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0492 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, que aprovou o "Estatuto de Aposentação".

Artigo 2.º
Alterações

É modificado o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 37.º
Condições de aposentação

1 - A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor, funcionário e agente da administração central, regional e local, de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, reúna 36 anos de serviço.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2004.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROPOSTA DE LEI N.º 97/IX
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2004)

PROPOSTA DE LEI N.º 98/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Relatório

Capítulo I
Introdução

A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, e demais legislação aplicável, assim dispõe o n.º 1 do artigo 56.º Controlo Político da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 6 de Agosto).
Na realidade, a nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado veio aprofundar e desenvolver muito significativamente no Capítulo V, dedicado ao controlo orçamental e responsabilidade financeira da execução, artigos 55.º a 68.º, as competências dos diferentes órgãos de soberania.
Destaca-se ainda do artigo n.º 56 as seguintes disposições:

(…)
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da Republica, designadamente tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos dispostos na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão de dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidos pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
(…)

O reforço das funções de controlo político por parte da Assembleia vem, assim, exigir a fiscalização política da execução orçamental exercida de uma forma regular permanente e sistemática e requerer por parte do Governo uma informação actualizada e atempada da execução orçamental em todos os seus aspectos relevantes, isto é, o envio mensal ao Parlamento de relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e trimestralmente os restantes elementos informativos previstos na lei.
Está em causa a disponibilidade de informação contabilística rigorosa que permita, por um lado, a análise das despesas públicas segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia e, por outro lado, o reforço da clareza e transparência da gestão dos dinheiros públicos e das relações financeiras do Estado
Está ainda em causa a cooperação institucional entre o Governo e a Assembleia da República que garanta o bom funcionamento dos mecanismos de fiscalização política e

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