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0504 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 102/IX
ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou um Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consubstanciam uma profunda reforma do contencioso administrativo português. Por força de alteração entretanto introduzida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a entrada em vigor destes diplomas terá lugar no dia 1 de Janeiro de 2004.
A concretização desta reforma fundamental, que o XV Governo Constitucional assumiu no seu programa, pressupõe a adopção das medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, designadamente no que se refere à configuração da rede de novos tribunais de primeira instância a instalar por todo o território do continente, determinação da sede e área de jurisdição de cada um desses tribunais e dos moldes em que se deverá concretizar a respectiva organização interna.
Está em curso a elaboração desses diplomas, que envolve a necessidade de proceder a opções em ordem a planear com a máxima racionalidade e eficiência a afectação dos recursos, que são escassos, ao cumprimento das exigências ditadas pela reforma, tanto ao nível das instalações, como dos recursos humanos envolvidos. Algumas dessas opções contendem com soluções consagradas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), exigindo a sua revisão em aspectos pontuais, relacionados com a organização dos novos tribunais.
Neste sentido, afigura-se que a optimização na gestão dos espaços físicos e dos recursos humanos aconselha a que os tribunais administrativos de círculo e os tributários possam funcionar agregados sempre que tal se justifique, e não apenas quando tenham pequena dimensão, pelo que se propõe a alteração em conformidade do artigo 9.º do ETAF.
Por outro lado, o previsível crescimento do volume de processos no Tribunal Central Administrativo, transformado no tribunal de segunda instância da jurisdição administrativa e fiscal para todos os tipos de processos, aconselha a que se avance de imediato para a solução do desdobramento do Tribunal Central Administrativo num Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e num Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, como se propõe na nova redacção do artigo 31.º do ETAF. Já avançada nos estudos de redimensionamento que foram elaborados no contexto da preparação da reforma da justiça administrativa e fiscal, esta solução afigura-se indispensável para evitar a criação de um tribunal superior sobredimensionado, com a evidente vantagem que, entretanto, resulta de conduzir a uma maior aproximação da justiça daqueles que a procuram.
De igual forma, tendo em vista a gestão racional dos recursos humanos e dos espaços físicos, bem como a concretização do princípio da celeridade processual, articula-se o regime do julgamento por tribunal colectivo com o consagrado no Código de Processo Civil, restringindo-se o recurso ao mesmo aos casos em que nenhuma das partes requeira a gravação da prova.
Por sua vez, a proposta de alteração do artigo 42.º do ETAF resulta da necessidade de dar resposta ao problema que, desde logo, se coloca a propósito da formação do tribunal colectivo em tribunais de pequena dimensão.
As competências dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são objecto de alteração, no sentido de lhes ser cometida a competência para presidir aos tribunais colectivos e de os mesmos serem desonerados de algumas tarefas de gestão corrente do tribunal, desprovidas de conteúdo jurisdicional.
A modificação do artigo 49.º foi suscitada pelo reconhecimento da conveniência em articular a terminologia utilizada no ETAF a propósito dos meios processuais que podem ser accionados no domínio do contencioso tributário com as inovações introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As alterações ao artigo 54.º do ETAF visam flexibilizar os moldes em que se deve processar a representação da Fazenda Pública nos processos tributários. A separação dos tribunais tributários do Ministério das Finanças, cuja concretização se prepara, ao permitir que a área territorial de cada tribunal tributário de primeira instância não tenha de ser necessariamente reportada à área de cada Direcção Distrital de Finanças, deve permitir à Fazenda Pública determinar internamente os moldes em que deve promover a sua representação da Fazenda Pública perante a Justiça tributária.
Afigura-se, por último, aconselhável aproveitar o ensejo para rever em três aspectos muito pontuais o regime do artigo 4.º do ETAF, no que respeita à delimitação do âmbito da jurisdição. Não se pretende reabrir a controvérsia em torno de uma matéria tão complexa e sensível, o que se afigura mesmo indesejável sem dar ao novo Estatuto o tempo de aplicação necessário para que possam ser testadas as soluções nele consagradas. Apenas se pretende esclarecer três dúvidas que têm sido suscitadas a propósito de três aspectos pontuais e facilmente resolúveis. O primeiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à apreciação de litígios respeitantes a contratos puramente privados, celebrados entre privados que actuem nessa qualidade, ainda que eles entendam submeter o regime do respectivo contrato a um regime de direito público (por exemplo, ao regime das empreitadas de obras públicas); o segundo tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os litígios respeitantes à questão da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público; o terceiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à "perseguição judicial", do ponto de vista penal ou contra-ordenacional, de danos ambientais causados por entidades públicas.
Foram ouvidos o Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradoria-Geral da República e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º,

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