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0541 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003

 

Artigo 94.º
Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º.

Secção IV
Tribunais de competência específica

Artigo 96.º
Varas e juízos de competência específica

1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis;
b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis;
d) Juízos criminais;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal;
g) Juízos de execução.

2 - Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

Artigo 97.º
Varas cíveis

1 - Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 99.º
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100.º
Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal

1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º.

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