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0505 | II Série A - Número 013 | 07 de Novembro de 2003

 

48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[…]
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
m) (…)
n) (…)

2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
5 - Nos processos em que exerçam competências de primeira instância, a alçada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.
6 - […]

Artigo 8.º
[…]
(…)
a) (…)
b) Os Tribunais Centrais Administrativos;
c) (…)

Artigo 9.º
[…]
1 - (…)
2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

Artigo 23.º
[…]

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos;
m) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)

Artigo 24.º
[…]
1 - (…)
a) (…)
b) (…)

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