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0533 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 46.º
Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º.

Capítulo IV
Tribunais da Relação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Definição

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Artigo 48.º
Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49.º
Representação do Ministério Público

1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 51.º
Organização

1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.º
Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.º
Turnos

1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - O turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54.º
Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º

Secção III
Competência

Artigo 55.º
Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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