabilitação urbana;
ee) Atribuir a sociedades de reabilitação urbana as competências previstas na presente lei relativamente a processos de reabilitação em curso no momento da entrada em vigor da lei autorizada, quando os municípios entendam transferir as respectivas posições contratuais relativamente a processos de reabilitação já iniciados;
ff) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização das intervenções a realizar por sociedades de reabilitação urbana.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CRIAÇÃO DE UMA RESERVA ORNITOLÓGICA NA ZONA DO MINDELO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Efectue os estudos indispensáveis à criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde;
2 - Ausculte previamente as autoridades marítimas, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte, as autarquias envolvidas, bem como as associações locais mais representativas;
3 - Crie, após a consulta das entidades acima mencionadas, a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, ponderando a possibilidade de participação eventual da Fundação para a Protecção da Natureza;
4 - Defina os limites da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, na medida do possível, de acordo com os contributos das entidades referidas no ponto dois da presente recomendação;
5 - Dote a Reserva Ornitológica do Mindelo de um plano de ordenamento, que defina os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.

Aprovada em 23 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 31 de Janeiro de 2003.

Aprovada em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 374/IX
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

Exposição de motivos

O Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, declarou inconstitucionais, com força obrigatório geral, as normas constantes dos n.os 1 a

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