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0527 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

DECRETO N.º 136/IX
QUARTA ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (…)
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 105.º
Composição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - (anterior n.º 4)"

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

"Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR."

Artigo 3.º
Processos pendentes

Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

Artigo 4.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar

1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo

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